EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004459-72.2015.4.04.7117/RS
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | CELSO SPIES |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.183/2015.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de omissão, impõe-se o suprimento do acórdão, ainda que, sanada a omissão, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 3. O segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. 4. É cabível a obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário instituída pela Lei nº 13.183/2015 quando o segurado ainda não tenha exercido seu direito à aposentação até a superveniência da alteração legislativa. 5. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos primeiros embargos de declaração interpostos pela parte autora, para agregar fundamentos ao julgado, admitindo a possibilidade de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção pela não incidência do fator previdenciário, na forma estabelecida pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, bem como dar provimento aos segundos embargos de declaração interpostos pela parte autora, para revogar o sobrestamento do presente feito, determinando o imediato cumprimento do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9210970v3 e, se solicitado, do código CRC 97AFA758. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004459-72.2015.4.04.7117/RS
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | CELSO SPIES |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que julgou prejudicado o recurso do INSS e, dando parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do autor, concedeu a este o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na modalidade integral, com incidência do fator previdenciário.
Nos primeiros embargos interpostos (evento 10 da tramitação em segundo grau) a parte autora alega a existência de erro na decisão que determinou a concessão da aposentadoria com aplicação do fator previdenciário, entendendo que, por ser posterior à DER, seria inaplicável ao caso a regra instituída pela MP 676/2015, que possibilitou a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário ao segurado que implementar os requisitos estabelecidos pela Lei nº 13.183/2015.
Todavia, sem apreciar os embargos, a relatora entendeu pela necessidade de sobrestamento do feito, em virtude de ter havido nos autos pedido de cômputo, como tempo de serviço especial, de períodos em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, em atendimento à decisão exarada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8 IRDR TRF4), determinando a suspensão de todos os processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais no âmbito da Quarta Região.
Dessa decisão o autor interpôs novos embargos aclaratórios (evento 24) alegando não ser o caso de sobrestamento, uma vez que o relator do IRDR determinou a suspensão dos processos pendentes de julgamento em segunda instância, e não dos processos já julgados. Alega que, ainda que esta Turma entenda pela necessidade de manutenção do sobrestamento, há de ser apreciada a questão levantada nos embargos anteriores, até mesmo em virtude de o acórdão ter determinado a implantação do benefício com cálculo de RMI equivocado.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
No caso, verifico que assiste razão ao embargante. Primeiramente, passo a analisar a questão levantada em seus primeiros embargos, qual seja, a possibilidade de implantação da aposentadoria com a opção de não incidência do fator previdenciário.
Da aposentadoria por pontos
A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória 676/2015, publicada em 17/07/2015, posteriormente convertida na Lei 123.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91.
Para os segurados do sexo masculino, caso dos autos, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos.
Verifico que a data do requerimento do benefício pelo segurado é 22/06/2015, anterior, em poucos dias, à data da publicação da Medida Provisória 676/2015, em 17/07/2015. Todavia, considerando que quando da superveniência da nova legislação o segurado ainda não tinha exercido seu direito à aposentadoria, não há impedimentos a que seja observado tal regramento, já vigente, quando da concessão, caso em que o benefício será devido não a partir da DER, mas a partir da data do início da vigência da legislação que ampara a sua concessão.
Desse modo, cumpre verificar se o autor implementa os requisitos necessários, o que passo a fazer.
Na data da publicação da MP 676/2015 o segurado, nascido em 13/04/1964, possuía 51 anos e 3 meses de idade, o que já implementa os 95 anos/pontos exigidos pelo art. 29-C, I da Lei 8.213/91 somente com a soma aos períodos de contribuição reconhecidos na sentença de primeiro grau, 44 anos e 4 meses, mantidos por esta Corte.
Assim, tenho que os presentes embargos devem ser providos para agregar fundamentação ao acórdão, assegurando ao embargante a possibilidade de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção pela não incidência do fator previdenciário, na forma estabelecida pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, sendo devida a partir de 17/07/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 123.183/2015.
Impende agora analisar a necessidade de manutenção ou não do sobrestamento do feito.
Do sobrestamento do feito do feito em virtude do IRDR TRF4 Tema 8
Requer o embargante o levantamento da suspensão do feito, alegando não ser aplicável ao caso a decisão de sobrestamento de todos os processos em tramitação no segundo grau de jurisdição na Justiça Federal da Quarta Região que tratem da matéria relativa à possibilidade de cômputo, como tempo especial, dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença não acidentário.
Inicialmente, verifico que a presente demanda trata, efetivamente, da matéria sub judice no IRDR TRF4 Tema 8. Esta questão, todavia, foi apreciada no voto condutor do acórdão, tendo sido indeferido o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores à superveniência do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/1999, restringindo a possibilidade de contagem como tempo especial aos períodos em gozo de auxílio-doença acidentário, e desde que na data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Assim, a questão da necessidade do sobrestamento de presente feito esbarra em uma lacuna do atual sistema processual. Pois, embora a decisão desta Turma ainda esteja pendente de julgamento dos embargos declaratórios, a análise da questão concernente ao IRDR8 já foi finalizada e sobre ela, em tese, ter-se-ia operado a preclusão, diante da ausência de recurso das partes.
A redação do art. 985 do CPC/2015, ao determinar que a tese jurídica fixada no julgamento do incidente será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região, não faz distinção entre os processos que aguardam julgamento e aqueles já julgados, nos quais a jurisdição, em relação à questão objeto do incidente, já foi prestada, e que pendem de apreciação de embargos declaratórios apenas quanto a outros pontos, não relacionados e independentes da controvérsia admitida no incidente.
Ao determinar o sobrestamento do feito, a relatoria anterior evidentemente entendeu pela possibilidade de aplicação da tese a ser fixada pela Corte no julgamento do IRDR, sem fazer restrição ao fato de a matéria nele controvertida já ter sido apreciada no caso concreto. Com efeito, é uma leitura possível, e certamente válida, sobretudo considerando-se a importância que foi atribuída ao sistema de precedentes na vigência do novo regramento processual civil. Todavia, entendo que merece ser privilegiada uma interpretação mais tradicional do sistema, segundo a qual não é dado ao órgão julgador pronunciar-se sobre questões concernentes ao mérito na ausência de provocação das partes, sobretudo em momento posterior à prolação da decisão, modificando-a de ofício.
Em que pese a decisão desta Turma não tenha transitado em julgado em virtude da interposição de aclaratórios pela parte autora, considerando que a matéria embargada é diversa e totalmente independente daquela que é objeto do IRDR8, tenho que, em virtude da ausência de impugnação específica das partes quanto a esse ponto, ocorreu a preclusão consumativa, pelo menos quanto à possibilidade de modificação de ofício por parte deste Órgão Julgador, sem prejuízo, contudo, de uma eventual retratação que possa ter ensejo em decorrência da interposição de recurso especial ou extraordinário pelas partes interessadas.
Desse modo, concluo pela necessidade de levantamento da suspensão do presente feito.
Ficam mantidos os demais termos do acórdão, inclusive no tocante à determinação da imediata implantação do benefício concedido e à condenação da Autarquia, por inteiro, aos ônus de sucumbência.
Quanto à questão relativa aos consectários legais, aproveito para realizar a adequação do julgado aos parâmetros fixados pelo STF:
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Ante o exposto, voto por dar provimento aos primeiros embargos de declaração interpostos pela parte autora, para agregar fundamentos ao julgado, admitindo a possibilidade de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção pela não incidência do fator previdenciário, na forma estabelecida pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, bem como dar provimento aos segundos embargos de declaração interpostos pela parte autora, para revogar o sobrestamento do presente feito, determinando o imediato cumprimento do julgado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004459-72.2015.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50044597220154047117
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | CELSO SPIES |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 551, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO, ADMITINDO A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, NA FORMA ESTABELECIDA PELO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DAR PROVIMENTO AOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA, PARA REVOGAR O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268264v1 e, se solicitado, do código CRC 5E5559D4. | |
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