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Apelação Cível Nº 5035266-28.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JESUS ALVES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente-embargada contra o acórdão proferido pela Sexta Turma, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DAS ADIS Nº 4.425 E 4.357. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JULGAMENTO DO RE 579.431 PELO STF. TEMA 96.
I - Não há embasamento para a cobrança de correção monetária complementar da requisição de pagamento quitada pela Fazenda Pública, tendo em vista os termos da decisão do STF que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425. Validade da aplicação da Taxa Referencial - TR até 25.03.2015, bem como do IPCA-E aplicado nas requisições expedidas com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/2015.
II - O STF, quando do julgamento do RE 579.431/RS, na Sessão de 19-04-2017, negando provimento ao recurso, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 96): "Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." Assim, diante da jurisprudência da mais alta corte judicial do país, o exequente tem a faculdade de exigir da Fazenda Pública os juros de mora contados de acordo com as disposições da tese erigida pelo STF.
Sustenta o embargante que a decisão embargada incidiu em erro, posto que decidiu pretensão diversa daquela objeto do recurso de apelação interposto. Alega que a pretensão deduzida na apelação diz respeito à complementação de valores correspondentes à determinação do recálculo da planilha anexada pelo INSS no evento 83, mediante substituição do índice de correção monetária utilizado, na taxa TR, pelo IPCA-E, ou eventualmente pelo INPC, conforme decisão do STF no RE 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221, com a consequente expedição de RPV para recebimento das diferenças apuradas, e não como decidido por este Tribunal acerca do cabimento, ou não, de correção monetária entre a data da confecção dos cálculos de liquidação (memória de cálculo) e a data de inscrição do precatório (em 1º de julho), ou até a data do envio eletrônico da RPV.
O INSS não se manifestou, embora intimado para responder.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
1. Narra o embargante, nas razões de apelação, que a sentença do processo de conhecimento condenou o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a contar de 14.01.2014, devendo o Instituto Previdenciário pagar as parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora. Este Tribunal, julgando a apelação interposta pelo INSS, manteve a decisão de primeiro grau, determinando que, em razão da pendência do julgamento do Tema 810 do STF, fosse aplicado o que viesse a ser decidido pelo referido colegiado. Após a baixa do processo à Vara de origem, o INSS apresentou cálculos de liquidação, através do evento 83, aplicando a TR na correção monetária, sendo pagos os valores em novembro de 2017, tendo a parte exequente pugnado pela complementação do débito, tendo em vista a decisão do STF em 20/07/2017, na qual foi afastada a TR e determinada a aplicação do IPCA-E. O juiz da execução indeferiu o pedido e julgou extinto o processo de execução. Contra essa decisão, o exequente apresentou a apelação julgada pela Sexta Turma, ora embargada de declaração pelo exequente.
O acórdão embargado, efetivamente, julgou a apelação como se fosse um pedido para a apuração de saldo remanescente da dívida, composto da aplicação de juros de mora entre a data da conta e a data de inscrição do precatório, deixando, como se pode perceber, de analisar o pedido da apelação e de dar a adequada solução ao recurso.
Verificada, assim, a omissão do acórdão embargado, impõe-se neste momento seja sanado o erro, julgando-se o pedido recursal.
2. Como se pode perceber, o débito foi atualizado monetariamente pela incidência da TR, mas o STF já proferiu julgamento no Tema 810, elegendo outro indexador para a correção monetária dos débitos judiciais da Previdência Social, o que tem implicação no presente caso, em face da determinação do julgado para aplicação do que "viesse a ser decidido" pela Corte Suprema.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários.
Assim, merecem provimento os embargos de declaração para que o credor apresente conta de liquidação com a aplicação do INPC na correção monetária, com juros de mora conforme determinação do julgado, devendo ser abatidos os valores já pagos pelo INSS.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5035266-28.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JESUS ALVES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DA TURMA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Julgamento pela Turma da apelação do exequente fora do pedido recursal. Omissão reconhecida para análise fiel da apelação.
2. O julgado em execução fixou a correção monetária pela TR, mas deixou consignado que deveria ser aplicado na execução/cumprimento de sentença o que viesse a ser decidido pelo STF quando o julgamento do Tema 810, com repercussão geral. Desta forma, merece provimento a apelação do exequente para que a execução prossiga com base na conta de liquidação a ser lançada com aplicação do INPC na correção monetária, descontado o valor já pago pelo INSS, o qual representava o montante inicialmente calculado com incidência da TR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação Cível Nº 5035266-28.2016.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JESUS ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: Diogo Marcolina
ADVOGADO: PAULO ROBERTO RICHARDI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 130, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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