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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LEI VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA. TRF4. 5017875-60.2016...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:54:37

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LEI VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA. 1. Em vias de embargos de declaração, cuja vocação é estrita (CPC, art. 1022, I a III), nada há a suprir no julgado que, ao analisar recurso em face de sentença proferida sob a égide de Lei processual anterior, utiliza-se desta para julgamento. 2. Não há que se falar na aplicação do Código de Processo Civil de 2015 em análise de recurso interposto em face de sentença proferida sob a égide da Lei Processual anterior. (TRF4 5017875-60.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 06/03/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017875-60.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
EMBARGANTE
:
GUILHERME LUIZ DE PAULA
ADVOGADO
:
SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA
:
ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LEI VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA.
1. Em vias de embargos de declaração, cuja vocação é estrita (CPC, art. 1022, I a III), nada há a suprir no julgado que, ao analisar recurso em face de sentença proferida sob a égide de Lei processual anterior, utiliza-se desta para julgamento.
2. Não há que se falar na aplicação do Código de Processo Civil de 2015 em análise de recurso interposto em face de sentença proferida sob a égide da Lei Processual anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253440v9 e, se solicitado, do código CRC B3E945E.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017875-60.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
EMBARGANTE
:
GUILHERME LUIZ DE PAULA
ADVOGADO
:
SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA
:
ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Guilherme Luiz de Paula, em face de acórdão que não conheceu do reexame necessário, negou provimento à apelação interposta pelo INSS, determinando, de ofício, a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a pronta implantação do benefício, restando assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. Reexame necessário - NÃO CONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BOIA-FRIA. PROVA MATERIAL. MITIGAÇÃO. CONDENAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em se tratando de reexame necessário de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, que corresponde ao valor de um salário mínimo, e, no caso dos autos correspondendo determinado número de parcelas vencidas, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC/73.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher), e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.
3. Tratando-se de atividade rural de boia-fria, a exigência de prova documental, embora subsistente, deve ser mitigada. Precedentes.
4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
6. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício. Jurisprudência.
Em suas razões, o embargante alega omissão, visto que o decisum embargado teria deixado de fixar, ou mesmo majorar, honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 85, parágrafo 11º, do Código de Processo Civil. Requer seja o INSS condenado em verba honorária recursal, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º e 3º, inciso I, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Em pauta.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017875-60.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
EMBARGANTE
:
GUILHERME LUIZ DE PAULA
ADVOGADO
:
SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA
:
ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
No presente caso, não merece prosperar a alegação de que houve omissão na decisão recorrida.
Explico.
Conforme consta do voto proferido pela Turma, tendo-se em conta que a sentença foi publicada em 28/07/2015 (evento 41), são aplicáveis à análise do recurso as regras previstas na Lei Processual em vigência na data da sentença, qual seja, o Código de Processo Civil de 1973.
Ademais, não é outro o entendimento firmado pelo e. STJ, no REsp 1.465.535/SP, julgado em 05/04/2016, o qual cito:
(...) Observa-se, portanto, que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/15. A hermenêutica ora propugnada pretende cristalizar a seguinte ideia: se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi publicado em consonância com o CPC/73, serão aplicadas as regras do vetusto diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel CPC cingirão a situação concreta, inclusive no que tange à fixação dos honorários recursais.(...)
No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. (...)
Dessa forma, não vislumbro a existência de omissão no acórdão embargado, uma vez que não há que se falar na aplicação do Código de Processo Civil de 2015 em análise de recurso interposto em face de sentença proferida sob a égide da Lei Processual anterior.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017875-60.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016321020138160091
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
EMBARGANTE
:
GUILHERME LUIZ DE PAULA
ADVOGADO
:
SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA
:
ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 976, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Data e Hora: 07/02/2018 13:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017875-60.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016321020138160091
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
EMBARGANTE
:
GUILHERME LUIZ DE PAULA
ADVOGADO
:
SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA
:
ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1028, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Data e Hora: 27/02/2018 21:04




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