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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5018007-44.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: JOAO LUIZ PAIM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face de acórdão assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ÁREA DE RISCO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I).
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
5. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
6. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
7. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER reafirmada e ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Alega a parte autora (
) que o acórdão incorre em equívoco ao não reconhecer a especialidade do período de 26/07/1989 a 14/07/1998, pois juntado laudo que comprova a especialidade da atividade.O INSS, por sua vez (
), assevera a impossibilidade de reafirmação da DER com o cômputo de períodos em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade não intercalado com atividade laborativa. Na eventualidade, mantida a reafirmação da DER, requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios, conforme Tema 995 do STJ. Requer prequestionamento.Intimada as partes, apenas o autor apresentou contrarrazões (
).É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).
Obscuro é o provimento judicial que enseja fundada dúvida sobre os seus termos, sendo ininteligível, o que não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021).
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não eventual contrariedade entre este e outros já proferidos, tampouco com a jurisprudência (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).
Omissa é a decisão que deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020). Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
Ademais, decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos - basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) -, supre a necessidade de prequestionamento e, de igual modo, viabiliza o acesso às Instâncias Superiores (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).
Por fim, os erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).
Portanto, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Embargos de declaração da parte autora
No caso concreto, não antevejo na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração. Com efeito, no provimento judicial embargado consta fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida (
):Com relação ao período de 26/07/1989 a 14/07/1998, laborado junto à empresa Gaúcha Madeireira, entendo que a solução que melhor se amolda ao caso, pois, é a extinção do feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Para esse interregno, não foi apresentado formulário. O único documento cujo preenchimento pode ser imputado ao antigo empregador é a própria CTPS, na qual há anotação do desempenho da função genérica "servente" (
, p. 9). De fato, não há início de prova material válida acerca das atividades efetivamente desempenhadas que permitisse a aplicação dos laudos técnicos por similaridade acostados aos autos ( , p. 19/28 e , p. 5/22) ou, ainda, a realização da perícia judicial.Em se tratando de insuficiência probatória, discute-se se o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".
Inicialmente, sustentei que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários. Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.
Todavia, não foi esse o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, ressalvou seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS).
Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, concluo pela extinção do processo sem exame do mérito em relação ao período, com ressalva de ponto de vista pessoal.
Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado (RESp 1.352.721/SP - Tema 629 do STJ) envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.
Com efeito, a ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.
O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova. Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.
Assim, os fundamentos determinantes daquele julgado alcançam casos como o dos autos, que envolve o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais. Nesse sentido: TRF4, AG 5027609-20.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/07/2021; TRF4, AC 5007476-63.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021; TRF4, AC 5020024-87.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021; TRF4, AC 5026049-87.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021; TRF4, AC 0011414-31.2014.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, DE 26/06/2016.
Por tudo isso, tenho que deva ser parcialmente provida a apelação do INSS, mas para julgar extinto o pedido, sem resolução de mérito, fulcro no art. 485, IV do CPC, com relação ao reconhecimento da especialidade do período de 26/07/1989 a 14/07/1998, razão pela qual peço vênia para divergir do entendimento do e. Relator Francisco Donizete Gomes.
Observa-se que na fundamentação do voto divergente, acima transcrito, há menção expressa à impossibilidade de aplicação do laudo técnico referido pela parte embargante, considerando a ausência de prova material acerca das atividades efetivamente desempenhadas no período.
Dessa forma, emerge a conclusão de que se pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A insurgência deve ser manifestada por meio do recurso cabível, de modo que se impõe a rejeição dos embargos declaratórios.
Embargos de declaração do INSS
Alega o INSS a existência de obscuridade no acórdão embargado, no ponto em que considerou o período de 19/11/2014 a 14/12/2017 para fins de reafirmação da DER e concessão do benefício, sem atentar para o fato de que não houve novas contribuições após a cessação dos auxílio-doença, não podendo ser computados como tempo de contribuição.
O acórdão embargado, após constatar que o autor não preenchia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (01/10/2012), computou período superveniente ao requerimento e concedeu o benefício mediante reafirmação da DER para 14/12/2017 (
):(...)
Em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se a existência de vínculo do autor com a empresa MALAKOFF MADEIRAS LTDA, no período de 19/11/2014 a 31/12/2017, o que possibilita a reafirmação da DER.
Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 14/12/2017, situação que dá direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
- Tempo de Serviço Comum:
Data de Nascimento: | 31/05/1952 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 01/10/2012 |
Reafirmação da DER: | 14/12/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 10 anos, 8 meses e 4 dias | 132 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 11 anos, 5 meses e 29 dias | 142 |
Até a DER (01/10/2012) | 15 anos, 2 meses e 3 dias | 188 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Labor rural | 31/05/1964 | 30/12/1972 | 1.00 | 8 anos, 7 meses e 0 dias | 104 |
2 | Labor urbano | 23/02/1976 | 14/03/1976 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 22 dias | 2 |
3 | Labor urbano | 15/03/1976 | 29/06/1977 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 15 dias | 15 |
4 | Labor urbano | 18/02/1981 | 03/08/1982 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 16 dias | 19 |
5 | Labor urbano | 25/07/1977 | 21/08/1977 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 27 dias | 2 |
6 | Labor urbano | 14/10/1977 | 09/08/1978 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 26 dias | 11 |
7 | Labor urbano | 03/01/1980 | 21/06/1980 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 19 dias | 6 |
8 | Labor urbano | 01/11/1999 | 10/04/2000 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 10 dias | 6 |
9 | Especial | 02/07/2001 | 06/01/2003 | 0.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 8 dias | 19 |
10 | Especial | 01/10/2003 | 11/03/2005 | 0.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 28 dias | 18 |
11 | Reafirmação da DER | 19/11/2014 | 14/12/2017 | 1.00 | 3 anos, 0 meses e 26 dias Período posterior à DER | 38 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 23 anos, 5 meses e 9 dias | 291 | 46 anos, 6 meses e 15 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 7 meses e 14 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 24 anos, 4 meses e 2 dias | 302 | 47 anos, 5 meses e 27 dias | - |
Até 01/10/2012 (DER) | 29 anos, 6 meses e 24 dias | 390 | 60 anos, 4 meses e 0 dias | inaplicável |
Até 14/12/2017 (Reafirmação DER) | 32 anos, 7 meses e 20 dias | 428 | 65 anos, 6 meses e 13 dias | 98.1750 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 7 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 01/10/2012 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem o pedágio de 2 anos, 7 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).
Em 14/12/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reafirmação da DER, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde 14/12/2017.
Ocorre que, muito embora após a DER o autor tenha começado a trabalhar na empresa Malakoff Madeiras Ltda. em 19/11/2014 e que esse vínculo esteja em aberto até o presente momento, a última remuneração de que se tem registro é de 12/2015.
Depois disso, o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário em duas ocasiões (de 23/12/2015 a 30/05/2016 e de 01/02/2017 a 10/04/2017), sendo-lhe concedida aposentadoria por idade em 20/10/2017. Não há no CNIS prova de retorno à atividade junto à empresa Malakoff Madeiras Ltda. após a cessação dos benefícios por incapacidade ou o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual ou facultativo.
Com efeito, de acordo com o art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve usufruindo do benefício de auxílio-doença deve ser contado como tempo de contribuição, desde que esteja intercalado com contribuições recolhidas. Nesse sentido, transcreve-se o referido dispositivo.
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;"
Em relação à matéria, a jurisprudência desta Corte já firmou posição reconhecendo a possibilidade de se computar o período em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. (...) O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018041-97.2018.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/07/2021) [grifei]
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. 1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça). 2. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos em que houve o recolhimento de contribuições. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004938-77.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2021) [grifei]
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA EFEITO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência, consoante o RE 1298832, julgado pelo pleno do STF em repercussão geral, e do qual foi Relator o Ministro Luiz Fux, publicado em 25-02-2021, que reafirmou a jurisprudência anteriormente fixada no julgamento do RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, também julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001147-80.2018.4.04.7215, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2021) [grifei]
No caso dos autos, os benefícios por incapacidade não estão intercalados com períodos contributivos ou de efetiva atividade laborativa, não podendo ser contabilizados como tempo de contribuição para reafirmação da DER.
Saliento, em atenção às contrarrazões da parte autora (
), que na concessão da aposentadoria por idade, os valores percebidos a título de benefício por incapacidade foram considerados como salário-de-contribuição para aferição do salário-de-benefício da aposentadoria ( ), o que é algo totalmente diverso de contabilizá-los como tempo de contribuição.Portanto, considerado o tempo de contribuição superveniente à DER, somente é possível contabilizar o período de 19/11/2014 a 22/12/2015 (data imediatamente anterior à concessão do auxílio-doença e competência na qual houve efetiva contribuição).
Nesse passo, observo que somente em 31/12/2019 o autor passa a preencher os requisitos necessários à concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do art. 18 das regras de transição da EC 103/19:
Data de Nascimento | 31/05/1952 |
Sexo | Masculino |
DER | 01/10/2012 |
Reafirmação da DER | 22/12/2015 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 10 anos, 8 meses e 4 dias | 132 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 11 anos, 5 meses e 29 dias | 142 carências |
Até a DER (01/10/2012) | 15 anos, 2 meses e 3 dias | 188 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Labor rural | 31/05/1964 | 30/12/1972 | 1.00 | 8 anos, 7 meses e 0 dias | 0 |
2 | Labor urbano | 23/02/1976 | 14/03/1976 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 22 dias | 2 |
3 | Labor urbano | 15/03/1976 | 29/06/1977 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 15 dias | 15 |
4 | Labor urbano | 18/02/1981 | 03/08/1982 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 16 dias | 19 |
5 | Labor urbano | 25/07/1977 | 21/08/1977 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 27 dias | 2 |
6 | Labor urbano | 14/10/1977 | 09/08/1978 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 26 dias | 11 |
7 | Labor urbano | 03/01/1980 | 21/06/1980 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 19 dias | 6 |
8 | Labor urbano | 01/11/1999 | 10/04/2000 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 10 dias | 6 |
9 | Especial | 02/07/2001 | 06/01/2003 | 0.40 Especial | 1 anos, 6 meses e 5 dias + 0 anos, 10 meses e 27 dias = 0 anos, 7 meses e 8 dias | 19 |
10 | Especial | 01/10/2003 | 01/10/2003 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 1 dias | 1 |
11 | - | 19/11/2014 | 22/12/2015 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 4 dias Período posterior à DER | 14 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 23 anos, 5 meses e 9 dias | 187 | 46 anos, 6 meses e 15 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 7 meses e 14 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 24 anos, 4 meses e 2 dias | 198 | 47 anos, 5 meses e 27 dias | inaplicável |
Até a DER (01/10/2012) | 28 anos, 11 meses e 27 dias | 269 | 60 anos, 4 meses e 0 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (22/12/2015) | 30 anos, 1 meses e 1 dias | 283 | 63 anos, 6 meses e 21 dias | 93.6444 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 30 anos, 1 meses e 1 dias | 283 | 67 anos, 5 meses e 12 dias | 97.5361 |
Até 31/12/2019 | 30 anos, 1 meses e 1 dias | 283 | 67 anos, 7 meses e 0 dias | 97.6694 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 7 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 01/10/2012 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem o pedágio de 2 anos, 7 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).
Em 22/12/2015 (reafirmação da DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 2 anos, 7 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 2 anos, 7 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .
Em 31/12/2019, a parte autora:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme arts. 15 e 16 da EC 103/19 porque são benefícios equivalentes ao que a parte já tem direito.
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 5 meses e 15 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 10 meses e 29 dias).
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reafirmação da DER para 31/12/2019; assegurado o direito de optar por esse benefício caso seja mais vantajoso que a aposentadoria por idade de que já é titular.
Quanto aos honorários advocatícios, o provimento judicial embargado restou assim fundamentado (
):Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
No caso dos autos, houve modificação da sucumbência em razão da concessão do benefício mediante reafirmação da DER. De todo modo, considero que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, tendo em conta que, na DER, de fato, a parte autora não possuía direito ao benefício requerido. Por outro lado,
Desse modo, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis contidas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal), distribuído na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, combinado com o artigo 86, ambos do CPC/2015.
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Registro, por oportuno, que o novo CPC não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Importa destacar ainda, que eventual discussão acerca dos valores ocasionalmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior.
Custas por metade, suspensa a execução quanto à parte autora, em face da assistência judiciária gratuita previamente deferida e quanto a Autarquia, por força do estabelecido artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
De fato, nos casos de benefícios concedidos mediante reafirmação da DER para o momento posterior ao ajuizamento da ação, há que se considerar que, no julgamento do Tema 995 e respectivos embargos de declaração, o STJ decidiu serem indevidos honorários advocatícios quando inexistente oposição da autarquia quanto à reafirmação da DER.
Porém, filio-me ao entendimento de que tal orientação - que, a propósito, não consta da tese abstrata do mencionado tema - não pode desconsiderar os casos que envolvem reconhecimento de tempo negado pelo INSS, quer urbano rural ou especial, o qual, em muitos casos, consiste no cerne da controvérsia, independente de reafirmação ou não da DER de curto período. Dessa forma, nesses casos, a verba honorária é reduzida pela própria redução da base de cálculo da condenação. Valho-me, no ponto, das valiosas considerações do Des. Federal Celso Kipper nos autos n.º 5043719-75.2017.4.04.9999/SC, posição que, inclusive, prevaleceu sob o quórum do art. 942 do CPC:
"Concessa maxima venia, divirjo, em parte, da eminente Relatora, porquanto entendo que deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte autora.
Isto porque, aprofundando a análise acerca do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 995, é forçosa, a meu pensar, a ilação de que, por ter o exame em sede de recurso repetitivo tratado exclusivamente da discussão jurídica relativa à possibilidade de reafirmação da DER, a limitação dos honorários sucumbenciais quando da análise dos declaratórios pelo STJ aplica-se tão somente na hipótese de o único objeto da demanda consistir no pleito de reafirmação.
Nos casos em que a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho ou, então, da especialidade do labor desempenhado pelo segurado - rechaçado administrativamente -, não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.
Fazendo-se um paralelo com hipótese diversa, vê-se o acerto da assertiva acima. Em ação previdenciária em que seja reconhecido tempo de serviço/contribuição rural, urbano e/ou especial, mas não é concedida a aposentadoria (nem mediante a reafirmação da DER), considera-se, via-de-regra, como recíproca a sucumbência. No caso presente (em que além do reconhecimento de tempo de serviço, concede-se aposentadoria, mediante reafirmação da DER), a se aplicar indistintamente o precedente mencionado levaria a uma situação mais gravosa para a parte autora do que na primeira situação, em que sequer houve a concessão da aposentadoria.
Portanto, em casos como o dos presentes autos, a meu juízo, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.
Alinho-me, no ponto, dessa forma, à orientação que vem sufragando a Colenda 6ª Turma desta Corte, de que são exemplos os arestos a seguir colacionados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER. 3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 4. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5019560-34.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, na hipótese de não cumprimento da determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias haverá incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995. 3. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da demanda, são devidos os honorários de sucumbência na hipótese de reafirmação da DER. A alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos honorários de sucumbência. (TRF4, AC 5009861-67.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração somente quanto aos juros moratórios."
Dessa forma, na hipótese de reafirmação da DER, também os honorários incidirão sobre as parcelas vencidas, as quais, evidentemente, terão como termo inicial a data da DER reafirmada e termo final a data deste acórdão, nos termos das súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Pré-questionamento
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Conclusão
Rejeitados os embargos de declaração da parte autora.
Parcialmente acolhidos os embargos de declaração do INSS para, com atribuição de efeitos infringentes, afastar o cômputo do período de 23/12/2015 a 14/12/2017 como tempo de contribuição para fins de reafirmação da DER; e, em consequência, reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição apenas a partir de 31/12/2019, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração do INSS, com atribuição de efeitos infringentes; e rejeitar os embargos de declaração da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003402611v8 e do código CRC 0e4e6019.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 13/10/2022, às 18:33:51
Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2022 04:01:06.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018007-44.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUIZ PAIM
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente relator para divergir da solução proposta para o caso em seu voto.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão proferido, por maioria, pela 5ª Turma deste Tribunal.
A parte autora afirma que, diversamente do que constou no julgado, o laudo técnico em que se fundamenta seu pedido de reconhecimento da especialidade do período de 26/07/1989 a 14/07/1998 não foi elaborado exclusivamente com base em informações prestadas pelo autor, posto que esse sequer compareceu à realização da diligência pericial, que teve por base, segundo afirma, as informações prestadas pelos representantes da empresa empregadora.
O INSS, por sua vez, alega a impossibilidade de cômputo de períodos de percepção de benefício por incapacidade não intercalados com períodos de efetivo exercício de atividade laborativa. Na eventualidade de manutenção da decisão, requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios, em virtude da reafirmação da DER, e prequestiona a matéria alegada.
Em seu voto o eminente relator nega provimento ao recurso da parte autora, mantendo o entendimento pela "impossibilidade de aplicação do laudo técnico referido pela parte embargante, considerando a ausência de prova material acerca das atividades efetivamente desempenhadas no período", e dá parcial provimento aos embargos do INSS, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar o cômputo do período de 23/12/2015 a 14/12/2017, considerado mediante reafirmação da DER, uma vez que se trata de tempo de percepção de auxílio-doença não sucedido de período contributivo, e, em consequência disso, afastar o direito do autor à aposentadoria concedida em 14/12/2017, e reconhecer o direito à inativação apenas a partir de 31/12/2019, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/2019.
Com a vênia do relator, entendo que os embargos da parte autora merecem provimento.
No período questionado, 26/07/1989 a 14/07/1998 o segurado laborou como servente na empresa Gaúcha Madeireira, conforme demonstra sua CTPS (evento 1, item 3, página 9).
Embora não tenha sido juntado PPP ou formulário congênere para comprovação das condições laborais enfrentadas pelo segurado no período em questão, o autor anexou aos autos o laudo de uma perícia técnica realizada na empresa para instrução de reclamatória trabalhista (evento 1, item 3, páginas 19 a 28).
Entendeu o eminente julgador Francisco Donizete Gomes, relator do julgamento do recurso de apelação (evento 22) que "no caso em exame, nenhum documento foi juntado aos autos dando conta das atividades exercidas pelo autor nos interregnos em referência, ou mesmo das suas condições de trabalho. Vê-se, pois, ainda que produzida a prova pericial, o perito se baseou, exclusivamente, nas informações prestadas pelo próprio autor."
Sobreveio divergência (evento 23) da lavra do eminente desembargador Roger Raupp Rios que, embora acompanhando o relator quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período em questão, entendeu ser o caso de extinguir essa parte do pedido sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Prevaleceu a divergência, inclusive com voto meu, na sessão de julgamento com quorum ampliado, conforme determinação do art. 942 do CPC.
Todavia, por ocasião dos presentes embargos pude me debruçar mais uma vez sobre os autos e verifico que a Turma efetivamente incorreu em equívoco. A prova invocada pela parte autora se trata, como dito, de um laudo de perícia técnica judicial realizada para instrução de reclamatória trabalhista movida em face da própria empresa em que prestado o labor cujo reconhecimento como tempo especial ora é postulado.
E, diversamente do que constou nas decisões até aqui proferidas, o laudo não foi realizado com base em informações prestadas pelo trabalhador, pois o então reclamante não compareceu à realização da diligência, e esta informação, prestada pelo perito, está expressa no corpo do laudo. As informações necessárias à realização da perícia foram prestadas para o profissional exclusivamente pelos representantes da empresa: um diretor administrativo um assessor, devidamente identificados no laudo.
Trata-se, portanto, de prova técnica, válida, contemporânea, realizada nas dependências da própria empregadora, e produzida não unilateralmente com base em informações prestadas pelo trabalhador, e sim com base em informações prestadas apenas pelos representantes da empresa empregadora.
Não há, portanto, qualquer impedimento à consideração do laudo encartado aos autos, de modo que, com base nas informações nele constantes, passo a análise das condições laborais verificadas no período em questão.
Constatou o perito que o então reclamado, no exercício da função de servente tinha como atividades empurrar toras de madeira, após a serra-fita, até a entrada da multiserra. Foi apurada a exposição do trabalhador a ruídos de 100 a 107 db(A), o que torna a atividade especial com base no códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 80 dB, limite vigente no período anterior a 06.03.1997) e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação original (ruído acima de 90 dB, para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003).
Tratando-se de período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, a eventual utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida com exposição a agentes nocivos.
Desse modo, com a vênia do relator, dou provimento aos embargos da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 26/07/1989 a 14/07/1998.
Acrescentado tempo de contribuição ao segurado, passo a reanalisar seu direito à concessão da aposentadoria postulada.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
No acórdão original (evento 22) foi reconhecido o tempo de contribuição de 29 anos, 06 meses e 24 dias em favor da parte autora até a DER, 01/10/2012.
Acrescentando-se o acréscimo decorrente da conversão em tempo comum do período especial ora reconhecido, 26/07/1989 a 14/07/1998, o segurado totaliza, na DER, 33 anos, 01 mês e 27 dias, tempo ainda insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No acórdão original foi determinada a reafirmação da DER, com consideração do intervalo de 19/11/2014 a 14/12/2017. Todavia, conforme disposto no voto do relator, ao dar parcial provimento aos presentes embargos do INSS, ponto em relação ao qual o acompanho integralmente, o período posterior à DER não pode ser computado em sua integralidade, uma vez que, a partir de 23/12/2015 houve a concessão de benefício por incapacidade sem retorno posterior ao exercício de atividade que implique recolhimento de contribuições previdenciárias.
Assim, conforme disposto no voto do relator, somente é devido o cômputo, mediante reafirmação da DER, do período de 19/11/2014 a 22/12/2015. Com esse intervalo, reafirmando-se a DER para 22/12/2015, o autor atinge apenas 34 anos, 03 meses e 01 dia, tempo ainda insuficiente à concessão da aposentadoria postulada.
Data de Nascimento | 31/05/1952 |
Sexo | Masculino |
DER | 01/10/2012 |
Reafirmação da DER | 22/12/2015 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a DER (01/10/2012) | 15 anos, 2 meses e 3 dias | 188 carências |
- Períodos acrescidos judicialmente:
Nº | Início | Fim | Fator | Tempo |
1 | 31/05/1964 | 30/12/1972 | 1.00 | 8 anos, 7 meses e 0 dias |
2 | 23/02/1976 | 14/03/1976 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 22 dias |
3 | 15/03/1976 | 29/06/1977 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 15 dias |
4 | 25/07/1977 | 21/08/1977 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 27 dias |
5 | 14/10/1977 | 09/08/1978 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 26 dias |
6 | 03/01/1980 | 21/06/1980 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 19 dias |
7 | 18/02/1981 | 03/08/1982 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 16 dias |
8 | 26/07/1989 | 14/07/1998 | 0.40 Especial | 8 anos, 11 meses e 19 dias + 5 anos, 4 meses e 17 dias = 3 anos, 7 meses e 2 dias |
9 | 01/11/1999 | 10/04/2000 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 10 dias |
10 | 02/07/2001 | 06/01/2003 | 0.40 Especial | 1 anos, 6 meses e 5 dias + 0 anos, 10 meses e 27 dias = 0 anos, 7 meses e 8 dias |
11 | 01/10/2003 | 11/03/2005 | 0.40 Especial | 1 anos, 5 meses e 11 dias + 0 anos, 10 meses e 12 dias = 0 anos, 6 meses e 29 dias |
12 | 19/11/2014 | 22/12/2015 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 4 dias Período posterior à DER |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (01/10/2012) | 33 anos, 1 meses e 27 dias | 60 anos, 4 meses e 0 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (22/12/2015) | 34 anos, 3 meses e 1 dias | 63 anos, 6 meses e 21 dias | 97.8111 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 3 meses e 1 dias | 67 anos, 5 meses e 12 dias | 101.7028 |
Aposentadoria por idade
Não fazendo jus o autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, passo à análise de eventual direito à aposentadoria por idade.
Saliento que, diante da fungibilidade existente entre os benefícios de aposentadoria, não há impedimentos à concessão de benefício em modalidade diversa daquela inicialmente postulada, uma vez que, em última análise, o pleito do segurado na presente ação previdenciária é a concessão do (melhor) benefício substitutivo da renda do trabalho a que fizer jus.
Desse modo, o segurado faz jus, mediante reafirmação da DER para 31/05/2017 (data em que completa 65 anos de idade), à aposentadoria por idade da Lei 8.213/1991, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 100% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
Verificando no CNIS que o segurado já é titular de aposentadoria por idade implantada a partir do requerimento efetuado em 20/10/2017, faz jus as parcelas vencidas entre 31/05/2017 e a data de início desse benefício já concedido, bem como à eventual revisão da RMI já implantado em virtude do reconhecimento dos períodos de contribuição judicialmente admitidos.
Caso mais vantajoso, poderá o segurado ainda optar pelo benefício concedido no voto do relator, a partir de 31/12/2019: aposentadoria por idade conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/2019 (tempo mínimo de contribuição de 15 anos, carência de 180 contribuições e idade mínima de 65 anos), com cálculo feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Conclusão
Pedindo vênia ao eminente relator, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para, com efeitos infringentes, reconhecer a especialidade do período de 26/07/1989 a 14/07/1998 e conceder-lhe, mediante reafirmação da DER para 31/05/2017 (data em que completa 65 anos de idade), o benefício de aposentadoria por idade na forma da Lei 8.213/1991.
Acompanhando o voto do relator, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para, com atribuição de efeitos infringentes, afastar o cômputo do período de 23/12/2015 a 14/12/2017 como tempo de contribuição para fins de reafirmação da DER.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, com atribuição de efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5018007-44.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: JOAO LUIZ PAIM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91 c/c Tema 1.125 STF).
3. Acolhidos em parte os declaratórios do INSS para afastar da contagem para fins de reafirmação da DER os períodos em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, uma vez não intercalados com períodos contributivos. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação do requerimento, mas alterada a data de início do benefício.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos parcialmente os Desembargadores Federais JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e MÁRCIO ANTONIO ROCHA, acolher em parte os embargos de declaração do INSS, com atribuição de efeitos infringentes e rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003402612v8 e do código CRC 6d02c4ab.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018007-44.2021.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUIZ PAIM
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 633, disponibilizada no DE de 23/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO E PELO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DANDO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, A 5ª TURMA, EM JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS PARCIALMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E MÁRCIO ANTONIO ROCHA, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
Acompanho o(a) Relator(a)
Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2022 04:01:06.