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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER EM REVISÃO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INAPLICABILIDADE. T...

Data da publicação: 06/08/2020, 21:56:08

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER EM REVISÃO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INAPLICABILIDADE. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão não verificada. 3. Tratando-se de revisão de aposentadoria já concedida administrativamente, a análise dos períodos de contribuição da parte autora deve ficar limitada à data da concesssão desse benefício, uma vez que a consideração de períodos posteriores equivaleria à desaposentação, procedimento considerado inviável pelo STF no julgamento do RE 661.256, Tema 503 da repercussão geral. (TRF4, AC 5010965-46.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010965-46.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: ALICE CORNICELLI BIDOIA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná, cuja ementa segue:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Preenchidos os requisitos legais, tem a parte autora direito à revisar a renda mensal inicial do benefício, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.

3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

Pugna a parte autora pela reafirmação da DER, para a data em que preencheu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.

Intimado a se manifestar acerca do pleito, o INSS alegou que a reafirmação da DER esbarra na questão da desaposentação. Alega que o segurado em gozo do benefício, jamais poderia pleitear o benefício com DIB mais recente.

É o relatório.

VOTO

A sentença reconheceu a atividade rural, de 02/01/1978 a 31/12/1980. Entretanto, a autora não atingiu a pontuação mínima, prevista no artigo 29-C da Lei 8.213/91, na DER, em 06/09/2016. O acórdão manteve a sentença.

Ao manter a sentença, o acórdão não incorreu em omissão sanável por meio de embargos de declaração, pois ateve-se aos pedidos formulados na apelação.

A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo, considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15, é admitida tanto na via administrativa (art. 690, da Instrução Normativa 77/2015), quanto na via judicial, tendo o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995) fixado tese jurídica no sentido de que é possível a reafirmação da DER até o momento da entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir.

Ocorre que, a presente ação trata não de pedido de concessão inicial de aposentadoria, mas sim de revisão de benefício já concedido administrativamente à parte autora em 06/09/2016. Desse modo, a análise dos períodos de contribuição da segurada deve ficar limitada à data da concessão do benefício, uma vez que a consideração de períodos posteriores equivaleria à desaposentação, procedimento considerado inviável pelo STF no julgamento do RE 661.256, Tema 503 da repercussão geral.

Assim, afastada a possibilidade de reafirmação da DER, no caso concreto.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001892109v14 e do código CRC 85ac3cf0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/7/2020, às 23:26:9


5010965-46.2018.4.04.9999
40001892109.V14


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:56:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010965-46.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: ALICE CORNICELLI BIDOIA

EMENTA

processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão inexistente. REAFIRMAÇÃO DA der em revisão PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. inaplicabilidade.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. Omissão não verificada.

3. Tratando-se de revisão de aposentadoria já concedida administrativamente, a análise dos períodos de contribuição da parte autora deve ficar limitada à data da concesssão desse benefício, uma vez que a consideração de períodos posteriores equivaleria à desaposentação, procedimento considerado inviável pelo STF no julgamento do RE 661.256, Tema 503 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001892110v4 e do código CRC 95f058b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/7/2020, às 23:26:9


5010965-46.2018.4.04.9999
40001892110 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:56:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5010965-46.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ALICE CORNICELLI BIDOIA

ADVOGADO: SONIA MARIA BELLATO PALIN (OAB PR025755)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 267, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:56:07.

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