EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038789-88.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | MARIA HELENA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | MARCIA SALES LEITE SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CRISTIANO DE ABREU HASSE |
ADVOGADO | : | CARLA MARIA KRIEGER DE VALLE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148537v7 e, se solicitado, do código CRC E6CD5A19. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 18/10/2017 21:01 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038789-88.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | MARIA HELENA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | MARCIA SALES LEITE SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CRISTIANO DE ABREU HASSE |
ADVOGADO | : | CARLA MARIA KRIEGER DE VALLE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NETO. MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SOB GUARDA DEFINITIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A prova produzida foi suficiente a comprovar que o neto, por doença mental, vivia sob a guarda judicial definitiva do avô e que era seu dependente econômico, inclusive na data do óbito.
Os declaratórios opostos pela apelante (evento 15) apontam que o julgado foi omisso, porquanto deixou de indicar o motivo pelo qual não foi utilizado o critério do valor da causa para afastar a competência deste Tribunal para a apreciação da matéria, requerendo a extinção da demanda sem julgamento do mérito quanto ao ponto. Ainda, identificou omissão do julgado quanto ao julgamento extra petita da sentença, uma vez que não requerida a cessação do benefício assistencial deferida na sentença.
Os declaratórios opostos pelo INSS apontam que o julgado foi omisso, uma vez que o acórdão afastou a aplicação do §2º da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.528/97, em desacordo com o princípio da reserva de plenário, insculpido no art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. Pugna, ainda, pelo prequestionamento das disposições legais declinadas.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Dos Embargos declaratórios da apelante
Competência Absoluta dos Juizados Especiais
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa quanto incompetência absoluta do juízo em razão do valor da causa.
Com efeito, a unânime posição desta Corte acerca da incompetência absoluta do Juízo Comum Federal e, por consequência, desta Corte para o julgamento de demandas cujo conteúdo econômico seja inferior a 60 salários mínimos. Neste sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. PENSÃO DECORRENTE DE MORTE PRESUMIDA - INCISO III DO ART. 74 DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO DEVIDO A CONTAR DA DECISÃO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JEF. Em se tratando de pedido de pensão por morte presumida que é devida a partir da decisão judicial, não havendo valores atrasados a receber e sendo atribuído o valor da causa a menor que o limite de 60 salários mínimos, entendo que incide a regra de competência prevista no artigo 3º da Lei 10.259/2001. Declaração de competência do juizado especial federal para processar e julgar o feito. (TRF4 5006652-37.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/04/2016)
Entretanto, o critério do valor da causa não é o único a ser apreciado na determinação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, devendo ser combinado com as demais disposições da Lei nº 10.259/01, em especial, as previstas no art. 6º do referido diploma legal. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PÓLO ATIVO. AUTARQUIA FEDERAL. INSS. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NO ART. 3º, CAPUT E ART. 6º, INCISO I, AMBOS DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. SUSCITADO. 1. Independentemente do valor conferido à causa, a incompetência do Juizado Especial Federal Cível para julgar e processar o presente feito advêm do fato de compor o polo ativo da demanda autarquia federal (INSS), não estando, tal hipótese, prevista no art. 6º, inc. I, da Lei 10.259/01. (TRF4 5027002-46.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)
No caso dos autos, assim apreciou a questão o acórdão embargado:
A Lei dos juizados especiais federais (Lei nº 10.259/2001), prevê em seu art. 6º e incisos que: Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Já a Lei nº 9099/95 prevê que: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
No caso concreto não poderiam nem o autor, maior incapaz, nem a co-ré Maria Helena serem partes no Juizado Especial Federal.
Mantenho assim, a competência da vara comum, e o processamento pelo rito ordinário, que, ademais, em nada prejudica qualquer das partes.
O voto operou aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, o que se encontra legalmente previsto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, de modo a garantir que não possam ser partes no Juizado Especial Federal os incapazes.
Em situação similar, assim decidiu a 3º Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR NO PÓLO ATIVO AUTOR PRESO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. É cristalina a redação do artigo 8º da Lei nº 9.099/95 ao vedar a possibilidade de que figure como autor em ações que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais pessoa que se encontre recolhida em estabelecimento prisional, não havendo margem para interpretação diversa, ainda que a Lei nº 10.259/01 nada tenha referido quanto à tal impossibilidade ao regulamentar a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. (TRF4 5027113-98.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/01/2015)
Deste modo, a decisão não se omitiu de analisar a questão relativa à competência, muito menos de tratar sobre ponto que devesse tratar, ou seja, não se vê na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração.
Rejeito, no ponto, os embargos declaratórios manejados.
Da sentença extra petita
Alega a parte autora que a sentença ingressou em área vedada pelo art. 460 do CPC ao determinar a cessação do benefício assistencial percebido pelo autor.
O voto assim tratou a matéria:
A sentença não decidiu extra petita quando determinou a cessação do benefício assistencial, a partir da DIB da pensão. Concedida a pensão por morte e sendo inacumuláveis os benefícios, o autor tem o direito de escolher qual o benefício lhe é mais benéfico. No caso dos autos, o autor, por sua condição de saúde mental, além de não possuir condições escolher o benefício mais benéfico, por óbvio, fará jus a pensão por morte, que possui maior estabilidade na sua manutenção e lhe fornecerá uma renda em valor superior ao benefício assistencial, sendo capaz de atender mais facilmente suas necessidades, como aquisição de remédios, internação em clínica especializada. O pedido posto na inicial é a concessão da pensão por morte. Assim, é evidente que isto significa substituir pela pensão, o benefício assistencial que ora recebe, por inacumulável, sendo desnecessário pedido específico neste ponto.
Observa-se que o voto expressamente tratou do ponto, inexistindo nele qualquer dos vícios ensejadores de embargos declaratórios, do que resulta a conclusão pela rejeição dos mesmos.
Embargos declaratórios do apelado
Alegou o INSS que o acórdão afastou a aplicação de lei federal, no caso a alteração legislativa operada pela Lei nº 9.568/97 malferindo o princípio da reserva de plenário.
Entretanto, o voto, aderiu aos argumentos da sentença que assim apreciou a questão relativa a alteração do art. 16 da LBPS:
Caracterizada a dependência econômica, cabe apreciar se, ante à atual dicção legislativa do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, ante à ausência de expressa previsão, pode ser considerado o maior curatelado como dependente para fins previdenciários.
Tenho que, em que pese a mais rápida resposta a tal questionamento, da análise da fria letra da lei, fosse a impossibilidade, no caso fáctico não é assim que ocorre. Com efeito, dos termos do artigo 16, vê-se que o legislador aparentemente excluiu qualquer possibilidade de que pessoas interditadas após a maioridade e sujeitas, portanto, à curatela, fossem consideradas dependentes dos segurados, porquanto refere apenas ao instituto da tutela. Logra-se encontrar na doutrina e na jurisprudência posicionamentos díspares, uns asseverando que os institutos da tutela e da curatela são de tal modo diversos que justificar-se-ia a previsão diferente do legislador, ao mesmo tempo em que outros, demonstrando, sob outro ângulo, as coincidências e semelhanças dos institutos, atestam a possibilidade. Filio-me, com a devida vênia e sobretudo tendo em conta os fatos concretos a esta última corrente.
Com efeito, em que pese a tutela pressuponha a inexistência de poder familiar dos pais (já que ou falecidos ou perderam o pátrio poder) e a curatela, a princípio, admita a persistência do poder familiar dos pais, no caso concreto dos autos a curatela do autor Cristiano foi concedida ao avô, segurado do INSS, estando ausente o poder pátrio já que o pai o abandonara desde a tenra idade e a mãe estava, igualmente, sujeita à interdição! Ou seja, a curatela de Cristiano se diferencia, em suma, da tutela apenas pela peculiaridade de que esta é prevista para os menores, sendo Cristiano, quando da interdição, maior. Tenho que a situação vivenciada por Cristiano é do que poder-se-ia denominar como 'curatela plena', já que o poder familiar e os deveres de assistência, provisão e educação do interditado restam depositados na pessoa do curador, o que, uma vez mais, justifica lhe seja aplicada a mesma prescrição existente em relação à curatela de menor. Assim, existente aparente omissão legal, tenho que cabe ao Judiciário preenchê-la, mediante métodos hermenêuticos e visando, sempre os fins sociais da norma e o bem comum, a exemplo da previsão do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
A demonstrar tamanha semelhança dos institutos e, mais ainda, da específica curatela existente em relação ao autor, veja-se abaixo os expressos preceitos do Código Civil Brasileiro a respeito:
'Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.'
'Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição; ...'
'Art. 1.747. Compete mais ao tutor: ...
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;...'
Sendo assim, tenho por cabível considerar o maior interditado como dependente do respectivo curador, nas específicas situações em que este curador está, na realidade, a exercer as funções decorrentes do pátrio poder/poder familiar, sendo por conseguinte equiparado a filho aquele interditado.
Ou seja, resta evidenciado que o julgado se ateve à apreciação da legislação infraconstitucional, sendo assente nesta corte que, nestes casos não há falar de afronta à reserva de plenário definida no art. 97 da Constituição.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESERVA DE PLENÁRIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há falar em afronta à cláusula de reserva de plenário, estabelecida pelo art. 97 da Constituição Federal e objeto da Súmula Vinculante nº 10 do STF, quando o acórdão recorrido não adentrou no exame da constitucionalidade do dispositivo de lei federal, constatando somente que o caso em tela escapa ao âmbito de incidência da norma em razão da aplicação de princípios basilares do direito, até porque, segundo o cânone da proporcionalidade, o que deve ser feito, no caso concreto, é a avaliação de qual princípio deve prevalecer no caso concreto. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Embargos parcialmente acolhidos para esclarecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação. (TRF4 5028056-49.2014.404.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/08/2017)
Deste modo, não se vislumbra a omissão alegada, devendo ser rejeitados os embargos no ponto.
Do prequestionamento
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Conclusão
Neste contexto, não padece o acórdão embargado de nenhum dos vícios previstos no art. 1.025 do CPC/2015, merecendo rejeição ambos os embargos declatórios opostos.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148536v16 e, se solicitado, do código CRC 6D42CF70. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 18/10/2017 21:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038789-88.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50387898820114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | MARIA HELENA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | MARCIA SALES LEITE SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CRISTIANO DE ABREU HASSE |
ADVOGADO | : | CARLA MARIA KRIEGER DE VALLE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205154v1 e, se solicitado, do código CRC 77E7079B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 10/10/2017 17:30 |
