| D.E. Publicado em 22/09/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005744-41.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ANIVALDO ANTONIO DONATTI |
ADVOGADO | : | Dirlei Terezinha Müller Ferreira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionaiselencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9098713v5 e, se solicitado, do código CRC 73CBB2F2. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005744-41.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ANIVALDO ANTONIO DONATTI |
ADVOGADO | : | Dirlei Terezinha Müller Ferreira |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
Os declaratórios apontam que o julgado foi contraditório ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, pois segundo o laudo médico ela não está incapacitada. Pugna, ao final, pelo prequestionamento das disposições legais declinadas.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi contraditória, pois o laudo médico comprova a existência de capacidade da parte autora para o trabalho, devendo ser revista.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (fls. 83 v.-85 v.):
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica (fl. 54/58) realizada em 22/06/2015, por perito de confiança do juízo, Dra. Janaína de Oliveira Dias, CRM 15045, especialista em oftalmologia, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): Cegueira de um olho (CID-10 H54.4);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e- início da doença/incapacidade: há 02 anos (05/11/2013);
f- idade na data do laudo: 44 anos;
g- profissão: agricultor;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto (4º série);
Como se pode observar, a moléstia em questão trata-se de visão monocular. No entanto, a hipótese em questão possui peculiaridades, o que impede a aplicação do entendimento consagrado nos julgados Nº 0009663-09.2014.404.9999 (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 05/04/2016) e Nº 0021257-20.2014.404.9999 (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2015, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2015), os quais interpretam pela aptidão laboral de trabalhadores acarretados por essa moléstia e servem como paradigma desta questão.
O caso prático, não apenas, se restringe à visão monocular do olho direito, mas também revela moléstia de menor grau incapacitante do olho esquerdo, conforme se verifica do atestado médico colacionado à fl. 11. Nesse ponto, há que se observar que a visão monocular referente ao olho direito, de fato, não deve ser interpretada como doença incapacitante, talvez, como fator redutor de sua capacidade laborativa. Contudo, a tese dos julgados pressupõe plena capacidade do outro olho, o que não determinaria perda do sentido, porém, não é o que ocorre, uma vez que o olho esquerdo do autor também possui deficiência - presença de vultos - o que prejudica expressivamente o sentido da visão.
A questão nevrálgica, portanto, é que a deficiência oftalmológica está presente, em graus diferentes, nos dois olhos do periciado, moléstia que, se relacionada à habilitação profissional do autor, deve ensejar a incapacidade. Nesta linha, o laudo pericial é seguro, concluindo sobre a efetiva incapacidade de caráter total e definitivo para o exercício da atividade profissional, inclusive, foi enfatizado pela perita o impedimento para realização de atividades atinentes à agricultura (quesitos "f" da fl. 54 e "6" da fl. 57).
Por óbvio, o ofício agrícola impende, não apenas, grande destreza muscular, como também demanda grandes esforços dos sentidos sensoriais, sendo a visão, essencial para o desempenho produtivo, mas acima disto, para a atividade segura. Portanto, tendo em vista que o agricultor utiliza para a lida do campo diversos instrumentos, sendo muitos deles cortantes, trabalhar sem a visão de um olho já acarretaria limitação significativa, sendo que exercer seu ofício sem a visão do olho direito e com comprometida visão do olho esquerdo, evidentemente, resultaria em risco para ocorrência de diversos acidentes.
Em última análise, observando a proteção à integridade física e a dignidade do trabalhador, a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora é medida que se impõe, devendo ser estabelecido como marco inicial do benefício, a data do requerimento na esfera administrativa, ocorrido em 19/09/2013 (fl. 10).
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 27/11/2013.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde 19/09/2013 (DER - fl. 10), impondo-se a reforma da sentença.
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005744-41.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00024215620138240068
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ANIVALDO ANTONIO DONATTI |
ADVOGADO | : | Dirlei Terezinha Müller Ferreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170990v1 e, se solicitado, do código CRC A7710BB8. | |
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