EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011836-10.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DAILI MARIA MULLER DE SOUZA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA RMI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. O cálculo da RMI, com efeito, é questão acessória ao direito material reconhecido e parte fundamental da execução do julgado, na medida em que ele alicerça todas as prestações a serem pagas. Assim, não há vício em decisão que resolve a controvérsia executiva relativa a uma das variáveis do cálculo do benefício a ser implantado.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8959325v5 e, se solicitado, do código CRC C07E22A0. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011836-10.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DAILI MARIA MULLER DE SOUZA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. MEDIDA PROVISÓRIA 242/2005. INAPLICABILIDADE. 1. A Medida Provisória 242/2005 teve sua eficácia extirpada do ordenamento jurídico com efeitos ex tunc. 2. Considerando que o INSS está vinculado ao princípio da legalidade, inclusive em relação ao decido pelo e. Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a aposentadoria por invalidez do segurado instituidor deverá ser calculada nos moldes da legislação vigente antes do advento da MP 242/2005. 3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício consiste na média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
Das razões dos declaratórios consta que o acórdão proferido por esta Turma é extra petita, uma vez que a obediência à legislação vigente antes do advento da MP 242/2005, não foi objeto de discussão na ação ordinária, nem de pedido de revisão e tampouco constou no título executivo judicial. Aduz ser necessária a postulação administrativa e/ou ação revisional específica.
É o breve relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
O INSS aduz que o acórdão foi além do objeto da lide, ao determinar que o cálculo exequendo seja refeito, apurando-se o salário-de-benefício nos moldes do art. 29, II da Lei 8.213/91. Sustenta tal asserção argumentando que na fase de execução é vedada qualquer inovação quanto ao alcance do título exequendo e que no processo de conhecimento discutiu-se, apenas, a questão relativa ao direito da parte segurada à aposentadoria por invalidez, não tendo havido qualquer debate acerca do cálculo da RMI.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis :
Em que pese a alegação da embargada no sentido de que o título contempla apenas a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, a interpretação da sentença juntamente com o pedido inicial revela que o segurado fazia jus à aposentadoria por invalidez quando da cessação do auxílio-doença NB 31/514221634-9, de modo que na ação de conhecimento não se trata de desaposentação, mas sim ao próprio direito material ao benefício por incapacidade.
Diante desse cenário, é bem verdade que o título judicial nada refere acerca da legalidade, ou não do valor do benefício de auxílio-doença que segurado instituidor percebeu no período de 18/05/2005 a 01/10/2006. Por outro lado, verifico que a controvérsia inaugurada na fase de execução refere-se ao critério de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez derivada desse benefício em razão da Medida Provisória nº 242, de 24-03-2005, a qual previa a seguinte disciplina:
Art. 1º Os arts. 29, 59 e 103-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.29. ..................................................................................
III - para os benefícios de que tratam as alíneas "e" e "h" do inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
(...)
§ 10. A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável." (NR)
A medida provisória em destaque foi rejeitada pelo Congresso Nacional em 20/07/2005; entretanto, as relações jurídicas dela decorrentes não foram disciplinadas através de decreto legislativo competente.
Calha, então, a análise do art. 62 da CF/88, com a redação dada pela Emenda n° 32/01, que estabelece o seguinte tratamento para a hipótese:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(...)
§ 3° As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7°, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
(...)
§11º Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3° até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Compreende-se, diante da citada norma constitucional, que as medidas provisórias, quando rejeitadas pelo Poder Legislativo, são extirpadas do ordenamento jurídico; contudo, isso não significa que seus efeitos tornem-se automaticamente inexistentes.
Diante disso, considerando que a Medida Provisória n° 242 perdeu sua eficácia desde a publicação oficial de sua rejeição pelo Senado (DOU de 21-7-2005 - Ato Declaratório nº 1, de 20-07-2005), e que não foi editado o decreto legislativo regulando o período em que esteve vigente, permanecem os efeitos dos atos jurídicos constituídos sob sua égide.
Muito embora o § 11º do art. 62 da CF/88, com a redação dada pela Emenda n° 32/01, poderia endossar o cálculo dos benefícios realizado pelo INSS, no caso específico houve um ato jurídico perpetuado pelo mesmo dispositivo constitucional que tornou diversa a disciplina dos efeitos dessa medida provisória: em 01/07/2005 o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar, nos autos da ADI n° 3.467-7/DF, para suspender a eficácia da Medida Provisória n° 242/2005.
Nesse diapasão, mister destacar que o preceito insculpido no §11º do art. 62 da CF/88, abrange não apenas os atos administrativos decorrentes da aplicação das medidas provisórias, como é o caso do cálculo da RMI do auxílio-doença da parte autora, mas também os efeitos dos atos judiciais atinentes àquela norma (relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência). Assim, também foi conservada a perpetuada a decisão do STF que suspendeu a eficácia da MP 242/05, nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 3.467-7 3473-1 e 3505-3.
Esta Corte já apreciou o tema em vários julgados, assentando que entendimento diverso levaria à esdrúxula situação em que os efeitos da medida tornada inexistente deveriam persistir, enquanto a decisão da Corte Maior (que detém o controle da constitucionalidade das leis e o exerceu para declarar inconstitucional a referida MP) seria simplesmente desconsiderada. (Apelação 5020888-64.2012.404.7200 - Relator Des. Federal Celso Kipper).
(...)
Assim, considerando que o INSS está vinculado ao princípio da legalidade, inclusive em relação ao decido pelo e. Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a aposentadoria por invalidez do segurado instituidor deverá ser calculada nos moldes da legislação vigente antes do advento da MP 242/2005, haja vista a suspensão ex tunc de sua eficácia por decisão do STF.
Salienta-se que o presente provimento não contempla o benefício 31/5142216349, mas tão somente a aposentadoria por invalidez reconhecida na ação de conhecimento, com reflexos na pensão por morte derivada desta última.
Nesse norte, dou parcial provimento ao apelo da embargada para que o cálculo seja refeito, apurando-se o salário-de-benefício nos moldes do art. 29, II da Lei 8.213/91.
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
O cálculo da RMI, com efeito, é questão acessória ao direito material reconhecido (aposentadoria por invalidez) e parte fundamental da execução do julgado, na medida em que ele alicerça todas as prestações a serem pagas. Assim, o acórdão embargado não inovou em relação ao título exequendo. Limitou-se, apenas, a resolver a controvérsia executiva relativa a uma das variáveis do cálculo do benefício a ser implantado.
Vale referir que há controvérsias que só surgem na fase de execução de sentença, na qual elas devem ser solucionadas. Nesse ínterim, não prospera o argumento do INSS, no sentido de que seria necessária a propositura de uma nova ação, destinada a definir os valores dos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício. Se esse argumento vingasse, a execução de sentença ficaria condicionada à propositura de uma nova ação, o que significa que sua própria eficácia executiva seria negada.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8959324v5 e, se solicitado, do código CRC 18200447. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011836-10.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50118361020134047200
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DAILI MARIA MULLER DE SOUZA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 877, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021046v1 e, se solicitado, do código CRC F61EFDFD. | |
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