| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005005-39.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | OLIVIA DAVOGLIO |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani e outro |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitados embargos de declaração, o STJ, em sede de recurso especial, por decisão monocrática do Relator, determinou o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração são conhecidos para agregar fundamentos ao julgado, e, no mérito, são rejeitados, mantendo-se o resultado do acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para agregar fundamentos ao julgado e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8689344v13 e, se solicitado, do código CRC 2F1AC676. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 01/12/2016 15:59 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005005-39.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | OLIVIA DAVOGLIO |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani e outro |
RELATÓRIO
O INSS interpôs embargos de declaração, sob o fundamento da omissão, ao acórdão desta Turma assim ementado (fls. 152/159):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A Lei 7.604/87 conferiu à esposa o direito de perceber, a partir de 01-04-1987, pensão pela morte do marido trabalhador rural, segurado especial da Previdência Social, ocorrida anteriormente à edição da LC 11/71.
3. Nos termos da Lei 7.604/87, o benefício de pensão por morte aos dependentes de trabalhador rural falecido em data anterior a 26-05-1971 é devido a partir de abril de 1987. No caso, comprovada a condição de trabalhador rural do de cujus, é devida à autora a pensão postulada, observada a prescrição quinquenal.
Os embargos declaratórios foram rejeitados. Dessa decisão, foi interposto recurso especial, provido pelo STJ para anular "o último acórdão" e determinar a manifestação da Turma quanto à "impossibilidade de cumulação de pensão por morte de trabalhador rural e aposentadoria por invalidez oriundos do mesmo regime do FUNRURAL".
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão das fls. 152/159. Por força de decisão monocrática proferida em recurso especial, reconhecendo omissão no acórdão embargado, retornaram os autos para análise da impossibilidade de cumulação de benefícios de pensão por morte de trabalhador rural com aposentadoria por invalidez oriundas do mesmo regime do FUNRURAL.
Inicialmente, destaco que a petição recursal de embargos de declaração apontava omissão relativa a quatro temas. Contudo, o recurso especial que restou provido versa tão-somente sobre a alegada inacumulabilidade de pensão por morte de trabalhador rural com aposentadoria rural, nos termos do art. 6º, §2º, da LC nº 16/73 (fls. 170/173).
Para fins de clareza, é transcrita a petição do recurso especial:
"1. RESUMO DA DEMANDA
Trata o presente Recurso Especial do inconformismo do INSS quanto ao acórdão prolatado pelo E. Tribunal Regional Federal no tocante à concessão de pensão por morte de trabalhador rural falecido em 1962, não obstante o recebimento de aposentadoria por invalidez rural por parte da autora, o que contraria o artigo 6º, §2º da Lei Complementar 16/73.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, a fim de sanar importante omissão sobre a impossibilidade de cumulação dos benefícios sob a égide da referida norma, estes foram improvidos, restando por violado o artigo 535 do CPC.
No mérito, a Corte Regional negou vigência ao disposto no artigo 6º, §2º da LC 16/73.
2. DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO
Da decisão do TRF não cabe outro recurso na instância local, o que configura decisão de última instância (CF/88, art. 105, III). A interpretação do Tribunal Regional é contrária à lei federal, hipótese autorizativa do Recurso Especial, conforme a CF/88, art. 105, inc. III, alínea "a". Presentes, pois, todos os requisitos para a admissão do Recurso Especial.
3. DA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC - NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O CPC garante aos litigantes o direito a uma prestação jurisdicional clara, exata e sem omissões, a fim de que permita às partes a sua análise e o manejo dos recursos cabíveis.
Ocorre, porém, que a C. Turma, ao julgar os embargos de declaração, foi omisso ao não apreciar a questão levantada pela autarquia previdenciária sobre a impossibilidade de cumulação de pensão por morte rural com aposentadoria rural, quando o óbito ocorrer antes da vigência da LC 16/1973. Dessa forma, não apreciou também o E. Tribunal a quo o sentido e alcance do artigo 6º, §2º da LC 16/73.
Ora, os embargos de declaração foram interpostos exatamente para elucidar a questão, visando buscar uma clara resposta jurisdicional, além de prequestionar o tema para ulterior insurgência especial.
O dispositivo do art. 535, II, do CPC, não foi respeitado pelo órgão julgador: o Tribunal a quo recusou-se a enfrentar ponto omisso no acórdão, razão pela qual deve ser anulada a decisão, retornando os autos para pronunciamento sobre as questões abordadas nos embargos de declaração.
4. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADORA RURAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, §2º, DA LC 16/73.
O Acórdão condenou o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu marido, suposto trabalhador rural, em 1962.
Contudo, foi omisso ao não analisar que a parte autora percebe benefício de aposentadoria por invalidez, na condição de trabalhadora rural, havendo impossibilidade de cumulação das benesses, nos termos do art. 6, parágrafo 12º da LC 16/73:
Art. 6 º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
(...)
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Logo, é vedada a cumulação de dois benefícios rurais oriundos do mesmo regime do FUNRURAL, sendo, portanto, incabível a concessão da pensão em questão.
5. REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, uma vez demonstrada a violação ao disposto no artigo 6º, parágrafo 2º, da LC 16/1973, requer-se o provimento do presente recurso para reformar o acórdão do TRF4, reconhecendo a impossibilidade de cumulação de aposentadoria rural com pensão por morte."
Confira-se, ainda, o teor da decisão monocrática do Ministro Benedito Gonçalves no REsp nº 1.547.794/SC:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.794 - SC (2015/0193043-7)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : OLIVIA DAVOGLIO
ADVOGADO : IVANILDO ÂNGELO BRASSIANI E OUTRO(S)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO ALEGADA E NÃO ABORDADA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS MATÉRIAS.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 105, III, a, da CF/88
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (fl. 197):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A Lei 7.604/87 conferiu à esposa o direito de perceber, a partir de 01-04-1987, pensão pela morte do marido trabalhador rural, segurado especial da Previdência Social, ocorrida anteriormente à edição da LC 11/71.
3. Nos termos da Lei 7.604/87, o benefício de pensão por morte aos dependentes de trabalhador rural falecido em data anterior a 26-05-1971 é devido a partir de abril de 1987. No caso, comprovada a condição de trabalhador rural do de cujus, é devida à autora a pensão postulada, observada a prescrição quinquenal.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 205-206).
No seu apelo especial, a parte alega que houve afronta aos seguintes dispositivos: i) art. 535 do CPC/1973, ao argumento de que o v. acórdão recorrido quedou-se omisso quanto à impossibilidade de cumulação de pensão por morte de trabalhador rural e aposentadoria por invalidez rural; e ii) ao art. 6º, § 2º, da Lei Complementar 16/1973, por reputar que não é possível a percepção simultânea dos mencionados benefícios oriundos do mesmo regime do FUNRURAL.
Contrarrazões às fls. 226-238.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 256.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
Assentada esta premissa, pretende o recorrente seja anulado o acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, por infringência ao disposto no artigo 535 do CPC/1973, ante a negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o julgado não teria emitido juízo quanto à tese de impossibilidade de cumulação de pensão por morte de trabalhador rural e aposentadoria por invalidez.
Extrai-se dos autos que, não obstante tenha o recorrente alegado a questão nas razões dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou quanto à matéria, tendo indicado que o decisum era hígido.
É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas partes, contanto que adote fundamentação suficiente para o efetivo julgamento da lide. Contudo, na presente hipótese, não há dúvida de que a Corte a quo deixou de se manifestar sobre ponto pertinente à lide, expressamente ventilado pelo ora recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo.
Assim, caberia ao Tribunal de origem decidir acerca da matéria embargada, o que não ocorreu na hipótese, já que o enfrentamento das questões ventiladas nos embargos de declaração é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela vez primeira no Tribunal Superior.
Sob essa ótica, inegável a violação do art. 535, II, do CPC/1973, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, para que seja sanada a apontada omissão.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS AO ESTADO DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL. MANIFESTO INTERESSE DA UNIÃO EM INTEGRAR A LIDE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO AUTOR DA AÇÃO. ÓRGÃO DA UNIÃO. VERBAS INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO DO ESTADO DO PIAUÍ. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE QUE ALTERA A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. SÚMULA 209/STJ. OMISSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Mesmo após ter sido suscitado a se manifestar, pela via dos Embargos de Declaração, o Tribunal local manteve-se inerte em emitir qualquer juízo a respeito da alegação de que a verba recebida da esfera federal foi incorporada ao Estado do Piauí.
2. Violação ao art. 535, II do CPC que deve ser reconhecida a fim de que os autos retornem à origem, onde tal circunstância deverá ser devidamente enfrentada.
3. Recurso Especial provido apenas para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que haja pronunciamento sobre a omissão reconhecida (REsp 1.306.306/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. LEI 9.718/98. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADE COOPERATIVA. ROYALTIES. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS.
1. Constatado que a Corte de origem deixou de se manifestar a respeito de questão indispensável à solução da controvérsia, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.259.885/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/04/2014).
Assim, acolhida a vulneração ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 quanto à impossibilidade de cumulação de pensão por morte de trabalhador rural e aposentadoria por invalidez, resta prejudicada a análise das outras questões objeto do presente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o último acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando o retorno dos autos, a fim de que novo julgamento seja proferido com o exame da pretensão concernente à impossibilidade de cumulação de pensão por morte de trabalhador rural e aposentadoria por invalidez oriundos do mesmo regime do FUNRURAL, matéria articulada nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2016.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES, 14/09/2016)
Os embargos de declaração foram opostos ao acórdão desta Turma, cuja ementa foi transcrita no relatório.
Do voto condutor do acórdão embargado, destaco os seguintes excertos:
"Da Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica.
A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte. Posteriormente, foi editada a Lei Complementar 16/73 que, entre outras alterações promovidas na Lei Complementar 11/71, estabeleceu a impossibilidade de cumulação de pensão rural com aposentadoria também rural.
Por fim, sobreveio a Lei 7.604, de 26 de maio de 1987, que, a teor do seu art. 4º, estendeu aos dependentes de trabalhador rural falecido em data anterior à vigência da LC 11/71 o direito à pensão rural, devida, no entanto, a partir de 01-04-1987. (grifei caso concreto)
Tem-se, assim, que a Lei 7.604/87 conferiu à esposa o direito de perceber, a partir de 01-04-1987, pensão pela morte do marido trabalhador rural, segurado especial da Previdência Social, ocorrida anteriormente à edição da LC 11/71, existindo vedação apenas quanto à percepção de dois benefícios rurais (art. 6º, § 2º, da LC 16/73).
Corroboram o entendimento ora esposado, a jurisprudência do STJ e desta Corte, consoante se depreende da leitura dos seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LEIS COMPLEMENTARES NºS 11/71 E 16/87. ART. 4º DA LEI 7.604/87. APLICABILIDADE.
A pensão por morte de trabalhador rural, cujo óbito ocorreu antes da Leis Complementares nºs 11/71 e 16/87, tem seu termo inicial nos moldes do art. 4º da Lei 7.604. Recurso especial não conhecido."
(STJ, 6ª Turma, REsp nº 244352/MG, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 11-04-2000, DJU 22-05-2000, p. 156)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR A 26-05-1971. LEIS COMPLEMENTARES NºS 11/71 E 16/73. LEI Nº 7.604/87. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604, de 26-05-87, deve ser concedida a pensão por morte, com base na LC nº 11/71, que estendeu os benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes, a partir de 1º de abril de 1987, nos casos em que o óbito ocorreu em data anterior a 26-05-1971, prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurado especial do de cujus havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, contemporânea à data do óbito, circunstância que enseja a concessão do benefício de pensão ao seu dependente previdenciário. (TRF4, AC 2003.04.01.020984-1, Quinta Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, DJ 11/05/2005)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR A 26-05-71. LEI Nº 7.604/87. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. MARCO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. Procede o pedido de pensão por morte de rurícola quando o seu óbito ocorreu em data anterior à legislação que estendeu os benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes. Aplicação do art. 4º da Lei nº 7.604, de 26-05-87. 2. É possível a acumulação de aposentadoria e pensão de natureza rural, em razão da relevância da questão social e do caráter benéfico da lei de benefícios previdenciários. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurado especial do de cujus havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, contemporânea à data do óbito, circunstância que enseja a concessão do benefício de pensão ao seu dependente previdenciário. 4. O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, de modo que tendo este ocorrido antes da vigência da LC 11/71, aplicável o artigo 4º da Lei nº 7.604/87, o qual determina que a pensão será devida a partir de 1º de abril de 1987. 5. Estando presentes os requisitos de verossimilhança do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável, deve ser mantida, neste ponto, a sentença que ratificou a antecipação dos efeitos da tutela."
(TRF 4ª Região, AC 2004.72.10.001475-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 16-03-2005) (destaque meu)
(...)
Caso concreto
O falecimento daquele pelo qual se pleiteia o benefício está comprovado por meio da juntada da certidão de óbito de HERMELINDO DAVOGLIO (fl. 18/19), ocorrido em 15-07-1962; portanto, na vigência da LC 11/71.
Na hipótese dos autos, a autora, já é titular de benefício da Previdência Social Aposentadoria por Invalidez - Trabalhadora Rural NB nº 096.324.568-6 (fl.62).
Necessária a comprovação de dois requisitos: qualidade de trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar por parte do de cujus e condição de dependente do mesmo por parte da autora da ação.
Não há discussão quanto à qualidade de dependente da autora, porquanto comprovada pela certidão de óbito (fl. 19), e a dependência econômica entre cônjuges é presumida por força de lei vigente à época do óbito:
CLPS/76 - Decreto nº 77.077 de 24 de Janeiro de 1976
Art 13 Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Consolidação:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
(...)
Art 15 A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 13 é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A controvérsia versa sobre a manutenção da qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
Em relação à comprovação da qualidade de segurado, a parte autora alega que o "de cujus" era trabalhador rural em regime de economia familiar na época do óbito.
Na hipótese em apreço, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais destaco:
a) Certidão de óbito de Hermilindo Davoglio com averbação como agricultor, expedida em 21-07-1962(fl.19);
b) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mondai - SC, figurando como adquirente de lotes de terra o falecido, qualificado como agricultor em 18-12-1956(fl. 21);
c) Certidão de nascimento de Ivone Maria Davoglio ocorrido em 13-02-1955, na qual o falecido é qualificado como agricultor (fl.43);
d) Certidão de nascimento de Zilda Teresinha Davoglio ocorrido em 08-05-1953, na qual o falecido é qualificado como agricultor (fl.44);
e) Certidão de nascimento de Valério Davoglio ocorrido em 25-06-1950, na qual o falecido é qualificado como agricultor (fl.45);
f) Certidão de nascimento de Gessi Davóglio ocorrido em 04-05-1949, na qual o falecido é qualificado como agricultor (fl.46)
Da audiência realizada em 17-10-2013, extraem-se os seguintes depoimentos, conforme abaixo transcritos:
Depoimento da autora OLIVIA DAVOGLIO, cujo áudio transcrevo in verbis:
Que o falecido trabalhava na roça. Que não consegue lembrar o local onde moravam. Que ele trabalhava na roça. Plantava soja, milho, trigo. Tinham terras próprias, cerca de duas colônias, depois foram vendendo. Que tiveram quatro filhos...Ganhavam o sustento da família sempre da roça no Rio Grande e aqui em Santa Catarina. Nunca trabalharam com carteira assinada.
Testemunha DORVALINO GOFI, cujo depoimento transcrevo áudio in verbis:
Que Hermelindo faleceu em 1961 ou 1962. Que há época moravam em Café Filho. Que o depoente tem 67 anos. Que há época do óbito morava em Café Filho. Que era visinho do falecido. Que conviveu com a família dele do falecido. Que o conhecia muito. Foi no velório e enterro dele. Que o falecido trabalhava na agricultura em terras próprias. O depoente acredita que em 1956 eles vieram para Anchieta. Que a família do depoente veio para Anchieta em 1957. Que eles moravam a uma distância de 500 metros. Que o falecido teve quatro filhos. Que o nome da filha mais velha é Gessi. Que o falecido não tinha empregados... Que o falecido sempre foi só agricultor. Quando Hermelindo faleceu os filhos eram todos menores. Que a autora continuou trabalhando na lavoura para o sustento dos filhos. Que a autora dependia do falecido... Que vieram do mesmo lugar do Rio Grande...
Testemunha DORVALINO PRESSOTTO cujo depoimento transcrevo áudio in verbis:
Que conheceu o falecido. Que ele faleceu no ano de 1962. Lembra que ele faleceu em 1962 porque eram vizinhos... Que o depoente veio morar nos anos 1960 eram vizinhos; que o falecido já morava ali cerca de mil metros de onde o depoente morava. Que o falecido trabalhava na agricultura em terra própria, plantando milho, feijão. Que enquanto o depoente morou ali, o falecido sempre trabalhou na agricultura. Que chegou a ir ao enterro. Que ele ficou doente, foi internado no hospital em São José do Cedro e faleceu lá. Que o falecido tinha quatro filhos. Que os filhos eram crianças, tudo pequeno. Que o falecido tinha dois lotes de terras. Que a autora permaneceu morando na terra após o falecimento de Hermelindo. Que os filhos eram todos menores. Que a autora dependia do falecido para sustentar toda a família. Que o falecido participava da comunidade e que os filhos estudaram na escola municipal e depois na estadual. Que a família trabalhava só manual e que não utilizavam empregados.
Testemunha LUIZA MARCON cujo depoimento transcrevo áudio in verbis:
Que lembra quando faleceu o esposo da autora, Hermelindo. Que não lembra o ano do falecimento porque anda muito esquecida. Que quando ele faleceu trabalhava nas terras que ele tinha no Café Filho. Que a depoente via o falecido trabalhando na roça. Que naquele tempo ele plantava soja, milho, feijão... que ele não trabalhou em outra coisa diferente da roça... Que faz 58 anos que mora em Café Filho. Quem chegou primeiro foi a autora e depois a depoente. Que foram vizinhos muitos anos. Que o falecido tinha uns quatro cinco filhos. Que todos trabalhavam na roça. Não tinham empregados. Que o Hermelindo trabalhou até a morte. Que a depoente foi ao velório. Que a autora continuou morando um tempo lá depois que o marido morreu. Que os filhos eram todos pequenos. Que a autora é que trabalhava para dar o sustento. Que o marido fez falta. Que a autora só ajudava na roça. Que quando Hermelindo faleceu a autora teve que se virar para sustentar a família, só na roça.
A sentença vergastada assim se manifestou, transcrevo áudio in verbis:
"... A concessão do benefício previdenciário segue os requisitos da lei vigente ao tempo do óbito. Segundo a certidão em encontradiça as folhas 18 Hermelindo Davoglio faleceu em São José do Cedro no dia 15-07-1962; aplica-se, portanto, a lei vigente a esta data. Na linha da evolução legislativa feita pelo INSS em sua constatação, é de se destacar que antes de 1963 inexistia a figura do segurado trabalhador rural, depois aplicou-se esta lei até a Lei Complementar 71 e depois desta até a 88, por fim a Lei 7604/87 estendeu o direito a pensão por morte aos dependentes de trabalhadores rurais, falecidos antes da Lei Complementar 11/71, então, aplica-se esta referida lei para o óbito ocorrido na data do falecimento do esposo da parte autora. Segundo tal dispositivo legal a concessão de pensão por morte ensejava a comprovação de quatro requisitos:
a) óbito;
b) a qualidade de segurado rural daquele que faleceu;
c) a comprovação da atividade rural nos últimos três anos anteriores ao óbito, art. 5º LC 16/73;
d) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
No caso dos autos estão preenchidos os quatro requisitos. O óbito é comprovado à fl. 18. A qualidade de segurado rural, igualmente restou comprovada nos autos, seja pelo início de prova documental trazida, seja pelo depoimento das testemunhas hoje inquiridas. Atente-se que a certidão de óbito menciona que o falecido vivia nesta vila de Anchieta, que na época ainda pertencia ao município de Guaraciaba, haja vista que Anchieta emancipou-se em 23 de março de 1963. Da analise do artigo 21 observa-se que Hermelindo Davoglio, na data 18-12-1956, foi qualificado como agricultor, quando fez a compra da Pinho e Terras Ltda., colonizadora deste município, de toda a região, tinha como procurador o conhecido e hoje falecido Olímpio Dalmagro, naquela ocasião houve a compra de dois lotes rurais com 258.000 m². Além deste início de prova documental, as atas de fundação da comunidade de Café Filho (fls. 26/30), também comprovam que ele residia na Linha Café Filho e não bastasse isso, a certidão de casamento de fl. 37, igualmente indica que seu Hermelindo também era agricultor. A par do início de prova documental a prova testemunhal foi firma e suficiente sólida, tanto o seu Dorvalino Pressotto, quanto o seu Dorvalino Gofi, quanto dona Luiza Marcon disseram que a família da parte autora vieram para esta cidade, antigamente pertencente à Guaraciaba, e passaram a residir na Linha Café Filho, onde tinham terras próprias e nela desempenhava a atividade de trabalhador rural, que não tinha empregados, e lá plantavam, sem utilização de grandes maquinários, os alimentos necessários a sobrevivência da família, vendendo o excedente. As testemunhas eram vizinhas, moravam próximas, e disseram com bastante segurança que o seu Hermelindo não exerceu nenhuma atividade além de trabalhador rural, por todo o período que viveu na Linha Café Filho, período que supera em muito a comprovação dos últimos três anos exigidas anteriormente ao óbito, estando comprovado, portanto, o terceiro requisito. Em relação a dependência econômica é mais que evidente o casal teve quatro filhos, todos pequenos, e dona Olivia passou por grandes dificuldades com o falecimento do genitor, que na época era o chefe da família, haja vista que a família dependia exclusivamente daquela propriedade rural, para a sua subsistência.
Desta maneira, porque preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício da pensão por morte.
Relativamente ao termo inicial do benefício, entendo que deve ser a partir do requerimento administrativo, ou seja, do dia 14-06-2012, folha 15 dos autos, haja vista, que o INSS somente nesta data tomou ciência da pretensão apresentada pela parte autora.
(...)
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que comprovada à qualidade de segurado especial do falecido, preenchidos, então os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, tem a autora direito ao benefício pleiteado.
Há que se confirmar a sentença de procedência; contudo, merece reforma quanto ao termo inicial do benefício, que é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, de modo que tendo este ocorrido antes da vigência da LC 11/71, aplicável o artigo 4º da Lei nº 7.604/87, o qual determina que a pensão seja devida a partir de 1º de abril de 1987. Todavia, deve-se observar a prescrição quinquenal da parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da ação.
Observe-se que o acórdão embargado analisou a questão da cumulação de aposentadoria rural com pensão por morte de trabalhador rural ao colacionar a ementa referente à AC nº 2004.72.10.001475-6/SC, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 16/03/2005). Embora não tenha mencionado a questão no tópico "caso concreto", já havia fixado a premissa de que era admissível a aludida cumulação ao adotar a ementa mencionada.
De todo modo, em cumprimento à decisão do STJ, passo à análise da questão.
O STJ enfrentou o tema, conforme as decisões a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PENSÃO POR MORTE RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por CELINA ALGAYER MARCONDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O julgado deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 150, e-STJ):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 164/173, e-STJ).
No presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 4º da Lei n. 7.604/87 e 124 da Lei n. 8.213/91, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.
Sustenta, em síntese, que é "perfeitamente possível a cumulação dos benefícios de aposentadoria por velhice e pensão por morte de natureza rural, a teor do que prescreve o art. 124 da Lei nº 8.213/91, o qual não veda o recebimento cumulativo desses benefícios" (fl. 182, e-STJ).
Sem contrarrazões (fl. 187, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 188, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
No mérito, maior sorte assiste à recorrente.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos, pois a aposentadoria por idade é uma prestação garantida ao segurado, e a pensão por morte prestação garantida aos seus dependentes, ou seja, espécies distintas de benefícios previdenciários.
Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial.
2. "Sendo a aposentadoria por idade prestação garantida ao segurado, e a pensão por morte prestação garantida aos seus dependentes, espécies distintas de benefícios previdenciários, não há vedação legal que impossibilite sua cumulação, tanto em virtude de sua natureza, como de sua origem. Inteligência do art. 124, da Lei nº 8.213/91." (EREsp 246.512/RS, 3.ª Seção, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 01/07/2004) 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1103117/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 03/06/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1180036/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 28/06/2010)
Ademais, a lei previdenciária, quando mais benéfica para o segurado, deve ser aplicada de forma imediata em razão do seu caráter social e protetivo.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL COM PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE. ESPÉCIES DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Lei nº 8.213/1991, que unificou os sistemas previdenciários urbano e rural e, no art. 124 (com as alterações instituídas pela Lei nº 9.032/1995), estabeleceu as vedações à cumulação de benefícios previdenciários, dentre as quais não se encontra proibição à percepção conjunta de quaisquer aposentadoria e pensão, sejam da área urbana ou rural, inclusive.
2. O fato de a autora receber benefício de aposentadoria por invalidez rural (fl. 24), não elide a concessão de pensão por morte, inclusive, em razão do seu caráter social e protetivo, a lei previdenciária, quando mais benéfica para o segurado, deve ser aplicada de forma imediata, principalmente, na hipótese, em que a autora, atualmente, está com 98 (noventa e oito) anos de idade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1123232/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2013.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
(REsp nº 1420241, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 21/11/2013) (grifos meus)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos, pois a aposentadoria por idade é uma prestação garantida ao segurado, e a pensão por morte prestação garantida aos seus dependentes, ou seja, espécies distintas de benefícios previdenciários.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1420241/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)
Cabe observar que a decisão monocrática e o acórdão acima transcritos referem-se a recurso julgado por este Regional, referente à AC nº 0018486-74.2011.404.9999/RS, que, apresentando situação similar à dos presentes autos, foi reformado pelo STJ. Confira-se excerto do voto condutor:
" Na presente ação, a autora, agricultora aposentada (benefício espécie 7 com DIB em 01-10-1981 - fl. 22), objetiva a concessão do benefício de pensão por morte do marido, que faleceu em 03-03-1955, a contar de 01-04-1987, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas contada retroativamente da data do requerimento administrativo (18-01-2010), em razão do exercício de atividade rural do de cujus." (grifos meus)
DECISÃO
AMARINA ALVES DE MAGALHÃES interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme ementa abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR A 26.05.1971. LC 11/71. LEI 7.604/87. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL.
1. Não é viável a cumulação de aposentadoria e pensão de natureza rural quando o óbito do instituidor da pensão se deu durante vigência de lei que vedava tal acumulação.
2. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal é impositiva a aplicação da legislação vigente à data do óbito para a apreciação de pedido de pensão.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aduz que, após a edição da Lei n. 7.604/1987, foi estendido o benefício de pensão por morte, a partir de 1/4/1987, aos dependentes de trabalhador rural, falecido antes de 26/5/1971, por isso, passou a ter direito a receber o benefício da pensão pela morte de seu esposo.
Afirma que não há vedação pela Lei n. 8.213/91 de acumulação da pensão por morte com aposentadoria rural.
Aponta divergência jurisprudencial sobre a questão.
Sem contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo (fls. 185-186).
Os autos foram a mim atribuídos em 9/9/2013.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
Tem-se, na origem, ação ordinária em que a autora objetiva a concessão do benefício de pensão pela morte de seu esposo.
O juiz de primeira instância julgou procedente a demanda para conceder a pensão por morte à autora. Todavia, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, consignando que "não é viável a cumulação de aposentadoria e pensão de natureza rural quando o óbito do instituidor da pensão se deu durante a vigência de lei que vedava tal acumulação" (fl. 152).
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a cumulação de pensão por morte com aposentadoria rural, porquanto possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
Oportunamente, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos, pois a aposentadoria por idade é uma prestação garantida ao segurado, e a pensão por morte prestação garantida aos seus dependentes, ou seja, espécies distintas de benefícios previdenciários.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1420241/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ªT, DJe 16/12/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL COM PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE. ESPÉCIES DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Lei nº 8.213/1991, que unificou os sistemas previdenciários urbano e rural e, no art. 124 (com as alterações instituídas pela Lei nº 9.032/1995), estabeleceu as vedações à cumulação de benefícios previdenciários, dentre as quais não se encontra proibição à percepção conjunta de quaisquer aposentadoria e pensão, sejam da área urbana ou rural, inclusive.
2. O fato de a autora receber benefício de aposentadoria por invalidez rural (fl. 24), não elide a concessão de pensão por morte, inclusive, em razão do seu caráter social e protetivo, a lei previdenciária, quando mais benéfica para o segurado, deve ser aplicada de forma imediata, principalmente, na hipótese, em que a autora, atualmente, está com 98 (noventa e oito) anos de idade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1123232/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ªT, DJe 23/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial.
2. "Sendo a aposentadoria por idade prestação garantida ao segurado, e a pensão por morte prestação garantida aos seus dependentes, espécies distintas de benefícios previdenciários, não há vedação legal que impossibilite sua cumulação, tanto em virtude de sua natureza, como de sua origem. Inteligência do art. 124, da Lei nº 8.213/91." (EREsp 246.512/RS, 3.ª Seção, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 01/07/2004) (grifos meus)
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1103117/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), 6ªT, DJe 03/06/2013)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE RURAL. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LC 16/73. LEI 8.213/91.
Cumulação. Legalidade da percepção cumulativa dos benefícios de que se trata, tendo em vista decorrerem de fatos geradores distintos e derivarem de situações diversas.
Embargos conhecidos, mas rejeitados. (EREsp 168.522/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ 18/06/2001, p. 112)
À vista do exposto, com fulcro no art. 557, 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença monocrática.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2014.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
(REsp nº 1173137/RS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 30/10/2014) (grifos meus)
Do mesmo modo, a decisão acima transcrita reformou acórdão desta Corte, que julgou caso semelhante ao presente, a saber: Apelação/Reexame Necessário nº 2009.71.99.002549-0/RS, de cujo voto condutor destaco:
"No caso em apreço, tendo o óbito ocorrido em 08-06-1967, deve ser analisada a pensão por morte, com base na LC nº 11/71, que estendeu os benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes, a partir de 1º de abril de 1987, nos casos em que o óbito ocorreu em data anterior a 26-05-1971, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604, de 26-05-87.
(...)
Portanto conclui-se a priori que a autora faria jus a pensão por morte.
Ocorre que a autora já é beneficiária de aposentadoria por velhice - Trabalhadora Rural (fl. 13), e o artigo 4º da Lei Complementar 11/71 estabelecia que a aposentadoria de trabalhador rural era devida apenas ao arrimo de família, sendo, vedada a concessão de benefício a mais de um membro da unidade familiar. Como consequência lógica, inviável era a concessão de pensão por morte de trabalhador rural a pessoa já aposentada como trabalhadora rural." (grifos meus)
Por conseguinte, com base nos precedentes do STJ, deve ser reconhecida a possibilidade de cumulação dos benefícios, ainda que o óbito tenha ocorrido anteriormente à LC nº 11/71.
Assim, agregam-se fundamentos ao acórdão embargado, constante das fls. 152/159v, sem alteração do julgado.
Por conseguinte, os embargos de declaração são conhecidos para agregar fundamentos ao julgado, e, no mérito, são rejeitados, mantendo-se o resultado do acórdão embargado.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos declaratórios para agregar fundamentos ao julgado e, no mérito, rejeitá-los.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005005-39.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009856620138240002
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | OLIVIA DAVOGLIO |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 906, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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