EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014591-05.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do c. STF e a Súmula nº 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.
- Inadmissível a utilização da via estreita dos embargos de declaração objetivando a rediscussão da matéria já decidida por ocasião do julgamento da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7988302v5 e, se solicitado, do código CRC 70205E61. | |
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ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de renovação de embargos de declaração já julgados por esta Corte, opostos contra o V. acórdão desta Turma, cuja ementa está expressa nos seguintes termos:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando ocorrentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão; não quando há contrariedade à tese exposta pela parte.
2. O que se afigura nestes embargos, é que a pretensão dos embargantes não é esclarecer omissão; o que se quer, à guisa de declaração, é, efetivamente, a modificação da decisão atacada.
Em suas razões, novamente, sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, alegando que não foram examinadas as duas omissões e duas obscuridades apontadas nos anteriores embargos de declaração apresentados.
Reitera que não houve manifestação a respeito do fato de ser indevido e incabível compensar um benefício de 100% (licençaprêmio) sobre o valor da última remuneração do servidor público com outro de apenas 11% (abono de permanência) sobre o valor da remuneração à época, cuja proporção será inferior, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública em, no 2 mínimo, 89% (oitenta e nove por cento) do valor devido aos servidores substituídos pelo Sindicato Embargante, assim como no tocante ao pedido sucessivo de abatimento do benefício econômico auferido pelos servidores substituídos a título de abono de permanência com o valor a ser recebido com a conversão em pecúnia de suas licenças-prêmios.
Insiste a embargante que o julgado também se configura omisso na medida em que permaneceram a primeira e a segunda obscuridades apontadas nos primeiros embargos de declaração, uma vez que não elucidou por que entende que o abono de permanência é irretratável, considerando que o referido benefício tem como fato gerador a condição fática subjacente ao direito de inativação do servidor, ou seja, a possibilidade efetiva de o servidor optar ou não por se aposentar a qualquer momento, assim como se observa na parte dispositiva da sentença (fl. 73), foi declarado o direito "à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro para efeito de aposentadoria", e ter o acórdão manifestado entendimento de que "não se pode extrair do título a ampliação pretendida pelo Sindicato agravante acerca da referida questão derivada e incidental".
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
VOTO
Os presentes embargos de declaração tratam-se repetição daqueles interpostos no evento 29.
Os aclaratórios anteriormente opostos foram assim rejeitados:
Inexiste obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida na forma do disposto no artigo 535 do CPC.
Ao contrário do que afirma o embargante, não houve falta de enfrentamento da matéria levantada em sede de embargos de declaração. Foi aplicada na decisão exarada por esta Corte a legislação pertinente ao tema, de acordo com o entendimento da Turma.
O que se afigura nestes embargos, é que a pretensão do embargante não é esclarecer omissão; o que se quer, à guisa de declaração, é, efetivamente, a modificação da decisão atacada. Então, os efeitos de infringência que se quer emprestar aos embargos de declaração, não podem ser aceitos, já que visam modificar a decisão que, conforme fundamentação supra, foi devidamente clara e explícita.
Quanto ao prequestionamento, não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento proferido pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
De qualquer sorte, registro que o acórdão não vulnerou o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.654/42, os arts. 126, 467, 468 e 474 do CPC, art. 87 da Lei nº 8.112/90, art. 5º da Lei nº 8.162/91, art. 7º da Lei nº 9.527/97, art. 2º da EC nº 41/03, art. 7º da Lei nº 10.887/04, arts. 5º, XXXVI e 37 da CF, e art. 2º da Lei nº 9.784/99.
Registro, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória é passível de multa, nos termos do disposto no artigo 538, parágrafo único do CPC.
A reiteração de argumentos já conduzidos à apreciação quando da interposição dos primeiros embargos de declaração não merece acolhida. Rejeita-se, por conseguinte, os embargos declaratórios se a embargante apenas repete argumentos inteiramente enfrentados em anterior julgamento.
Não custa registrar que ao desprover o agravo o voto acolheu o entendimento da decisão recorrida. E nesta foi expressamente afirmado que "nada impedia que os servidores da ativa - ainda que alcançados pela sentença - manifestassem a vontade de utilizar referido prazo de licença-prêmio, a fim de que, computado em dobro, fosse então reconhecido o direito à aposentação. E nada impedia que eles, assim fazendo, pudessem obter o mencionado abono de permanência. O que não se pode admitir, sob pena de locupletamento indevido, é que o servidor utilize aludido período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhe é dado empregar referido lapso para fins de declaração do direito à aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busque o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito.
Foi inclusive referido precedente desta Corte:
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO PREVIDENCIÁRIO. 1. Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. No caso, o impetrante optou por permanecer em atividade no serviço público e requereu a concessão do abono de permanência, tendo ciência da impossibilidade de gozar os qüinqüênios utilizados na contagem do tempo de contribuição para outros efeitos. 2. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, pois não há direito ao referido abono se não houver o correspondente direito à aposentadoria. Ademais, o direito resultante do tempo de contribuição averbado pela Administração incorporou-se no patrimônio do servidor e produziu os efeitos jurídicos decorrentes.
(AC 200872000068864, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 09/11/2009.)
Adotado o entendimento de que a opção por permanecer em atividade no serviço público, e requer abono de permanência com cômputo de qüinqüênios de licenças-prêmio contados em dobro, restou por inviabilizar a conversão, externou o julgamento, com clareza, entendimento jurídico sobre a questão, até porque a questão não é matemática, de modo que eventual alteração deve ser buscada pelas vias apropriadas.
Por derradeiro, resta gizar que o recurso aclaratório em exame, constitui renovação de recurso já apreciado por esta Corte.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014591-05.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200770000327502
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Paulo Gilberto Cogo Leivas |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU VOTO POR REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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