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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE NOVOS DO...

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. (TRF4, AC 5004914-15.2021.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004914-15.2021.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: LUIZ COMASCKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ COMASCKI em face de acórdão assim ementado (evento 18, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de Repercussão Geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para ingressar com ação para obter benefício previdenciário, inclusive para pedidos de revisão que requeiram análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Tema 350).

2. A juntada de documentação comprobatória da especialidade relativa a trabalho de todo diverso daquele exercido pelo segurado, sobretudo em período muito distante do que é pretendido na demanda revisional, não satisfaz as exigências do Tema nº 350 de Repercussão Geral do STF

3. Embora o indeferimento da petição inicial, antes da citação e sem comparecimento espontâneo do réu, não enseje a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, essa verba passa a ser devida, no caso de não provimento do recurso do autor, após a angularização da relação processual, com oportunização da parte ré às contrarrazões. Precedentes do STJ e deste TRF.

Alega a parte embargante que o acórdão deveria ter reconhecido seu interesse de agir. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. Junta requerimento administrativo até então não trazido ao processo, a fim de que seja analisado o interesse de agir.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Não antevejo, na espécie, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, com base no entendimento adotado, conforme a fundamentação a seguir transcrita (evento 18, RELVOTO1):

Interesse processual

A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, Tribunal Pleno, RE 631240, Rel. ROBERTO BARROSO, j. 03/09/2014, DJe-220 10/11/2014)

Fixou-se, pois, tese no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, sem necessidade de exaurimento da esfera administrativa, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade do requerimento prévio à autarquia previdenciária.

No caso, a sentença foi assim fundamentada (evento 12, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

Necessário ter presente o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nª 350 da sua repercussão geral, definida no julgamento do RE 631.240:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento adata do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir" (grifou-se) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014; grifei).

No caso em análise, apesar de o autor ter sido representado por cinco advogados no processo administrativo (fls. 4/12 do processo administrativo), não requereu e não apresentou provas de atividade especial ao INSS (ev. 1, PROCADM9).

Os documentos novos apresentados com a inicial, apesar de ter sido anexados em arquivos identificados como processo administrativo (ev. 1, PROCADM10/11 e OUT12), não constam de seu requerimento ao INSS.

Assim, não há pretensão resistida e, consequentemente, interesse processual para dar prosseguimento à demanda.

Em sua apelação, a parte autora alega, em suma, que a matéria de fato que ensejaria o reconhecimento da especialidade (por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 09/02/2012, ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com DER de 29/01/2019) já teria sido levada a conhecimento do INSS, no curso do processo administrativo com DER de 29/01/2019, pelas seguintes razões (evento 23, APELAÇÃO1, p. 05):

Conforme acima narrado, é notório que o INSS tinha ciência do exercício de atividades especiais pelo Autor, desde 2012, tanto é que reconheceu naquela DER os períodos de 01/07/1984 a 30/09/1987, laborado para a empresa AUTO VIAÇÃO NUNES MACHADO LTDA, e de 02/10/1987 a 28/04/1995, laborado para empresa UNESUL DE TRANSPORTES LTDA. Ainda, sabe-se que é obrigação do servidor do INSS orientar na busca pelo melhor benefício que o segurado fizer jus, conforme Art. 687 e o Enunciado 5 do CRPS, no entanto, o INSS não tomou tal medida, inclusive tais informações poderiam ser vistas pela CTPS do Autor, no sentido de que haveria possibilidade de o mesmo localizar documentos para reconhecimento do tempo como especial. Somente após o tramite de um longo processo judicial que o Autor conseguiu juntar a documentação necessária para provar que tem direito a concessão de benefícios desde 2012.

Primeiramente, importa ressaltar que o requerimento do benefício de aposentadoria veiculado em 09/02/2012 (NB 159.154.210-0) foi objeto de ação judicial (5004496-92.2012.404.71.21), onde foram objeto de análise os perídos especiais não reconhecidos administrativamente. A ação foi julgada parcialmente procedente com o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 29/04/1995 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 09/02/2012, tendo sido afastado a possibilidade de aposentação em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários evento 1, OUT7. Transitada em julgado, o INSS averbou a especialidade do período evento 1, OUT8.

Todavia, observo que, na inicial, a parte autora pretende reconhecer como especiais os intervalos de 04/10/2012 a 30/11/2013, 01/08/2014 a 20/07/2015, 03/05/2016 a 31/07/2016 e 15/04/2017 a 29/01/2019, laborados como frentista (evento 1, INIC1, pp. 04-06, item 02, subitens "a", "b" e "c") e, portanto, todos exercidos após o primeiro requerimento administrativo. Com efeito, só poderiam ter sido objeto do requerimento veiculado em 29/01/2019; entretanto, não o foram. A alegação de que a apresentação de documentação referente aos períodos de 01/07/1984 a 30/09/1987 e de 02/10/1987 a 28/04/1995, laborados como cobrador de ônibus poderia indicar o conhecimento notório do INSS sobre eventuais condições especiais do trabalho de frentista, não prospera, uma vez que se referem a atividades diversas e foram reconhecidos como especiais quando do primeiro requerimento administrativo, anteriormente, portanto, aos períodos em tela.

Ressalte-se que esta Corte tem entendido que na inexistência de pedido de especialidade ou quando este é veiculado de forma genérica, ou seja, sem indicação dos períodos especiais pretendidos ou qualquer elemento de prova, caberia o INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, nos casos em que há fortes indícios de que a atividade tenha sido prestada sob condições especiais.

Entretanto, no presente caso, o pedido administrativo (NB: 191.686.005-0, DER 29/01/2019), veiculado, importa ressaltar, por um dos signatários da apelação, indicou detalhadamente os períodos pretendidos como especiais, inclusive indicando ao lado de cada período fator de conversão indicativo de atividade especial (1,4) ou indicativo de tempo comum (1) ​evento 1, DOC9​. Assim, tendo a parte autora requerido o reconhecimento dos períodos de 04/10/2012 a 30/11/2013, de 01/08/2014 a 20/07/2015, de 03/05/2016 a 31/07/2016 e de 15/04/2017 a 29/01/2019 como comuns, não há como reconhecer interesse processual no reconhecimento da especialidade, uma vez que não cabia ao INSS a sua análise, em desacordo com o requerimento veiculado de forma extremamente delalhada.

Ademais, verifico que, embora a parte autora tenha aventado, na apelação interposta em 25/02/2022, que houve ainda outro requerimento administrativo de revisão do benefício de NB 1916860050, formulado em 31/07/2020 e não analisado até a data da interposição do recurso, fato é que não vieram aos autos elementos suficientes sobre o andamento e eventual conclusão desse específico procedimento administrativo, de modo que entendo inadequado, neste momento processual e tão só com os elementos constantes nos autos, analisar o interesse processual do autor sob a ótica desse pedido revisional.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida, não comportanto provimento à apelação.

Dessa forma, emerge a conclusão de que a parte embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

A pretensão deverá ser manifestada pelos meios recursais cabíveis, rejeitando-se os embargos declaratórios.

Acerca da juntada de novos documentos nos autos, o CPC dispõe o seguinte (realcei):

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

(...)

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

No caso, a parte autora pretende a análise do interesse de agir sob a ótica de requerimento administrativo formulado em 31/07/2020, todavia trazido aos autos apenas nos presentes embargos de declaração, em 08/03/2024 (evento 24, PROCADM2, evento 24, PROCADM3), quando já esgotada a jurisdição na origem e já proferido julgamento em grau recursal. O citado requerimento administrativo estava disponível à parte autora quando do ajuizamento da ação, em 17/09/2021 (evento 01). Não foi declinado o motivo, tampouco comprovado nos autos, que tenha impedido a parte autora de trazer a documentação em momento mais oportuno ao contraditório e à ampla defesa. Logo, inadmito a juntada da documentação em referência.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004418207v4 e do código CRC 3955de8f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004914-15.2021.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: LUIZ COMASCKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. juntada de novos documentos.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004418208v3 e do código CRC b42a0a89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 18:37:19


5004914-15.2021.4.04.7121
40004418208 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5004914-15.2021.4.04.7121/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: LUIZ COMASCKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 606, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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