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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5000775-67.20...

Data da publicação: 28/03/2024, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. (TRF4, AC 5000775-67.2023.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 20/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000775-67.2023.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMBARGANTE: DIAN VINICIUS DE LIMA REIS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIAN VINICIUS DE LIMA REIS em face de acórdão assim ementado (evento 6, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

1. Inexistindo CAT ou comprovação de um evento danoso no ambiente de trabalho ou in itinere, a proteção previdenciária se revelou prestada, ainda que discorde o autor da modalidade e repute ser inadequada.

2. O reconhecimento e a declaração da ocorrência de acidente do trabalho, ou de doença ocupacional, precede a discussão acerca da espécie de benefício pleiteado no âmbito previdenciário.

3. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em acidentário, a demanda não tem sede na Justiça Federal não havendo que se falar em conflito de competência.

Alega a parte embargante (evento 13, EMBDECL1) que o acórdão apresenta omissão/contradição no julgado, uma vez que o INSS não poderia ter sido demandado na Justiça Federal para o reconhecimento da ocorrência de acidente de trabalho. Além do mais, o voto acolhe que a competência não seria federal, ao mesmo tempo concorda com o ato de não remeter o feito de volta à Justiça Estadual e de não suscitar conflito de competência. Ora, se a competência era da Justiça Estadual, como assevera a decisão inicial da Justiça Federal, como é que este Egrégio Tribunal (que é federal) pode decidir em sede terminativa acerca da ilegitimidade do INSS para ser parte no feito? Há, nesse passo, além de contradição, invasão da competência do Judiciário Estadual. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Não antevejo, na espécie, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, com base no entendimento adotado, conforme a fundamentação a seguir transcrita (evento 6, RELVOTO1):

Caso concreto

A autor era titular do benefício previdenciário NB 31/640.460.415-2 desde 18/08/2022 até 02/12/2022 (evento 1, OUT5) (evento 1, OUT6), cujo benefício busca ser transformado em acidentário.

Da petição inicial consta resumidamente:

Alega que o seu quadro incapacitante está presumidamente vinculado ao exercício profissional, fazendo-se assumir condição equiparada ao acidente de trabalho. Aduz que o segurado em gozo de auxílio-doença previdenciário não tem os depósitos do FGTS, não goza de estabilidade, não tem acesso ao auxílio-acidente em caso de sequela, além de outras prerrogativas. Por isso alega que legítimo e fundamental interesse na alteração da espécie de seu benefício.

Demais disso, estando por ser encerrado seu benefício, e em não lhe sendo concedida a prorrogação, se o autor retornar à empresa com a classificação B-31 (Benefício Previdenciário), poderá ser imediatamente demitido. O que não ocorreria, caso seu retorno se desse com a Espécie B-91 (Benefício Acidentário).

Assim, pugna seja deferida a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS que classifique o benefício em tele com acidentário.

Foi juntado aos autos comunicado de acidente de trabalho ocorrido em 25/06/2022, dando conta que o autor estava trabalhando com mangote de bomba de concreto, quando sofreu uma queda de uma altura de 1,70 m, caindo sobre o braço direito (evento 1, ATESTMED8).

Também se verifica que o INSS, por ocasião da concessão do auxílio-doença previdenciário n. 640.460.415-2 em 03/08/2022 a 03/10/2022, reconheceu a incapacidade em decorrência da síndrome do túnel do carpo, não proveniente de acidente de trabalho (evento 25, LAUDO1, p02).

Assim sendo, merece ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do INSS quanto ao pedido de transformação do benefício de auxílio-doença previdenciário em acidentário, pelos seus próprios fundamentos (evento 35, SENT1):

Da ilegitimidade do INSS

No caso em análise (ajuizado em 11/11/2022 perante a Comarca de Três de Maio/RS), a parte autora peticionou - enquanto ainda ativo o benefício de auxílio-doença nº 640.460.415-2 - a conversão em benefício acidentário, visando a hipótese de alta médica com sequelas permanentes. Relatou que a incapacidade laboral envolta no NB 640.460.415-2 decorreu de queda de uma altura de 1,70m, no local de trabalho, ocasionando uma tendinopatia insercional.

Da leitura dos autos, em especial a petição inicial (evento 1, INIC1) e a petição juntada aos autos após a remessa para a Justiça Federal (evento 33, PET1), infere-se que o autor busca o reconhecimento da ocorrência de um acidente do trabalho, o qual asseguraria a proteção previdenciária em modalidade diversa da que usufruía ao tempo do ajuizamento da demanda (11/11/2022).

Tenho, todavia, que a Justiça Federal não é a sede adequada para a discussão da presente questão. Com efeito, o reconhecimento e a declaração da ocorrência de acidente do trabalho não tem sede na Justiça Federal, quiçá na Justiça Estadual, na medida que o empregador será o demandado para eventual discussão e não o INSS. Em outras palavras, a declaração da ocorrência de um acidente do trabalho ou uma doença ocupacional precede a discussão sobre a modadidade almejada no âmbito previdenciário, se não há prova clara do ocorrido, e deve ser feita na Justiça competente.

Assim, inexistindo CAT ou comprovação de um evento danoso no ambiente de trabalho ou in itinere, como é o caso presente, circunstância inclusive referida na perícia médica administrativa (evento 25, LAUDO1)-, a proteção previdenciária se revelou prestada (NB 640.460.415-2), ainda que discorde o autor da modalidade e repute ser inadequada. Deve a insurgência ser analisada no âmbito da relação laboral, com pleno contraditório, por isso dirigida equivocadamente ao Instituto.

Se vertida em face do INSS, as questões a serem analisadas são: se a proteção previdenciária foi ou não alcançada ao segurado, e no caso concreto foi, eis que concedido o benefício por incapacidade NB 640.460.415-2 em 18/08/2022-, e se deve ou não permanecer sendo conferida, e esta situação é justamente o objeto do processo n. 50044697820224047115, também ajuizado pelo autor e em tramitação na Justiça Federal, atualmente em fase de instrução (com laudo médico pericial realizado).

De modo que falece ao INSS a legitimidade passiva para o pedido deduzido na presente demanda, mormente quando a pretensão de continuar sendo atendido na seara previdenciária já tem discussão no processo n. 50044697820224047115, neste sim o INSS é o legitimado a ser demandado e está em causa a permanência da incapacidade (se definitiva, ensejará a aposentadoria, se temporária, a continuidade do benefício) ou a recuperação, com eventual consolidação (situação que poderá ensejar auxílio-acidente).

Ante o exposto, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação.

Portanto, reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em acidentário, a demanda não tem sede na Justiça Federal, não havendo que se falar em conflito de competência.

Não merece provimento o recurso do autor.

Do exposto, extrai-se que a sentença, confirmada pelo voto, adotou a solução adequada ao extinguir o feito por entender pela ilegitimidade e consequente exclusão do INSS da relação processual, não se cogitando de qualquer contradição ou vício na decisão recorrida, concluindo-se que a parte embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão.

A pretensão deverá ser manifestada pelos meios recursais cabíveis, rejeitando-se os embargos declaratórios.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267874v16 e do código CRC 7f1841e0.Informações adicionais da assinatura:
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5000775-67.2023.4.04.7115
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000775-67.2023.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMBARGANTE: DIAN VINICIUS DE LIMA REIS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267875v3 e do código CRC 29f19cab.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5000775-67.2023.4.04.7115/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: DIAN VINICIUS DE LIMA REIS (AUTOR)

ADVOGADO(A): IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 531, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:00:59.

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