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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004675-49.2013.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE: JOSE ERNESTO AQUINO BELOCHIO
ADVOGADO: Daniel Vogt
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CINDIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
. A parte não pode optar por receber as parcelas retroativas do benefício concedido judicialmente e obter também a revisão do benefício que posteriormente lhe fora concedido administrativamente, com base no tempo de serviço reconhecido na mesma decisão judicial, por não ser possível executar duas vezes uma mesma decisão judicial.
. Hipótese em que o requerente já optara pela execução do benefício concedido judicialmente, com DIB em 1998, tendo recebido as parcelas retroativas, não sendo possível alterar essa opção quase 10 anos após a implantação do benefício (ocorrida em 2004), o que implicaria em desaposentação, vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, norma tida por constitucional pela jurisprudência do STF.
Alega a parte embargante (
) que a decisão desta Turma é contraditória, omissa e obscura ao afirmar que o embargante não tem direito a revisão do benefício, e que estaria tentado executar duas vezes o mesmo julgado. Alega que se trata de revisão por erro material de cálculo, o qual pode ser revisto a qualquer momento e de ofício pelo Juiz. Portanto, requer a reforma da decisão para que seja revisado o benefício (NB 42/123.741.091-3) para que o cálculo da RMI seja efetuado na DIB (02/05/2002), computando-se o período como aluno aprendiz de 01/03/1964 a 30/07/1968 reconhecido nos autos da ação judicial n° 7.163-179/98 que tramitou na comarca de Coronel Bicaco/RS.Alega, ainda, omissão quanto ao requerimento de Assistência Judiciária Gratuita formulado no evento 54.
Por fim, prequestiona o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição e art. 494, inciso I do CPC.
O INSS foi intimado para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, tendo decorrido in albis o prazo assinalado.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).
Obscuro é o provimento judicial que enseja fundada dúvida sobre os seus termos, sendo ininteligível, o que não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021).
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não eventual contrariedade entre este e outros já proferidos, tampouco com a jurisprudência (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).
Omissa é a decisão que deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020). Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
Ademais, decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos - basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) -, supre a necessidade de prequestionamento e, de igual modo, viabiliza o acesso às Instâncias Superiores (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).
Por fim, os erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).
Portanto, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
No caso concreto, não antevejo na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração. Com efeito, no voto-vencedor, proferido pela Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, houve clara apreciação da questão fática e jurídica, constando do acórdão fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida (
):[...] Diversamente do entendimento exarado na sentença, não se trata de hipótese em que simplesmente se pretende a revisão de aposentadoria, com o acréscimo de tempo de serviço que já fora reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
No caso, o autor requereu benefício de aposentadoria ao INSS, o qual foi indeferido. Em razão disso, o autor ajuizou ação (ação judicial ajuizada em 20-05-1998 que tramitou sob o número 7.163-179/98 na Comarca de Coronel Bicaco/RS) para a concessão da aposentadoria com DIB em 1998. No curso daquela ação protocolou novo pedido administrativo de aposentadoria, o qual foi deferido pelo INSS, com DIB em 2002 (NB 123.741.091-3).
Pois bem, quando julgada procedente a ação n. 7.163-179/98 (da Comarca de Coronel Bicaco), como bem anotado na sentença do presente feito, o autor tinha duas opções: a) receber aposentadoria com DIB em 1998 com o acréscimo de tempo de serviço cuja contagem foi reconhecida judicialmente, recebendo as parcelas vencidas a contar de 1998 ou b) receber aposentadoria com DIB em 2002 com acréscimo do tempo de serviço reconhecido judicialmente, com o recebimento das parcelas vencidas a partir de 2002.
O autor optou pela alternativa "a", recebendo parcelas vencidas a contar de 1998, na forma da decisão transitada em julgado, com o que automaticamente abriu mão da aposentadoria recebida administrativamente com DIB em 2002.
Na presente ação, o autor pretende desfazer essa opção, passando a optar pela alternativa "b" (e isso sem devolver as parcelas já recebidas em razão de sua anterior opção pela alternativa "a"), o que embora pudesse ter sido sua opção por ocasião do cumprimento de sentença, não o foi, e nesse momento essa opção configura desaposentação, porquanto há necessidade de o autor abrir mão da aposentadoria que já foi implantada e que ele vem recebendo desde 2004 (há quase 10 anos quando do ajuizamento da presente ação), inclusive com o recebimento dos atrasados desde 1998, para obter aposentadoria em data posterior, com o acréscimo de tempo de serviço posterior (de 1998 a 2002), que é justamente o que o art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 veda e que foi considerado constitucional pelo STF.
Mas, ainda que assim não se entendesse e que se tratasse de simples alteração da opção anteriormente feita no cumprimento de sentença já extinto, isso não seria possível sem a devolução das parcelas já recebidas entre 1998 e 2002, sob pena de o autor estar executando duplamente a mesma decisão judicial, tendo obtido a aposentadoria com DIB em 1998 e com o acréscimo de tempo de serviço reconhecido judicialmente (que foi o objeto de seu pedido na época) e tendo obtido também, a partir da mesma decisão judicial, o direito de computar novamente esse tempo de serviço acrescido, para a aposentadoria obtida administrativamente em 2002, i.e., o autor terá executado duas vezes a mesma decisão judicial.
Esta 5ª Turma já decidira que não se poderia utilizar duas vezes a ação judicial: uma vez para receber os atrasados e outra para computar o tempo de serviço para a DIB administrativa. Entendo que, mutatis mutandis, é o que a sentença acabou por conceder, ao majorar o tempo de serviço e, em consequência, o coeficiente de cálculo, a fim de revisar o benefício na DIB de 02/05/2002, sem observância do benefício já anteriormente percebido pelo autor em consequência da decisão transitada em julgado.
Sobre a impossibilidade de assim proceder, já decidiu essa 5ª Turma, conforme ementa a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE. HIPÓTESE DISTINTA.
1. A 3ª Seção desta Corte já assentou a possibilidade de percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, com a opção pela manutenção do benefício deferido na via administrativa (EIAC no AI n. 2008.71.05.001644-4, voto-desempate, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 07-02-2011).
2. Inaplicável, na hipótese do autos, o referido precedente, haja vista que a parte pretende cindir a decisão judicial para obter um benefício que não seria aquele que poderia ser obtido na esfera administrativa, ou seja, objetiva obter o mesmo benefício concedido judicialmente, contudo com o acréscimo do tempo de serviço posterior à DIB, o que é vedado pelo art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, norma esta considerada constitucional pelo STF.
(Agravo 5002582-69.2019.4.04.0000/RS, 5ª T. TRF4, relatora juíza federal Gisele Lemke, j. 25/06/2019)
Do texto do voto condutor, extrai-se o seguinte trecho:
No caso dos autos, o deferimento administrativo do benefício se deu com a consideração do quanto decidido judicialmente, pois o tempo de serviço reconhecido administrativamente o foi em cumprimento à decisão judicial, a qual está sendo cindida para ser executada de forma fracionada, com a obtenção de vantagem diversa daquela que foi reconhecida judicialmente.
Em outras palavras, a parte pretende cindir a decisão judicial para obter um benefício que não seria aquele que poderia ser obtido na esfera administrativa. Pretende a parte obter o mesmo benefício concedido judicialmente, contudo com o acréscimo do tempo de serviço posterior à DIB, o que é vedado pelo art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, norma esta considerada constitucional pelo STF.
Em suma, naqueles autos se decidiu que a parte não pode optar por receber as parcelas retroativas do benefício concedido judicialmente e obter também a revisão do benefício que posteriormente lhe fora concedido administrativamente, com base no tempo de serviço reconhecido na mesma decisão judicial, por não ser possível executar duas vezes uma mesma decisão judicial.
Em outras palavras, a parte pode executar a decisão judicial, requerendo a implantação do benefício concedido judicialmente na DIB reconhecida judicialmente, executando as parcelas retroativas ou a parte pode optar por não executar o benefício obtido judicialmente e por requerer somente a averbação do tempo de serviço reconhecido para a revisão do benefício que lhe foi concedido administrativamente (com DIB posterior).
Note-se que, embora semelhante, essa não é exatamente a mesma questão objeto de decisão no Tema 1.018 STJ (há apenas coincidência parcial entre a presente questão e aquela posta no Tema). Ali se discute se a parte pode executar o benefício concedido judicialmente, mesmo que opte por manter o benefício concedido administrativamente com DIB posterior. Na hipótese do Tema, não se cogita de a parte executar o benefício concedido judicialmente a ainda utilizar o mesmo tempo de serviço reconhecido judicialmente para a revisão do benefício concedido administrativamente (com DIB posterior).
De todo modo, sucessivamente, acaso mantida a sentença, tem-se que estaria em questão o Tema 1.018 do STJ, porque a parte já recebeu as parcelas do benefício concedido judicialmente com DIB em 1998 e agora pretende voltar a receber o benefício com DIB em 2002. Acontecendo isto, a parte terá optado pelo benefício administrativo e terá executado o benefício concedido judicialmente, que é justamente o objeto da decisão do Tema em questão (por via transversa), o que deveria levar à suspensão do processo.
Enfim, por todas as razões suso expostas, entendo que deva ser provida a apelação do INSS quanto ao mérito e negado provimento ao agravo interno da parte autora.
A situação narrada nos aclaratórios inclusive foi descrita e considerada no sentido defendido pelo embargante no voto do Relator (
), mas o voto-vista que abriu a divergência ( ) - e que prevaleceu por maioria - emprestou conformação jurídica distinta. Assim, o acórdão não está eivado de contradição, obscuridade ou omissão.Por fim, não houve omissão quanto ao pedido de AJG/gratuidade da justiça (ev 54) pois sequer havia pedido nesse sentido até a juntada do voto-vista (ev 51). Assim sendo, depois de esgotada a jurisdição desta Turma no julgamento do recurso de apelação do INSS, a apreciação do pedido de AJG deve ser realizada no bojo de eventual recurso aos tribunais superiores.
No mais, os declaratórios não se prestam a reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada. A insurgência deve ser manifestada por meio do recurso cabível, de modo que se impõe a rejeição dos embargos declaratórios.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002671618v6 e do código CRC 22a0edd7.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004675-49.2013.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE: JOSE ERNESTO AQUINO BELOCHIO
ADVOGADO: Daniel Vogt
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. No presente caso, o acórdão embargado não está eivado de contradição, obscuridade ou omissão. A situação narrada nos aclaratórios inclusive foi narrada e considerada no sentido defendido pelo embargante no voto do Relator, mas o voto-vista que inaugurou a divergência - e que prevaleceu por maioria - emprestou conformação jurídica distinta. Nesse contexto, os embargos declaratórios não se prestam para reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada. A insurgência deve ser manifestada por meio do recurso cabível, de modo que se impõe a rejeição dos embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002671619v3 e do código CRC 49fb09e2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004675-49.2013.4.04.7102/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ERNESTO AQUINO BELOCHIO
ADVOGADO: DANIEL VOGT (OAB RS060505)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 22/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:11.