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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DO DIREITO DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TRF4. 5007184-05.2017.4.04.7...

Data da publicação: 28/03/2024, 11:01:25

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DO DIREITO DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO Cabíveis os declaratórios para sanar omissões referentes aos honorários advocatícios e ao direito de optar pelo benefício mais vantajoso, cujas fundamentações passam a integrar o voto condutor. (TRF4, AC 5007184-05.2017.4.04.7104, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007184-05.2017.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: CLERI LUIZ GAZOLA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (evento 8, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.

2. No caso concreto, inexistem provas aptas a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pleiteada na esfera jurisdicional.

Os declaratórios, opostos pela parte autora, apontam que o julgado foi omisso ao deixar de analisar a opção pelo benefício mais vantajoso e execução das parcelas do benefício concedido judicialmente (Tema 1018) e sobre os honorários advocatícios (Tema 1050).

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso de embargos de declaração, visto que adequado e tempestivo.

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

DO DIREITO DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

Na sentença recorrida, o juiz de origem concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com NB nº 173.824.903-1, retroagindo à DER em 06/06/2016.

Por conseguinte, determinou o desconto dos valores já recebidos em decorrência do NB 187.785.599-2, cessado em razão da prevalência do benefício reconhecido judicialmente - nº 173.824.903-1.

Em sede de apelação, a parte autora destaca que teve concedido no curso da ação judicial o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.785.599-2) – deferida em 05/02/2019, com data inicial em 20/06/2018, requerendo a opção pelo benefício mais vantajoso.

A questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018).

A tese firmada no aludido tema é no sentido de que "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".

Portanto, a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição administrativa, NB 187.7855992, com DIB em 20/06/2018 (evento 67, INFBEN1) e, concomitantemente, executar as parcelas em atraso correspondentes ao benefício deferido no presente feito, com DIB em 02/06/2016 (NB 173.824.903-1).

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O texto retificado do tópico passa a ser o seguinte:

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

No caso, apenas o INSS foi condenado em honorários na origem. A parte autora interpôs recurso, porém, não obteve sucesso. Tendo-se que a parte recorrente não havia sido condenada, pela sentença, ao pagamento da verba advocatícia, não há falar em aplicação do art. 85, §11, do CPC.

Mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Em suma, acolhem-se os embargos de declaração para : estabelecer que a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso e executar as parcelas atrasadas e adequar a condenação em honorários sucumbenciais.

Desta feita, supro as omissões, o texto acima passa a integrar a fundamentação do voto condutor (evento 7, RELVOTO1), com efeitos infringentes.

​DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004402790v13 e do código CRC d4f3ca8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 19/3/2024, às 17:47:5


5007184-05.2017.4.04.7104
40004402790.V13


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007184-05.2017.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: CLERI LUIZ GAZOLA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DO DIREITO DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

Cabíveis os declaratórios para sanar omissões referentes aos honorários advocatícios e ao direito de optar pelo benefício mais vantajoso, cujas fundamentações passam a integrar o voto condutor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004402791v7 e do código CRC 4cb70e43.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 20/3/2024, às 14:22:13


5007184-05.2017.4.04.7104
40004402791 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5007184-05.2017.4.04.7104/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: CLERI LUIZ GAZOLA (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:24.

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