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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA ERRO DE FATO. TRF4. 5000612-89.2010.4.04.7100...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA ERRO DE FATO. 1. O recurso dos embargos de declaração visa corrigir o eventual erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto(s) sobre o(s) qual(is) se exigia o pronunciamento. 2. Não é instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. (TRF4, AC 5000612-89.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000612-89.2010.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000612-89.2010.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CILA ANDREAZZA (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Voltaram os autos para exame dos embargos de declaração opostos pela parte apelante contro o acórdão do Evento 67, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ERRO MATE RIAL E DE FATO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. COISA JULGADA. 1. Er-ro material: erro flagrante e pontual nas decisões meritórias e cuja correção não enseja a revisão do julgamento ou das provas apresentadas no proces-so. Não faz coisa julgada, podendo ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício. 2. Erro de fato: apreciação equivocada de situação de fato ou da prova dos autos, levando o juízo a considerar existente um fato não ocorrido ou vice-versa. Faz coisa julgada, desafiando o protocolo de ação rescisória. 3. No ca-so, o alegado erro na escolha do ''melhor benefício'' veio a tona apenas após o trânsito em julgado do acórdão que o reconheceu à parte apelante na data de 05/1982, configurando hipótese de erro de fato impugnável via artigo 966 do CPC.

Tece a embargante comentários sobre o reconhecimento judicial do seu direito ao 'melhor benefício', não fazendo coisa julgada, se não efetivamente me melhor, a DIB fixada no acórdão.

Devidamente intimado, não trouxe o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Da leitura das razões deduzidas pelo INSS, não visualizo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, requisitos estes inafastáveis à interposição dos embargos declaratórios.

A decisão recorrida está devidamente fundamentada, com a análise de todos pontos controvertidos e relevantes para o deslinde do tema sub judice.

O fato de o Acórdão se posicionar contrariamente às pretensões do apelado não autoriza o uso dos Embargos de Declaração, tampouco se confunde com ausência de motivação.

Com efeito, no que interessa a esta ocasião integrativa, tem julgado embargado o seguinte teor:

Defende a apelante a ocorrência de erro material no julgado, pois, nada obs-tante referendar a sentença a primazia do 'direito ao melhor benefício', fixou este na competência de 05/1982, embora houvesse petição de emenda nos au-tos, dizendo a ser a data mais benéfica a de 10/1982.

De fato, o erro material pode/deve ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz da causa, não o alcançando a coisa julgada, consoante julgados deste TRF4 e do próprio STJ. Porém, necessário se fazer uma distinção entre as 02 espécies possíveis de erro no mundo jurídico (a material e a de fato), pois é a concreti-zação de uma ou outra que conduz o direito a diferentes consequências no pla-no fático, ainda mais em casos como o em tela, em que a declaração do equívo-co poderia redundar, inclusive, na dissolução do próprio provimento já transi-tado em julgado.

O erro material é aquele no qual se constata a mera inexatidão material ou er-ros de cálculo no pronunciamento judicial, cujo reconhecimento não implica na possibilidade de o Magistrado proferir nova decisão ou proceder novo julga-mento.

Todavia, o que está caracterizado neste processo não é apenas um mero erro material, mas sim um erro de fato: este se configura quando, no julgado, admi-te o Juízo um fato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido.

Ocorre que tal alegação somente veio aos autos quando sobre o feito já se ope-ravam os efeitos da coisa julgada: acreditando formalizado o melhor benefí-cio na data de 05/1982, os integrantes desta Turma admitiram a revisão da aposentadoria a partir daquela competência, vindo a parte autora aos autos impugnar aquela escolha e indicar outra data apenas quando já operados os efeitos da coisa julgada.

Neste contexto, o que resta à autora nos autos, em princípio, é apenas a previ-são do artigo 966 do CPC, que elenca as hipóteses de ação rescisória. Entre elas a desconstituição de decisão judicial proferida com erro de fato, mas já transitada em julgado, restando inviável o exame do pedido por meio de sim-ples petição.

Em verdade, os presentes embargos tratam de rediscutir questão já enfrentada por esta Turma por ocasião do julgamento original, providência esta não compatível com a via eleita dos embargos de declaração.

A propósito, sobre a questão veja-se a jurisprudência do e. STF:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECUR-SO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO, RESPECTIVAMENTE, EM 27.03.2019 E EM 28.03.2019. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO PERAN-TE CORTES SUPERIORES. LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL PA-RA ATUAR COMO PARTE, DE FORMA AUTÔNOMA, RESGUARDADA A A-TUAÇÃO DO MPF CO-MO CUSTOS LEGIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDA-DE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS RE-JEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para re-forma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante bus-ca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração ambos rejeitados. (STF, RE 810482 AgR-ED/SP, rel. Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019)

A omissão que alega existir a parte no julgado diz respeito à forma como esta Turma interpreta o tema controverso frente ao ordenamento jurídico, concretizando, se for o caso, hipótese de error em judicando. A omissão, porém, que autoriza o uso dos embargos declaratórios, é aquela que se origina de error in procedendo, quando a decisão judicial deixa de considerar premissa de fato inafastável à formação de seu juízo de convencimento, levando a decisão a erro.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004439990v3 e do código CRC b1d6eeb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/7/2024, às 18:52:21


5000612-89.2010.4.04.7100
40004439990.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000612-89.2010.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000612-89.2010.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CILA ANDREAZZA (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. EMBARGOs DE DECLARAÇÃO. omissão. inocorrência erro de fato.

1. O recurso dos embargos de declaração visa corrigir o eventual erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto(s) sobre o(s) qual(is) se exigia o pronunciamento.

2. Não é instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004439991v3 e do código CRC 6b0923a1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/7/2024, às 18:52:21


5000612-89.2010.4.04.7100
40004439991 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/07/2024

Apelação Cível Nº 5000612-89.2010.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: CILA ANDREAZZA (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/07/2024, na sequência 133, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

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