EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003276-88.2013.4.04.7100/RS
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | DORALICIO MACHADO LOPES |
ADVOGADO | : | DIRCEU ROQUE VENDRAMINI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de omissão, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanada a omissão, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 3. Deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido já reconhecido na via administrativa, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015. 4. A matéria relativa à atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94 não comporta mais discussões. Ao dispor, em seu artigo 21 e respectivo § 1º, que, para efeito de conversão em urv no dia 28 de fevereiro de 1994, os salários de contribuição referentes a competências anteriores a março de 1994 deveriam ser corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no artigo 31 da Lei 8.213/91 (com as alterações da Lei 8.542/92), a Lei 8.880/94 determinou, obviamente, a aplicação também do índice de correção do mês de fevereiro. Do contrário, teria feito a restrição, determinando a aplicação da correção monetária até janeiro. Esta é a melhor exegese do referido dispositivo legal. 5. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar omissão constante no julgado, extinguindo o feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos especiais já admitidos na via administrativa, bem como para, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, alterar o acórdão anteriormente proferido, admitindo a revisão do benefício pelo reajustamento dos salários de contribuição anteriores à março de 1994 pela variação integral do IRSM apurado no mês 02/1994, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227059v5 e, se solicitado, do código CRC 4C1BA778. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003276-88.2013.4.04.7100/RS
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | DORALICIO MACHADO LOPES |
ADVOGADO | : | DIRCEU ROQUE VENDRAMINI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma.
A parte autora ajuizou ação previdenciária em desfavor do INSS, na qual requereu: a) a revisão da RMI do benefício atualmente percebido, mediante a1) o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 06/03/1969 a 01/03/1970, 20/10/1970 a 31/12/1970, 01/01/1971 a 30/09/1974, 01/10/1974 a 22/01/1981, 27/01/1981 a 30/08/1984, 22/03/1993 a 25/02/1997 e 26/02/1997 a 24/01/2013, com sua conversão em tempo comum, bem como mediante a2) a aplicação, no reajustamento dos salários-de-contribuição anteriores ao mês de 03/1994, a ser procedido previamente à sua conversão em URV, da variação integral do IRSM apurado no mês 02/1994, correspondente a 39,67%, ensejando, tal revisão, a percepção das diferenças correspondentes ao intervalo não prescrito; b) a desaposentação, ou seja, a desistência em relação ao benefício já concedido, para fins de concessão de nova aposentadoria, mediante o cômputo de todos os seus períodos contributivos, anteriores e posteriores à concessão original.
A sentença foi de parcial procedência, admitindo a desaposentação mediante a prévia e integral restituição ao INSS de todos os valores recebidos a título do benefício renunciado no período não prescrito, contado regressivamente da data de ajuizamento da presente demanda, bem como reconhecendo a especialidade dos intervalos postulados, sem determinar a revisão da RMI do benefício a ser renunciado, uma vez que quaisquer diferenças existentes estariam integralmente compreendidas no montante cuja devolução deveria fazer o autor ao INSS para fim de renúncia ao benefício.
Com recursos de apelação de ambas as partes, subiram os autos a este Tribunal, onde foi determinado o sobrestamento do feito em virtude de a matéria controvertida encontrar-se, então, pendente de julgamento no STF, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 503).
Em decorrência da resolução em definitivo da questão controvertida nos presentes autos, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 381.367 e 827.833, em que o STF firmou entendimento quanto à inviabilidade da desaposentação, proferi, com base no art. 932, V, b, do CPC, decisão terminativa julgando prejudicada a apelação da parte autora e dando provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para afastar a possibilidade de desaposentação.
Nos presentes embargos a parte autora manifesta concordância com a decisão no tocante à desaposentação, mas afirma que houve omissão quanto ao primeiro dos pedidos, consistente na revisão da RMI do benefício atual mediante o cômputo do acréscimo decorrente dos períodos de atividade especial, bem como em função do reajustamento dos salários-de-contribuição anteriores à conversão em URV pela variação integral do IRSM apurado no mês 02/1994.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
No caso, verifico que, efetivamente, houve omissão da decisão. Com efeito, o segurado requereu, além, da desaposentação, a revisão do benefício atualmente percebido, mediante o reconhecimento de períodos especiais e a correção de seus salários de contribuição, ponto que não foi apreciado, e sobre o qual passo a acrescentar a seguinte fundamentação:
Postula o segurado o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 06/03/1969 a 01/03/1970, 20/10/1970 a 31/12/1970, 01/01/1971 a 30/09/1974, 01/10/1974 a 22/01/1981, 27/01/1981 a 30/08/1984, 22/03/1993 a 25/02/1997 e 26/02/1997 a 24/01/2013, com sua conversão em tempo comum.
Inicialmente declaro prejudicada a análise da especialidade do período de 26/02/1997 a 24/01/2013, em virtude de ser, tal intervalo, posterior à data da concessão da aposentadoria atualmente percebida, considerando a inviabilidade da desaposentação.
Dos períodos já reconhecidos na via administrativa
Analisando o processo administrativo anexado aos presentes autos eletrônicos, verifico que a especialidade dos intervalos de 20/10/1970 a 31/12/1970, 01/01/1971 a 30/09/1974, 01/10/1974 a 22/01/1981, 27/01/1981 a 30/08/1984 e 22/03/1993 a 25/02/1997 foi reconhecida pelo INSS (RDCTC em evento 1, procadm6, páginas 16 e 17).
Quanto ao intervalo remanescente dentre os requeridos, 06/03/1969 a 01/03/1970, verifico que também foi reconhecido na via administrativa após o processamento do pedido de revisão interposto pelo segurado (evento 1, procadm6, página 39).
Contudo, o segurado afirma, em sua petição inicial, que, embora reconhecido pela autarquia o caráter especial dos intervalos acima mencionados, o acréscimo de tempo de decorrente de sua conversão em tempo comum não fora considerado no cálculo que ensejou a RMI do benefício concedido.
Para dirimir a dúvida, determinei, no evento 22, a intimação do INSS para prestar esclarecimentos sobre se a especialidade dos intervalos acima referidos foi ou não admitida na via administrativa, bem como para informar se o acréscimo decorrente da conversão de tais intervalos em tempo comum foi efetivamente computado no período básico de contribuição que ensejou o cálculo da RMI do benefício percebido pela parte autora.
Os esclarecimentos foram prestados no evento 26, tendo a autarquia afirmado que todos os intervalos questionados foram reconhecidos como especiais e comprovado que o acréscimo decorrente de sua conversão em tempo comum foi devidamente computado.
Com efeito, os períodos que o segurado possuía averbados até a DER são os seguintes: 06/03/1969 a 01/03/1970, 20/10/1970 a 31/12/1970, 01/01/1971 a 30/09/1974, 01/10/1974 a 22/01/1981, 27/01/1981 a 30/08/1984, 25/07/1992 a 16/03/1993, 22/03/1993 a 24/02/1997 e 13/07/1964 a 05/02/1969, os quais totalizam apenas 23 anos, 11 meses e 22 dias como tempo comum. O tempo de contribuição de 31 anos, 5 meses e 29 dias que ensejou a concessão do benefício somente foi obtido mediante a conversão dos intervalos de 06/03/1969 a 01/03/1970, 20/10/1970 a 31/12/1970, 01/01/1971 a 30/09/1974, 01/10/1974 a 22/01/1981, 27/01/1981 a 30/08/1984 e 22/03/1993 a 25/02/1997 em tempo comum, pelo fator 1,4.
Desse modo, se impõe a extinção do pedido, sem julgamento do mérito, em relação a tais intervalos, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Da correção dos salários de contribuição anteriores à conversão em URV pela variação integral do IRSM apurado no mês 02/1994
A matéria relativa à atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94 não comporta mais discussões.
Ao dispor, em seu artigo 21 e respectivo § 1º, que, para efeito de conversão em URV no dia 28 de fevereiro de 1994, os salários de contribuição referentes a competências anteriores a março de 1994 deveriam ser corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no artigo 31 da Lei 8.213/91 (com as alterações da Lei 8.542/92), a Lei 8.880/94 determinou, obviamente, a aplicação também do índice de correção do mês de fevereiro. Do contrário, teria feito a restrição, determinando a aplicação da correção monetária até janeiro. Esta é a melhor exegese do referido dispositivo legal. Não se trata, pois, de hipótese de usurpação, pela lei, de percentual de inflação, mas sim de mero descumprimento da lei pelo INSS, pois a norma assegurou expressamente a incidência do percentual vindicado.
Dito isso, vê-se que, no caso dos autos, abrangendo o período básico de contribuição salários de contribuição anteriores a março/94, deve ser aplicado o IRSM de fevereiro/94 na composição do índice de atualização a ser empregado.
Esse, a propósito, é o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria, em especial neste Tribunal e no STJ, os quais têm firme posição sobre a matéria, como demonstram precedentes (v. g., AC nº 2001.70.02.003898-2-PR, 6ª Turma do TRF/4ª Região, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU 02-04-2003, e REsp 318280/SC, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 27-08-2001) e a Súmula 77/TRF4: "O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)."
O pedido, portanto, deve ser considerado procedente para que seja revisado o benefício e adimplidas as diferenças vencidas não atingidas pela prescrição nos exatos termos em que definido pelo juízo de origem (art. 103, parágrafo único, Lei 8213/91). A sentença, pois, não merece reparos nesse ponto.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
No caso, tendo o feito sido ajuizado em 24/01/2013, encontram-se prescritas as parcelas anteriores 24/01/2008.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar omissão constante no julgado, extinguindo o feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos especiais já admitidos na via administrativa, bem como para, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, alterar o acórdão anteriormente proferido, admitindo a revisão do benefício pelo reajustamento dos salários de contribuição anteriores à março de 1994 pela variação integral do IRSM apurado no mês 02/1994.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227058v6 e, se solicitado, do código CRC C83CE7FE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003276-88.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50032768820134047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | DORALICIO MACHADO LOPES |
ADVOGADO | : | DIRCEU ROQUE VENDRAMINI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA SANAR OMISSÃO CONSTANTE NO JULGADO, EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS ESPECIAIS JÁ ADMITIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA, BEM COMO PARA, ATRIBUINDO EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS, ALTERAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, ADMITINDO A REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO REAJUSTAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES À MARÇO DE 1994 PELA VARIAÇÃO INTEGRAL DO IRSM APURADO NO MÊS 02/1994.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271512v1 e, se solicitado, do código CRC 1518F8B. | |
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