EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026017-97.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CARLOS PAULINO DE FARIA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Configurada a omissão do acórdão com relação ao art. 876 do Código Civil, porque pertinente à matéria. Todavia, pela motivação do acórdão, o segurado não está obrigado à devolução dos proventos nos termos do referido dispositivo, porque não se reconhece, neste caso, que o INSS seja credor do segurado pelos valores excedentes à sua renda mensal que tenham sido pagos na via administrativa, ressalvado, é claro, o direito do Instituto Previdenciário de pleitear o que entende devido na via adequada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026017-97.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CARLOS PAULINO DE FARIA |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs embargos de declaração contra o acórdão proferido pela Sexta Turma, cuja ementa foi assim redigida:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. NÃO-CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. PROVENTOS DE BENEFÍCIO RECEBIDO NO CURSO DO PROCESSO. ABATIMENTO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
1. A sentença que julga improcedente embargos à execução por título judicial aforada contra o INSS não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não sendo aplicáveis as regras do art. 475 do CPC.
2. O art. 124 da Lei nº 8.213/91 impede a cumulação de mais de uma aposentadoria. Constatando-se em execução de sentença que o exequente recebeu aposentadoria concedida administrativamente, os proventos respectivos devem ser abatidos dos valores devidos em razão da aposentadoria concedida pelo título judicial, em execução. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
3. O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide de conhecimento, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
4. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Sustenta o apelante que a decisão embargada encerra omissão, obscuridade ou contradição, que devem ser sanadas por meio dos presentes embargos, viabilizando, inclusive, o prequestionamento da matéria constitucional e legal, de forma a permitir, na esteira do entendimento já sumulado pelo STF e STJ, o acesso aos Tribunais Superiores. Alega que o acórdão foi omisso com relação ao art. 124, I, da Lei nº 8.213/91 e ao art. 876 do Código Civil. Entende que o acórdão nega vigência aos referidos dispositivos legais, na medida em que permite o desconto dos valores pagos administrativamente até o limite da renda mensal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
Ao contrário do que alega o Instituto embargante, o acórdão referiu o art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, mas dando-lhe interpretação diferenciada daquela pretendida pelo INSS neste recurso. O acórdão, portanto, motivadamente, entendeu que deve ser deduzido na memória de cálculo apenas os valores mensais equivalentes à renda mensal do segurado, afastado o valor que for superior ao crédito da competência, referindo, inclusive, jurisprudência sobre o tema.
Houve omissão, contudo, com relação ao art. 876 do Código Civil, porque pertinente à matéria. Todavia, pela motivação do acórdão, o segurado não está obrigado à devolução dos proventos nos termos do referido dispositivo, porque não se reconhece, neste caso, que o INSS seja credor do segurado pelos valores excedentes à sua renda mensal que tenham sido pagos na via administrativa, ressalvado, é claro, o direito do Instituto Previdenciário de pleitear o que entende devido na via adequada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026017-97.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50260179720144047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CARLOS PAULINO DE FARIA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 696, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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