| D.E. Publicado em 17/05/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003901-12.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | JOSE LUIS DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
: | Jose Luiz Wuttke e outros | |
: | Pedro Guilherme Nervo Júnior | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 5A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. AGREGAR FUNDAMENTOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DER. DATA DA CONCESSÃO JUDICIAL ANTECEDENTE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Embargos de declaração. Omissão verificada. Efeitos infringentes. 3. Verificado que já havia a parte autora direito à aposentadoria especial por ocasião da concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus a sua revisão, desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para agregar fundamentos ao decisum embargado e, por conseguinte, determinar a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a implantação do benefício de Aposentadoria Especial, fixando-se a DER em 03-11-2005, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8213206v5 e, se solicitado, do código CRC C5109A02. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003901-12.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | JOSE LUIS DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
: | Jose Luiz Wuttke e outros | |
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INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 5A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra omissão, contradição ou erro, o que deve ser sanado pela via dos embargos declaratórios, no que tange à data de fixação da DER e dos efeitos financeiros da condenação.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração, quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material.
Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
No caso, verifica-se que, de fato, trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente, DER em 03-11-2005. Pleite o autor, nestes autos, o reconhecimento do labor especial dos interregnos compreendidos entre 11-12-1998 a 31-01-2001 e de 02-07-2001 a 30-09-2009, bem como o seu cômputo para a concessão de aposentadoria especial, ao invés do benefício dantes concedido.
Consoante se depreende dos autos, todos esses períodos suso mencionado foram reconhecidos como especiais, verbis:
No tocante à análise da questão controversa, de reconhecimento da especialidade nos períodos de 11-12-1998 a 31-01-2001 e 02-07-2001 a 30-09-2009, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
No caso em tela, quanto ao período laborado na empresa FKL Máquinas Hidráulicas Ltda (11.12.1998 à 31.01.2001 e 02.07.2001 à 03.11.2005), verifica-se, do documento das fls. 60/61, denominado "Perfil Profissiográfico Previdenciário", no qual consta que o Autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em limites acima dos legalmente permitidos, no período de 11.12.1998 à 31.01.2001, bem como teve contato com óleos e graxas. No mesmo sentido, é o documento das fls. 63/64, que indica a exposição do Autor aos agentes nocivos óleos e graxas minerais, no período de 02.07.2001 à 30.09.2009. No caso da exposição aos agentes óleos e graxas minerais, basta, pois, a verificação da exposição do Autor, de modo habitual e permanente, para o reconhecimento da especialidade, como se vê nos julgados abaixo transcritos:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. TEMPO URBANO. PESCADOR. ATIVIDADE DE SOLDADOR. MECÂNICO. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. GRAXAS E ÓLEOS MINERAIS (HIDROCARBONETOS). APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Não é extra petita a sentença que autoriza a concessão de aposentadoria especial quando pleiteada aposentadoria por tempo de contribuição. Da mesma forma, tampouco é extra petita a sentença que reconhece e determina a averbação de tempo comum, cujo reconhecimento de especialidade foi pedido expresso. Trata-se de pedido implícito. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo ou o exercício de atividade prevista como especial, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Na hipótese de conversão de tempo especial em comum, deve ser utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). 5. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria (por tempo de serviço/contribuição ou especial), devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença. 6. Quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros, esta Turma mantém o entendimento de que devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição qüinqüenal. (TRF4, APELREEX 0004744-19.2006.404.7101, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 05/12/2012)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/09. TUTELA ESPECÍFICA ART 461 CPC 1. Os limites de tolerância para exposição ao agente ruído são de 80 decibéis até 05/03/1997, passando a 85 decibéis a partir de então, conforme sólida jurisprudência desta Corte. 2. Somente merece ser deferida a conversão do tempo de serviço especial em comum tendo como causa o ruído até 05 de março de 1997, quando permaneceu o nível de ruído entre o mínimo de 78 e máximo de 90 decibéis e a legislação previdenciária regente permitia o seu reconhecimento como atividade especial. Os demais agentes insalubres como contato com radiações não ionizante derivadas da solda e óleos e graxas minerais de forma habitual e permanente,não ocasional e nem intermitente, que estiveram presentes no ambiente de trabalho em que laborava a parte autora possibilitam a conversão em atividade especial até 31 de maio de 1997, quando foram alcançados EPIs que afastaram as nocividades a saúde dos agentes insalubres. 3. Enquadram-se as atividades da parte autora como especiais nos itens 1.1.6, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto n. 53.831/64, e itens 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79. 4. Comprovadas as atividades exercidas em condições especiais, os quais devem ser acrescidos ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da entrada do requerimento administrativo. 5. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelos índices oficiais, consoante pacífica jurisprudência do TRF4; a partir de julho de 2009, a correção deverá obedecer à "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. Todavia, a partir de 01-07-2009, por força da Lei n. 11.960/09, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 6. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). (TRF4, APELREEX 2004.71.04.013416-5, Quinta Turma, Relator Ezio Teixeira, D.E. 27/01/2011)
Dessa forma, os períodos mencionados devem ser reconhecidos como exercidos em condições especiais.
Em sendo reconhecidos estes interstícios como especiais, a parte autora conta, em verdade, com 32 anos, 09 meses e 10 dias, o que lhe garante a concessão de aposentadoria especial, na data da DER (22-09-2011).
O termo inicial do benefício, finalmente, deve remontar à data de concessão do primeiro benefício, com DER em 03-11-2005, porquanto, àquela data já contava com 26 anos, 10 meses e 21 dias e teria o direito à concessão de aposentadoria especial já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Assim, a DER deve ser fixada na data da concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, 03-11-2005, quando o autor já igualmente reunia as condições para receber o benefício de aposentadoria especial.
Desse modo, devem ser acrescentados à fundamentação do acórdão os parágrafos citados, mantido o parcial provimento do recurso do INSS.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para agregar fundamentos ao decisum embargado e, por conseguinte, determinar a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a implantação do benefício de Aposentadoria Especial, fixando-se a DER em 03-11-2005, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8213205v4 e, se solicitado, do código CRC DE448261. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003901-12.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00077316920128210033
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE LUIS DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
: | Jose Luiz Wuttke e outros | |
: | Pedro Guilherme Nervo Júnior | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 5A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO DECISUM EMBARGADO E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, FIXANDO-SE A DER EM 03-11-2005, NOS TERMOS DO RELATÓRIO, VOTOS E NOTAS DE JULGAMENTO QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298873v1 e, se solicitado, do código CRC 7267ED4. | |
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