EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002562-82.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | EDNA LUCIA DE AGUIAR MARQUES |
ADVOGADO | : | MIRIAM OLIVEIRA SILVA PADILHA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
A circunstância de o acórdão haver decidido contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, cabível a atribuição de efeitos infringentes apenas em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002562-82.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | EDNA LUCIA DE AGUIAR MARQUES |
ADVOGADO | : | MIRIAM OLIVEIRA SILVA PADILHA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. In casu, não há direito líquido e certo a embasar o pleito de restabelecimento da aposentadoria por invalidez da impetrante, pois não há dúvida de que o benefício concedido pela Turma Recursal foi o de auxílio-doença.
2. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a majoração da renda mensal de seu benefício. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
3. Segurança parcialmente concedida, para determinar ao INSS que cesse os descontos e devolva à impetrante os valores já descontados de seu benefício de auxílio-doença.
4. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, na medida em que deixou de referir o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da restituição de valores pagos a segurado da Previdência Social por força de antecipação de tutela revogada. Refere ser o acórdão contraditório, por considerar presumida a boa-fé do beneficiário de antecipação de tutela que litiga contra a Previdência Social sem conferir idêntica presunção em relação ao servidor público, ofendendo, assim, o princípio da isonomia.
Requer seja dado provimento aos presentes embargos, com manifestação expressa dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: artigos 273, § 2º e 475-O, do Código de Processo Civil, artigos 876, 884, 885 e 886 do Código Civil e artigo 3º do decreto-lei 4.657/42.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Não se verifica a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
O objetivo, no caso, é rediscutir a causa e alcançar a reforma do julgado, o que não é próprio do recurso utilizado. Confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A CAUSA. FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTA O RECURSO. REJEIÇÃO.
1. No julgamento de mérito do recurso ordinário, todas as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente, inexistindo, na espécie, os vícios do art. 337 do RISTF. 2. O recurso não se presta para rediscutir a causa. 3. Embargos rejeitados.
(STF, ED no RHC 124192, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11-06-2015)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais da decisão. 2. No caso, o acórdão embargado dirimiu integralmente a controvérsia, ao concluir pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência. 3. Não são cabíveis aclaratórios com nítido intuito de rediscutir as questões já decididas no aresto recorrido. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp Nº 1.217.940, Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01/07/2015).
A decisão proferida não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apoia, e tampouco analisar todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe evidenciado o embasamento jurídico em que se sustenta. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
(STF, Emb. Decl. nos Emb. Decl. na Reclamação 5783/CE, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 29/10/2014)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERIGO NA DEMORA PRESUMIDO. ACÓRDÃOSUBMETIDO AO ART. 543-C DO CPC. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão,contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais do provimento judicial impugnado.2. Na espécie, o acórdão recorrido sedimentou o entendimento do STJ,no sentido de que, caso o magistrado constate a existência de fortes indícios da prática de ato ímprobo capaz de lesar o Erário, é despicienda a comprovação de efetiva dilapidação patrimonial pelo réu ou da iminência de fazê-la para que haja o deferimento da medida de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92, pois o perigo na demora encontra-se presumido nesse normativo, no qual sobreleva-se a tutela de evidência em detrimento do requisito da urgência in concreto. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que encontre fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso.4. Estando ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não é permitido rediscutir-se o mérito das questões já decididas por esta Corte na estreita via aclaratória.5. Tendo sido dirimido o litígio com base na interpretação da legislação federal aplicável, descabe a análise de suposta ofensa a dispositivos da Carta Magna no âmbito do apelo nobre, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpar-se a competência do Pretório Excelso.6. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1366721/BA, Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 03/06/2015).
Cabe ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais - que não é o caso dos autos -, se a matéria objeto dos embargos foi devidamente discutida pelo tribunal de origem, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial (EDcl no AREsp 242177/AL, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 23/04/2015; AgRg no REsp 1379155/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 25/06/2015).
Por fim, registre-se que o caso dos autos versa sobre devolução de valores decorrentes de benefício concedido em sentença reformada em sede recursal, hipótese em que se considera incabível a restituição de valores, pois caracterizada a boa-fé objetiva, na linha, aliás, dos julgados do STJ apontados pelo embargante.
Em face do que foi dito, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002562-82.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50025628220144047201
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | EDNA LUCIA DE AGUIAR MARQUES |
ADVOGADO | : | MIRIAM OLIVEIRA SILVA PADILHA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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