EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030012-45.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ADRIEL HENRIQUE DA SILVA CORREIA |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030012-45.2014.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos seguintes termos:
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa deficiente não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade.
3. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto.
4. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
5. Comprovada a incapacidade para a vida independente e a situação de risco social em que vive, é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora.
Sustenta o INSS que o acórdão, ao entender pela inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/09 em todas as condenações impostas à Fazenda Pública, findou por violar decisão do STF (art. 102, caput, e alínea "l"), bem como a necessidade da indicação da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º), requerendo o provimento dos presentes embargos para suprir as omissões apontadas.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
Registre-se, também, que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.
Ademais, o Juiz, ao fundamentar a sua decisão, apreciará os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, aos quais, entretanto, não estará adstrito, cabendo-lhe apontar a norma aplicável à espécie, conforme lhe ditar a convicção. Nisso consistirão os fundamentos de direito, do juízo lógico, premissa maior do silogismo final, do qual extrairá a decisão. (SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao código de processo civil. S. Paulo: Forense, 1976, v. 4, p. 435).
Quanto à citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão, tem-se por desnecessária, pois, como é sabido, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
Mesmo a necessidade de prequestionamento exige a observância dos requisitos previstos no art. 535 do CPC para os embargos declaratórios (obscuridade, contradição, omissão). Nesse sentido: EDRESP nº 291615-PI, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 07-10-2002.
Por fim, tenho que a decisão recorrida não ofendeu o disposto nos artigos 102, caput e alínea "l", e 195, §5º, ambos da CF/88.
Assim sendo, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030012-45.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000031520138160151
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ADRIEL HENRIQUE DA SILVA CORREIA |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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