Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MARCO TEMPORAL. CUSTAS. TRF4. 5000361-30.2013.4.04.7112...

Data da publicação: 10/04/2021, 07:00:56

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MARCO TEMPORAL. CUSTAS. 1. O segurado que não atende o requisito da idade mínima (53 anos, se homem) não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, de acordo com as regras de transição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20. 2. Sucumbente em parte mínima do pedido, não cabe à parte autora pagar as custas processuais. 3. Embargos declaratórios acolhidos para o fim de sanar as omissões no julgado. (TRF4, AC 5000361-30.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000361-30.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: JOSE RENI BITENCOURT (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora opôs embargos de declaração ao acórdão que não conheceu da apelação do INSS, deu parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, concedeu a tutela específica. A ementa do julgado foi redigida nestes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA SIMILAR. 1. A dilação probatória é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos. 2. Não se conhece da apelação cujas razões estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença. 3. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 4. A ficha de inscrição ou o registro associativo no sindicato de trabalhadores rurais no qual consta a qualificação do declarante como agricultor possui o mesmo valor probante dos meios de prova previstos no art. 106 da Lei nº 8.213. 5. Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal (Tema nº 638 do STJ). 6. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 7. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil). 8. Admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outra empresa que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquela em que a atividade foi exercida, se o estabelecimento onde os serviços foram prestados está desativado e as circunstâncias dos autos evidenciam que as informações contidas no formulário emitido pelo empregador não refletem a realidade laboral do segurado.

O embargante apontou omissão no acórdão, pois não apreciou o pedido de declaração do direito adquirido à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 11 de maio de 1998, quando saiu da empresa Gelre Trabalho Temporário S/A, e do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 28 de novembro de 1999. Alegou que o acórdão também não se manifestou a respeito da sua condenação ao pagamento das custas processuais determinada na sentença.

VOTO

O acórdão não se manifestou expressamente sobre os pontos aventados pela parte autora.

Cabe, então, sanar as omissões.

O tempo de contribuição do autor, somando os períodos reconhecidos na via administrativa e judicial, é o seguinte:

a) até 16 de dezembro de 1998: 30 anos, 9 meses e 26 dias;

b) até 28 de novembro de 1999: 30 anos, 11 meses e 13 dias;

c) até 4 de maio de 2011: 36 anos e 6 meses.

O último vínculo previdenciário anterior a 16 de dezembro de 1998 perdurou até 11 de maio de 1998 (evento 10, procadm3, p. 13-15). Logo, o autor tinha direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, em 11 de maio de 1998.

Contudo, em 28 de novembro de 1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, de acordo com as regras de transição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/1998, porque não preenchia a idade mínima de 53 anos.

Em relação às custas processuais, não cabe ao autor arcar com o seu pagamento, já que ficou vencido em parte mínima do pedido.

Assim, acolhem-se os embargos para o fim de suprir as omissões, nos termos da fundamentação.

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002362879v5 e do código CRC f21f2478.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/4/2021, às 19:11:34


5000361-30.2013.4.04.7112
40002362879.V5


Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2021 04:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000361-30.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: JOSE RENI BITENCOURT (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

processual civil. previdenciário. embargos de declaração. omissão. marco temporal. custas.

1. O segurado que não atende o requisito da idade mínima (53 anos, se homem) não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, de acordo com as regras de transição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20.

2. Sucumbente em parte mínima do pedido, não cabe à parte autora pagar as custas processuais.

3. Embargos declaratórios acolhidos para o fim de sanar as omissões no julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002362880v4 e do código CRC 14cb64de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/4/2021, às 19:11:34


5000361-30.2013.4.04.7112
40002362880 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2021 04:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/03/2021 A 16/03/2021

Apelação Cível Nº 5000361-30.2013.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: JOSE RENI BITENCOURT (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2021, às 00:00, a 16/03/2021, às 14:00, na sequência 238, disponibilizada no DE de 26/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2021 04:00:55.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!