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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. REDISCUSSÃO...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:01:31

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. - A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. - Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que se buscará a reforma da decisão, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. - A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. - Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para evitar eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por conta exclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos pela parte embargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente considerados no acórdão. (TRF4 5000007-47.2014.4.04.7119, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/03/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000007-47.2014.4.04.7119/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
FATIMA TERESINHA CORREA CARLOS
:
PEDRO CELSO CARLOS
ADVOGADO
:
PAULO SÉRGIO RODRIGUES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
- A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
- Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que se buscará a reforma da decisão, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
- A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
- Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para evitar eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por conta exclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos pela parte embargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente considerados no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8187158v4 e, se solicitado, do código CRC B0BF2249.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000007-47.2014.4.04.7119/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
FATIMA TERESINHA CORREA CARLOS
:
PEDRO CELSO CARLOS
ADVOGADO
:
PAULO SÉRGIO RODRIGUES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, cuja ementa está expressa nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. SUICÍDIO COMETIDO PELA FILHA DOS AUTORES. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando em situações como a dos autos, na qual não se pode atribuir ao INSS, ao negar o benefício, a causa do evento suicídio cometido pela filha dos autores.

Em suas razões recursais, os autores requerem o prequestionamento dos artigos que cita na peça recursal.

É o relatório. Em mesa.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000007-47.2014.4.04.7119/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
FATIMA TERESINHA CORREA CARLOS
:
PEDRO CELSO CARLOS
ADVOGADO
:
PAULO SÉRGIO RODRIGUES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal.
No caso vertente, não há as omissões apontadas. O entendimento da corte está detalhadamente exposto, devendo o embargante manifestar sua irresignação à instância superior.

Ressalto que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dos recorrentes não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material, o que não se vislumbra no presente caso.
Ademais, o juiz, ao fundamentar a sua decisão, apreciará os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, aos quais, entretanto, não estará adstrito, cabendo-lhe apontar a norma aplicável à espécie, conforme lhe ditar a convicção. Nisso consistirão os fundamentos de direito, do juízo lógico, premissa maior do silogismo final, do qual extrairá a decisão (SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao código de processo civil. S. Paulo: Forense, 1976, v. 4, p. 435).
Assim, não procedem as alegações, posto que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma do decisum, querendo a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da causa.
Quanto à citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão, tem-se por desnecessária, pois, como é sabido, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. Nessas condições, estando devidamente indicados os fundamentos da decisão, descabe a enumeração de normas jurídicas, conforme pretende a embargante.
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelos embargantes.
Por fim, tenho que a decisão recorrida não ofendeu o disposto nos artigos mencionados pelos recorrentes.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000007-47.2014.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50000074720144047119
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Fábio Nesi Venzon
EMBARGANTE
:
FATIMA TERESINHA CORREA CARLOS
:
PEDRO CELSO CARLOS
ADVOGADO
:
PAULO SÉRGIO RODRIGUES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 16/03/2016 17:43




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