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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:54:47

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.183/2015. 1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. O segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. 4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado, sem alteração do resultado. (TRF4 5018589-35.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018589-35.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ANTONIO CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO
:
SOELI INGRÁCIO DE SILVA
UNIDADE EXTERNA
:
AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.183/2015.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. O segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. 4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado, sem alteração do resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, dar parcial provimento aos embargos de declaração exclusivamente para agregar fundamentos ao julgado, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018589-35.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
ANTONIO CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO
:
SOELI INGRÁCIO DE SILVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Antonio Carlos de Freitas opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o embargante sustentou a existência de omissão no julgado quanto à análise da possibilidade de reafirmação da DER para aplicação da Regra Progressiva 85/95, inserida na legislação previdenciária através da Medida Provisória nº 676/2015, de 17/06/2015, situação que lhe alcançaria a concessão de aposentadoria mais benéfica.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
Observo que a reafirmação da DER é admitida por este Tribunal diante da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo. Trata-se, assim, de medida excepcional, não se prestando a ser aplicada de forma genérica, com o fito de apurar-se eventual DIB mais vantajosa ao segurado.
No acórdão embargado foi reconhecido o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (em 02/08/2011). Logo, não há que se falar em "reafirmação da DER", pois se reconheceu judicialmente que, desde o pedido administrativo, o autor já fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, registre-se que a presente demanda, porque ancorada em DER anterior à vigência da Medida Provisória nº 676/2015, não tinha, nem haveria como ter, em seu horizonte, a possibilidade de aplicação da fórmula 85/95.
Assim, o que o embargante pretende, em verdade, é a aplicação de uma lei posterior que julga mais benéfica, situação à qual não se aplica a reafirmação da DER. Se a parte entende que a fórmula 85/95 lhe é mais favorável, nada impede que renuncie ao benefício deferido nesta ação, que teria data inicial em 2011, dirija-se ao INSS apenas para averbar o tempo reconhecido na esfera judicial e, assim, obtenha, a partir desse novo requerimento, o benefício sob a Lei então vigente.
Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada.
Quanto ao prequestionamento da matéria, segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018589-35.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
ANTONIO CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO
:
SOELI INGRÁCIO DE SILVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Antonio Carlos de Freitas opôs embargos de declaração contra acórdão desta sexta Turma.

Trata-se de ação previdenciária em que o autor postulou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, 02/08/2011, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais no período de 21/05/1984 a 31/01/2008 e a conversão do tempo de serviço comum nos intervalos de 19/02/1979 a 18/06/1979, 25/06/1979 a 09/08/1982 e 10/12/1982 a 15/04/1984 em tempo especial, pelo fator 0,71.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 21/05/1984 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 31/01/2008. Também foi reconhecido o direito à conversão de tempo de serviço comum em especial até 28/04/1995.

Com apelação de ambas as partes, e por força da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal.

Em suas razões, a parte autora requereu o reconhecimento, como tempo especial, do período inadmitido pela sentença, de 06/03/1997 a 18/11/2003, com a aplicação retroativa da norma mais benéfica que prevê a insalubridade da exposição a ruído em níveis superiores a 85 decibéis.

O INSS, por sua vez, se insurgiu contra o reconhecimento da atividade especial nos períodos admitidos pela sentença bem como contra a conversão dos períodos de tempo comum em especial.

Em sessão de julgamento realizada em 29/03/2017 esta Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária apenas para afastar a conversão do tempo de serviço comum em tempo especial, mantendo o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 21/05/1984 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 31/01/2008, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER.

Nos presentes embargos de declaração a parte autora afirma que o julgado incorreu em omissão, por deixar de analisar a possibilidade de concessão do benefício com a opção de não incidência do fator previdenciário, no caso de o segurado implementar as condições estabelecidas no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015 (fórmula 85/95).

Em seu voto, a relatora rejeitou os embargos sob o fundamento de que não há omissão no acórdão, uma vez que foi reconhecido o direito à concessão do benefício postulado desde a data em que requerido, não havendo que se falar em reafirmação da data desse requerimento. Salientou, ainda, que nada impede que a parte autora renuncie ao benefício deferido na presente ação, e, mediante a averbação do período ora reconhecido, requeira junto ao INSS a implantação da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, a partir desse novo requerimento.

Tenho, contudo, entendimento diverso, o qual passo a expor.

Inicialmente, saliento que entendo ter razão a Relatora quando afirma a inexistência de omissão no acórdão prolatado. Com efeito, trata-se de pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a contar da data do requerimento administrativo, e foi nesses termos que o pedido foi analisado e deferido.

Não se pode falar em omissão até mesmo por que, verificando que o benefício já era devido a partir da DER, em 2011, não poderia a Turma presumir o interesse do segurado em renunciar à execução das parcelas devidas entre a DER e a alteração legislativa que instituiu a possibilidade de concessão de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário (caso o somatório da idade do segurado com seu tempo de contribuição atinja 95 anos - para segurados do sexo masculino, como é o caso dos autos), o que só veio a ocorrer em 2015.

Concordo ainda com a Relatora no ponto em que afirma que não se trata, o pedido veiculado nos presentes embargos, de reafirmação da DER. Com efeito, a reafirmação da DER é medida excepcional que só tem cabimento diante da não implementação, pelo segurado, dos requisitos para implantação do benefício postulado na data do requerimento administrativo. Nesse sentido é a redação do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 77/2015, que trata do instituto em comento. Desse modo, forçoso é concluir que, implementados os requisitos necessários ao benefício postulado na DER, não há que se falar na sua reafirmação.

Por outro lado, não vejo possibilidade de rejeitar a análise do pedido veiculado pelo embargante. Embora afastada a alegação de reafirmação da DER, é perfeitamente aplicável ao caso o regramento relativo à ocorrência de fato superveniente, que deve ser considerado de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 493 do CPC/2015. Nesse diapasão, entendo não haver qualquer impedimento a que seja analisada a implantação, pelo segurado, dos requisitos para a concessão do benefício requerido segundo as condições estabelecidas por alteração legislativa surgida no curso do processo.

Certamente o autor poderia valer-se do expediente de não executar a presente decisão, que lhe é favorável, optando por dirigir-se à autarquia e requerer, com a utilização dos períodos ora reconhecidos, a modalidade de benefício que entender mais conveniente. Todavia, essa concessão dar-se-ia com efeitos para o futuro, e o segurado deixaria de perceber os valores decorrentes da implantação que já fazia jus desde a data da instituição do novo regramento.

Entendo que tal situação é excessivamente prejudicial ao trabalhador. Conforme veio a ser certificado posteriormente na presente ação judicial, o segurado já fazia jus à concessão do benefício quando se dirigiu primeiramente ao INSS. Logo, foi prejudicado pela primeira vez quando do indeferimento administrativo, ao ser privado da percepção da renda que já lhe era devida. Amparado pelo Poder Judiciário, conseguiu ver seu direito reconhecido, porém, não sem antes experimentar uma demora de quase três anos, no curso da qual sobreveio a alteração legislativa cuja aplicação ora é requerida. Tenho que negar-lhe a aplicação da regra superveniente, caso faça jus à essa aplicação, significaria imputar apenas ao jurisdicionado as consequências de um problema que é de responsabilidade do Estado Brasileiro, que é a demora na entrega da prestação jurisdicional, prejudicando-lhe uma segunda vez.

Desse modo, passo a analisar seu pedido. Verifico que em 17/07/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 123.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91 (instituindo a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos), nessa data o autor, nascido em 25/07/1962 (RG em evento 1, CPF3), possuía 52 anos, 11 meses e 22 dias de idade.

Quanto ao tempo de contribuição, até a DER (02/08/2011) foi-lhe reconhecido no presente julgado o total de 38 anos, 9 meses e 21 dias, o que, somado com a idade que tinha na DER, totaliza apenas 91 anos, 9 meses e 13 dias, insuficientes, portanto, para o enquadramento na regra estabelecida no art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, que exige dos segurados do sexo masculino o implemento de 95 anos/pontos.

Salienta-se que ainda que fosse considerado o eventual tempo de contribuição entre a data da publicação da Medida Provisória 676/2015 (17/07/2015) e a data do julgamento dos presentes embargos, o segurado ainda não teria implementado os 95 anos/pontos.

Considerando-se o julgamento do RE 661256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, em que o STF entendeu inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, caso o segurado pretenda a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, poderá optar pela não implementação da aposentadoria concedida no presente acórdão, enquanto aguarda o futuro implemento do requisito temporal estipulado pela legislação.

Ante o exposto, com a vênia da relatora, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração exclusivamente para agregar fundamentos ao julgado, sem alteração do resultado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018589-35.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50185893520124047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE
:
ANTONIO CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO
:
SOELI INGRÁCIO DE SILVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1427, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018589-35.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50185893520124047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE
:
ANTONIO CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO
:
SOELI INGRÁCIO DE SILVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/07/2017 17:31




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