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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUC...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:43:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. (TRF4 5015601-21.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 26/05/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AR (SEÇÃO) Nº 5015601-21.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
AGOSTINHO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO
:
MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7465334v2 e, se solicitado, do código CRC D90A338E.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AR (SEÇÃO) Nº 5015601-21.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
AGOSTINHO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO
:
MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 3ª Seção desta Corte, nos seguintes termos (evento 44):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 626.489.
1. "Embora o julgamento da 1ª Turma do STF no RE 666589/DF, aplicando a tese do transito da sentença em capítulos para a contagem do prazo de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, mantém-se o reiterado entendimento da 3ª Seção, segundo o qual tal prazo somente flui depois do trânsito da última decisão proferida no processo, ao teor da Súmula 401/STJ. Decadência do art. 495 do CPC afastada." (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000307-14.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, D.E. 21/01/2015, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2015).
2. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
3. A despeito da posição pessoal do Relator, considerando o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do recurso extraordinário 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), e a orientação do Superior Tribunal de Justiça externada no julgamento dos RESPs 1.309.529 e 1.326.114 (regime de recurso repetitivo), e ainda nos RESPs 1.406.361, 1.406.855 e 1.392.882, são aplicáveis à decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 as seguintes diretrizes: a) em relação aos benefícios deferidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97), o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997; b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo; d) não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
4. A pretensão de reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício (RE 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, pois o segurado entende que a RMI deveria ser mais elevada, preservada a DER, porque em DIB hipotética anterior as condições para a concessão seriam mais favoráveis. Está, assim, sujeita a prazo decadencial.
5. Decadência reconhecida no caso concreto, pois o benefício foi deferido antes da vigência da MP 1.523-9/1997 e a ação proposta somente em 2010.

Sustenta o embargante, em suma (evento 53):

Em recente decisão (22.10.2014) no RE 590.809/RS (Repercussão Geral n° 136), o Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe ação rescisória contra decisões com trânsito em julgado, proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, mesmo que ocorra alteração posterior do entendimento da Corte sobre a matéria, consoante notícia abaixo, visto que acórdão pendente de publicação, in verbis:
...
Decidiu recentemente o STJ, não há como se aplicar o prazo decadencial (art. 103 da Lei n° 8.213/91), quando a questão não foi aventada e que não foi objeto de apreciação pela administração:
...
Assim, razão não há para que seja aplicado o instituto da decadência, pois a Autarquia não se apreciou a matéria em comento quando da concessão do benefício na via administrativa.
Da mesma forma, oportuno reiterar que no caso se discute o direito ao melhor benefício, questão apreciada pelo STF no RE 630.501 em 21/02/2013, até então inexistente no ordenamento pátrio, portanto, pelo princípio da isonomia, o prazo decadencial para a aludida revisão deve ter como início a data do julgamento pelo STF, em que os segurados do país tiveram ciência que teriam direito a essa revisão.
Ainda, o pedido aqui realizado refere-se à concessão de um novo benefício em data pretérita, o qual pode ser concedido inclusive com base em legislação diferente do benefício em manutenção, razão pela qual não se conta o prazo decadencial do que ainda não foi concedido, visto que não se trata de ação revisional, mas ação concessiva, a qual não incide nenhum prazo.
Logo, forçoso reconhecer a inaplicabilidade do prazo decadencial que consta do artigo 103 da Lei 8.213/91, pois refere-se a revisão do ato de concessão do benefício, a saber:
...
Logo, esta Egrégia Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi omissa ao deixar de observar os presentes pontos, que, se apurados, levariam à improcedência da presente ação rescisória.
Desde já, restam prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aventados no presente feito.

É o relatório.

Processo apresentado em mesa.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7465332v2 e, se solicitado, do código CRC 73D5760E.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AR (SEÇÃO) Nº 5015601-21.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
AGOSTINHO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO
:
MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.

No caso vertente, pela fundamentação invocada no decisum, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Mesmo a necessidade de prequestionamento exige a observância dos requisitos previstos no art. 535 do CPC para os embargos declaratórios (obscuridade, contradição, omissão). Nesse sentido: EDRESP nº 291615-PI, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 07-10-2002.

Com efeito, as questões suscitadas pelo embargante foram analisadas no voto condutor do acórdão (eventos 43 e 44):

...
Quanto à observação feita pelo eminente Advogado da Tribuna no que toca ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em 22/10/2014, do RE 590809, tenho que irrelevante para o caso em apreço.
Segue a ementa do referido precedente:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência".
AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO.
O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.
(RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)
Na hipótese em apreço não se está diante de situação em que a decisão rescindenda tenha se pautado em posicionamento do Supremo Tribunal Federal posteriormente revisto por aquela Corte. Não havia, à época da prolação da decisão, manifestação do Supremo Tribunal Federal. Simplesmente adveio manifestação inédita do Supremo Tribunal Federal (626.489-SE) afirmando a incidência de decadência para a revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários deferidos antes do advento da MP 1.523/97. Assim, admitindo-se que o tema em discussão ostenta índole constitucional, irrelevante o fato de sobre ele grassar controvérsia nesta Corte à época, de modo a permitir a invocação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"). A citada Súmula, reconhecida a índole constitucional da discussão, não poderia ser aplicada no caso concreto, pois ausente sinalização do Supremo Tribunal Federal em um sentido, com posterior modificação.
Prossigo para apreciar a matéria de fundo e peço vênia para divergir do eminente Relator. Entendo que a rescisória deve ser julgada procedente, pois a decadência deve ser reconhecida.
...
Especificamente em relação à tese ligada à alegação de direito adquirido ao melhor benefício, deve ser registrado que ao apreciar em 21/02/2013 o RE 630.501/RS (Relator p/ acórdão o Min. Marco Aurélio - Relatora original Min. Ellen Gracie Northfleet, já aposentada por ocasião da conclusão do julgamento), no qual assentou entendimento no sentido da consagração da tese deduzida na petição inicial, ou seja, a garantia do direito ao melhor benefício, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não descartou a incidência de decadência nessa hipótese.
No voto da Min. Ellen Gracie Northfleet, que foi acompanhado pela maioria, foi apenas afirmada a tese jurídica, com ressalva, a ser apreciada caso a caso, da incidência da prescrição e da decadência, as quais não estavam em discussão no recurso extraordinário que deu origem ao precedente. Colhe-se, nesse sentido, do trecho final do voto da Min. Ellen Gracie Northfleet, que conduziu o julgamento:
Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, RESPEITADAS A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO E A PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS. Aplica-se aos recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC. (destaquei)
A pretensão de reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício sem dúvida implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido. A parte autora teve deferido um benefício. Entende, todavia, que a RMI deveria ser mais elevada, preservada a DER, porque em DIB hipotética anterior, as condições para a concessão seriam mais favoráveis. Assim, atualizando-se a RMI da DIB hipotética anterior até a DER, seu benefício poderia ter uma RMI efetiva maior, com reflexos até os dias atuais. O que se pretende, pois, é rever as bases da concessão de benefício que foi deferido pela administração, com o pagamento de diferenças a partir da DER, o que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é possível depois de decorridos dez anos. O alegado direito a uma renda mensal mais favorável é questão anterior à DER, e poderia ter sido exercido quando do requerimento administrativo efetuado, de modo que restou abarcado pela estabilização da graduação econômica do benefício que foi efetivamente deferido, incidindo, na espécie, o prazo decadencial de 10 anos.
Nesse sentido é a orientação desta 3ª Seção, que tem julgado procedentes ações rescisórias similares à ora apreciada:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LEI. RECONVENÇÃO. ERRO DE FATO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9, DE 28-06-1997. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 626.489/SE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA (1.326.114/SC). VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇAÕ DE LEI. OCORRÊNCIA.
1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
2. A existência de erro de fato no julgamento, consubstanciado em não atentar para a circunstância de que o benefício em questão foi concedido em 30-10-1997, posteriormente à inovação trazida pela MP 1.523/97, dá margem à acolhida da reconvenção.
3. A questão relativa à decadência para a revisão de ato de concessão do benefício previdenciário (previsão veiculada por meio da modificação no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a contar da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28/06/1997) ostenta natureza constitucional, tanto que foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral. Em decorrência, inaplicável a orientação contida na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula n° 63 deste Regional.
4. "Cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal." (RE-ED 328.812/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 30-04-2008).
5. Entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário em repercussão geral nº 626.489) e do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial repetitivo de controvérsia n. 1.326.114/SC) no sentido de que o prazo decadencial de revisão também é aplicável aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997.
6. Hipótese em que ocorreu a decadência, tendo em vista que o ajuizamento da ação originária ocorreu em 11-02-2009 e a DIB da aposentadoria que percebe a parte autora é de 30-10-1997. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013163-15.2011.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/06/2014, PUBLICAÇÃO EM 23/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI - ARTIGO 485, V, DO CPC. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91 - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC. APLICABILIDADE.
1. Admite-se a rescisão com fulcro no art. 485, V, do CPC, quando os fundamentos da decisão impugnada implicam violação a lei.
2. É inconstitucional a regra contida no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523-9, de 28/06/1997, quando estipula prazo decadencial (prescrição do fundo do direito, mais propriamente) para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, porque implica, em suas consequências, a irreversibilidade do ato estatal que viola direito humano intimamente ligado ao mínimo existencial e à dignidade humana.
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, sem embargo, pela constitucionalidade do prazo extintivo de direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário (RE 626.489, Rel. Min. Luís Barroso, j. 16/10/2013).
4. De acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), orientação igualmente acolhida pelo STF, é aplicável o prazo de revisão do ato de concessão dos benefícios concedidos em tempo anterior à MP 1.523-9/97. Esse prazo decenal, contudo, inicia-se em 1º/08/1997, após a vigência desse ato normativo (REsp 1303988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 14/03/2012, DJe 21/03/2012).
5. Se o benefício é concedido em tempo anterior ao advento da Lei 9.528/97, o curso do prazo decadencial inicia-se em 1º/08/1997, quando da publicação da MP 1523-9/1997. Uma vez que entre este marco temporal e o ajuizamento da demanda foi extrapolado o prazo de dez anos, é de se reconhecer a extinção do prazo para revisão do ato de concessão do benefício de titularidade da parte autora. 6. Em face da natureza concessória da pretensão em que se busca a obtenção do melhor benefício, não haveria espaço para aplicabilidade do prazo decadencial. Todavia, a Egrégia Terceira Seção deste TRF já decidiu que se aplica o prazo decadencial também para as ações em que o segurado, já titular de benefício previdenciário, busca assegurar a melhor proteção previdenciária (AR Nº 0013163-15.2011.404.0000/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 05/06/2014, DE 23/06/2014).
7. Ação rescisória procedente. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006090-21.2013.404.0000, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2014)
Mais do que isso, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a decadência também vem sendo aplicada aos casos de alegação de direito adquirido ao melhor benefício. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÃO DECIDIDA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme compreensão firmada no julgamento dos REsps n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".
2. Marco inicial diverso fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 626.489/SE, admitido sob o regime de repercussão geral: em relação aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP n. 1.523-9/97, a contagem do prazo de decadência somente tem início a partir de 1º/8/1997. Ajuizada a ação no dia 2/12/2008, deve ser declarada a decadência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1282477/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997. PRAZO DECENAL.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional hipótese em que a matéria tão somente foi decidida de forma diversa da pretendida pelo ora recorrente, inexistindo no aresto impugnado omissão, contradição ou obscuridade indicadoras de ofensa ao art. 535, II, do CPC.
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, processado sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que o direito à revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 decai em 10 (dez anos), contados a partir de 28 de junho de 1997.
3. Os elementos existentes nos autos noticiam que o benefício foi concedido em 19 de setembro de 1984 e a ação revisional ajuizada somente em 24 de outubro de 2007, ou seja, quando já transcorrido o prazo decadencial.
4. Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para declarar-se a decadência do direito do autor.
5. Recurso do autor prejudicado.
(REsp 1257062/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 29/10/2014) (grifei)
Na mesma linha as seguintes decisões monocráticas de Ministros do Superior Tribunal de Justiça:
- Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA. Data da Publicação: 05/11/2014.
- REsp 1334378, Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data da Publicação: 19/04/2013.
- REsp 1336669, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data da Publicação: 15/04/2013.

...

3. A despeito da posição pessoal do Relator, considerando o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do recurso extraordinário 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), e a orientação do Superior Tribunal de Justiça externada no julgamento dos RESPs 1.309.529 e 1.326.114 (regime de recurso repetitivo), e ainda nos RESPs 1.406.361, 1.406.855 e 1.392.882, são aplicáveis à decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 as seguintes diretrizes: a) em relação aos benefícios deferidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97), o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997; b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo; d) não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
4. A pretensão de reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício (RE 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, pois o segurado entende que a RMI deveria ser mais elevada, preservada a DER, porque em DIB hipotética anterior as condições para a concessão seriam mais favoráveis. Está, assim, sujeita a prazo decadencial.
5. Decadência reconhecida no caso concreto, pois o benefício foi deferido antes da vigência da MP 1.523-9/1997 e a ação proposta somente em 2010.

Como se percebe, o que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria já decidida no julgado, o que não é permitido.

Registre-se que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.

Ademais, o Juiz, ao fundamentar a sua decisão, apreciará os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, aos quais, entretanto, não estará adstrito, cabendo-lhe apontar a norma aplicável à espécie, conforme lhe ditar a convicção. Nisso consistirão os fundamentos de direito, do juízo lógico, premissa maior do silogismo final, do qual extrairá a decisão. (SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao código de processo civil. S. Paulo: Forense, 1976, v. 4, p. 435).

Por derradeiro, ressalte-se que os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário. Ocorre que eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 21/05/2015 20:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AR (SEÇÃO) Nº 5015601-21.2014.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50049622320104047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dra.
EMBARGANTE
:
AGOSTINHO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO
:
MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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