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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. TRF4. 00188...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:52:46

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. (TRF4, AC 0018810-59.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 08/05/2015)


D.E.

Publicado em 11/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0018810-59.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBGTE
:
IVONE WENTZ SCHNEIDER
ADVOGADO
:
Iara Solange da Silva Schneider e outro
EMBGDO
:
ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7495858v3 e, se solicitado, do código CRC A8EFACB2.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 30/04/2015 19:06




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0018810-59.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBGTE
:
IVONE WENTZ SCHNEIDER
ADVOGADO
:
Iara Solange da Silva Schneider e outro
EMBGDO
:
ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma, nos seguintes termos:
(...)
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL E URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. O reconhecimento do pedido importa na procedência da demanda, conforme o art. 269, II, do CPC.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
4. Por outro lado, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
6. Em que pese não faça jus a parte autora à concessão do benefício, tendo sido efetivamente comprovados o labor rural e urbano nos períodos acima discriminados, deve o INSS promover a averbação de tais tempos de serviço, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, (exceto carência, especificamente em relação ao labor rural), independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
(...)

Em suas razões, alega a parte autora que o acórdão é omisso e contraditório, pois afastou o reconhecimento do período rural de 08/08/1982 a 27/06/1981, embora o marido da autora tenha vínculos urbanos apenas a partir de 1990, bem como por nada dizer sobre a possibilidade de reafirmação da DER na data que em implementados os requisitos para a aposentadoria, após o ajuizamento da ação.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7495856v3 e, se solicitado, do código CRC 7958ACCB.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0018810-59.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBGTE
:
IVONE WENTZ SCHNEIDER
ADVOGADO
:
Iara Solange da Silva Schneider e outro
EMBGDO
:
ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.

Não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria já decidida no julgado, o que não é permitido.

Consigne-se que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.

Ademais, o Juiz, ao fundamentar a sua decisão, apreciará os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, aos quais, entretanto, não estará adstrito, cabendo-lhe apontar a norma aplicável à espécie, conforme lhe ditar a convicção. Nisso consistirão os fundamentos de direito, do juízo lógico, premissa maior do silogismo final, do qual extrairá a decisão. (SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao código de processo civil. S. Paulo: Forense, 1976, v. 4, p. 435).
Quanto à citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão, tem-se por desnecessária, pois, como é sabido, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. Nessas condições, estando devidamente indicados os fundamentos da decisão, descabe a enumeração de normas jurídicas.
Em tempo, inobstante suficientemente fundamentado no voto condutor, impende gizar que não é o fato de o cônjuge da autora ter migrado para o labor urbano em 1990 o fator impeditivo da averbação do tempo de serviço anterior em seu favor, pois sabido é que o vínculo urbano por um integrante da família não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar.

No presente caso, no entanto, porque impossível a extensão dos documentos rurais em nome de quem passa a exercer atividade urbana (como ocorreu com o cônjuge da autora) em favor de outro integrante da família, o segundo período guerreado, de 1982 a 1991, restou carente, em sua totalidade, de qualquer lastro de prova material, razão pela qual inviável sua averbação exclusivamente com base em depoimentos testemunhais.

Por outro lado, inexiste omissão em relação à reafirmação do requerimento, por se tratar de pedido não postulado em momento algum pela parte autora. No entanto, ainda assim, oportuno tecer algumas considerações sobre o ponto.

Inicialmente, não se olvida o entendimento segundo o qual é possível a implementação dos requisitos para recebimento de benefício após a entrada do requerimento administrativo, se já atendidos tais requisitos no momento do ajuizamento da ação, sendo essa a orientação que se extrai da decisão proferida na 3ª Seção desta Corte, no julgamento da Ação Rescisória nº 2009.04.00.034924-3 (Rel. p/acórdão, Desemb. Celso Kipper, D.E. 09/10/2012).

Assim estabelece o artigo 462 do CPC:

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença (sem destaques no original).

A lide a que se refere o artigo 462 do CPC é aquela configurada por ocasião da propositura da ação. Assim, o fato superveniente é aquele que interfere na lide que foi submetida ao Judiciário. Fato superveniente que faz nascer pretenso novo direito não pode, de regra, ser apreciado no mesmo processo, até em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC.

Nesse sentido, a orientação desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS A DER. ART. 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
1. A lide a que se refere o artigo 462 do CPC é aquela configurada por ocasião da propositura da ação e o fato superveniente é aquele que interfere na lide que foi submetida ao Judiciário. Fato superveniente que faz nascer pretenso novo direito não pode, de regra, ser apreciado no mesmo processo, até em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC.
2. Nas ações previdenciárias, a consideração de tempo posterior ao requerimento administrativo, e, especialmente, posterior ao ajuizamento da ação, somente se justifica em situações excepcionais. Como regra, não implementados os requisitos na DER, deve a pretensão ser julgada improcedente, certo que o judiciário, no caso, está a exercer controle de legalidade sobre ato administrativo específico, o qual deu gênese à ação judicial. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2006.71.99.004112-3/RS, Rel. acórdão: Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 12/05/2011).

De fato, a se reputar que o preenchimento do requisito tempo mínimo de serviço no curso do processo - mera alteração no plano dos fatos, e que não interfere com a equação submetida ao demandado por ocasião do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação - caracteriza sempre circunstância superveniente relevante a ser considerada no julgamento, em todas as demandas nas quais postulada aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o tempo posterior ao ajuizamento deveria ser considerado por ocasião do julgamento. E não só tempo mínimo necessário à jubilação, mas também número de contribuições para cumprimento da carência e, se for o caso, do "pedágio" previsto na EC 20/98.

Assim, incabível o cômputo do tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação.

Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018810-59.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00028287420118210146
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVONE WENTZ SCHNEIDER
ADVOGADO
:
Iara Solange da Silva Schneider e outro
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7514249v1 e, se solicitado, do código CRC 2F414E54.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/04/2015 10:00




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