EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023159-94.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | CHRISTINA BERNADETTE HERZOG |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.O25 DO CPC DE 2015.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. O art. 1.025 do NCPC unifica a questão do pré-questionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
4. De acordo com o novo ordenamento processual civil pátrio, basta, agora, a interposição dos embargos de declaração para fins de pré-questionamento, em face de omissão, contradição ou obscuridade do julgamento para que seja suprido o requisito legal e para que o recurso especial ou extraordinário suba para os respectivos STJ e STF.
5. Não conhecendo o Tribunal a quo dos embargos ou entendendo que não houve omissão, considerar-se-ão incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, suprindo-se, desta forma, a questão do pré-questionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8748365v4 e, se solicitado, do código CRC F5199AE5. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023159-94.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023159-94.2013.404.7108, 5a. Turma, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2016)
Os declaratórios do INSS apontam omissão no julgado no que tange ao reconhecimento da especialidade após 28/04/95, quando extinto o enquadramento por categoria profissional, exigindo-se a apresentação de laudo técnico no qual se comprovasse a existência de agentes insalubres. Requer seja sanada a omissão, ainda que apenas para efeito de prequestionamento.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora visam ao prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: artigos 369, do CPC, artigo 29, 57, da Lei 8.213/91, artigos 28, 57, 58 da Lei 9.711/98, artigos 5º, caput e inciso XXXVI, LIV, XXXV e 201, da Constituição Federal.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca das matérias apontada por ambos os embargantes, verbis (Evento 11, RELVOTO1):
"CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 09/12/2005 (VARIG). Para tanto, acostou aos autos: CTPS (fl. 02 - CTPS6-evento 1); PPP (fls. 33/34-evento 13), indicando que ela trabalhou como 'comissária de bordo', e laudos técnicos similares produzidos em outras ações previdenciárias (LAU13, LAU14 e LAU1-evento 1).
Do acervo probatório dos autos, notadamente dos laudos técnicos similares produzidos em ações previdenciárias, depreende-se que a autora trabalhou de modo habitual e permanente exposta à pressão atmosférica anormal no período em apreço, o que autoriza o enquadramento com fulcro no código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 2.712/97 e código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
É de ressaltar que '[...] A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.' (TRF4, AC 5018082-75.2011.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 28/11/2013).
EM SUMA, o(s) período(s) de 29/04/1995 a 09/12/2005 deve(m) ser computado(s) como tempo especial totalizando 09 anos 08 meses e 10 dias.
Da conversão do tempo comum em tempo especial
Para a concessão da aposentadoria especial é imprescindível o exercício de atividades em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante a integralidade do tempo necessário, sejam 15, 20 ou 25 anos. Em outras palavras, em se tratando de aposentadoria especial requerida depois da edição da Lei nº 9.032/95, não é cabível a conversão do tempo comum em tempo especial para fins de completar o tempo restante. Ademais, o tempo rural jamais pôde ser convertido em especial, mesmo antes da edição da Lei nº 9.032/95. Naquela época, apenas o tempo de atividade urbana podia ser utilizado para tal fim.
[...]
Com efeito, se, por um lado, a caracterização do tempo de serviço como comum ou especial deve observar a lei vigente à época do desempenho da atividade, o benefício a ser concedido, por outro, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementou todas as condições. E, depois da Lei nº 9.032/95, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial é o exercício de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Oportuno referir que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG (acórdão publicado no DJe 05/04/2011), o qual fora processado segundo o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixou, por unanimidade, a compreensão de que 'a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais', porém, 'no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento'.
Portanto, é improcedente o pedido de conversão, em tempo especial, do tempo de serviço comum para fins de aposentadoria especial. Não há que se falar, aqui, em violação a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito. Primeiro, porque o requerimento administrativo foi protocolado posteriormente à alteração legal; e, segundo, porque o óbice à almejada conversão veio acompanhado da modificação do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial do benefício, tornando incompatível a aplicação concomitante da legislação revogada e da legislação em vigor.
Enfim, para fazer jus à aposentadoria especial, então, deve a parte requerente comprovar o exercício de atividades especiais durante a integralidade do tempo acima referido.
Da aposentadoria especial
Para o deferimento do benefício postulado, a lei previdenciária exige o implemento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais, observada a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91; e b) trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Tendo em vista as conclusões acima sobre o desempenho de atividades especiais nos períodos elencados na petição inicial, percebe-se que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Com efeito, somados os períodos cuja especialidade foi reconhecida nesta sentença àqueles deferidos na via administrativa, chega-se a menos de 20 anos de tempo de serviço sob condições especiais.
Portanto não faz jus a parte autora à aposentadoria especial.
Observe-se que a demandante não atingiria 25 anos de atividade especial até o advento da L 9.032/1995, nem mesmo se fossem convertidos em tempo especial os períodos de atividade comum postulados. Por outro lado, à míngua de apelação da autora a respeito da possibilidade de revisão do benefício, mantém-se a sentença tal como lançada.
A averbação do tempo especial autoriza a segurada requerer administrativamente revisão, com base no provimento judicial, quando consolidado pelo trânsito em julgado.
A respeito da apelação do INSS, registre-se que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de admitir o reconhecimento como especial da atividade do aeronauta, submetido a pressão atmosférica anormal, condição comprovada por laudo técnico:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. AGENTE NOCIVO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Uma vez comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
[...]
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5043340-43.2013.404.7100, rel. Osni Cardoso Filho, j. 11abr.2016)
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretendem os embargantes reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Acerca do prequestionamento, entendido como a manifestação do tribunal recorrido acerca de determinada questão, como um dos requisitos necessários à admissibilidade dos recursos excepcionais, vem sendo alvo de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais ao longo das últimas décadas. Não obstante a grande maioria dos juristas entenda pela sua existência no ordenamento jurídico brasileiro, subsistem diversas dúvidas acerca da sua natureza e da forma de sua aplicação na prática jurídica, inclusive com entendimentos controvertidos no âmbito do STJ e STF.
O novo Código de Processo Civil veio inovar no sistema jurídico brasileiro, quando dispôs, em seu artigo 941, parágrafo terceiro, que:
"Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
[...]
§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento."
Há, portanto, possibilidade de ocorrência do prequestionamento, ainda quando a matéria seja tratada somente no voto vencido, eliminando-se, assim, a antiga necessidade de oposição de embargos declaratórios em face do acórdão que, por maioria, não analisou a matéria federal suscitada.
O art. 1.025 do NCPC unifica a questão do pré-questionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
De acordo com o novo ordenamento processual civil pátrio, pois, basta, agora, a interposição dos embargos de declaração para fins de pré-questionamento, em face de omissão, contradição ou obscuridade do julgamento para que seja suprido o requisito legal e para que o recurso especial ou extraordinário suba para os respectivos STJ e STF.
Não conhecendo o Tribunal a quo dos embargos ou entendendo que não houve omissão, considerar-se-ão incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, suprindo-se, desta forma, a questão do pré-questionamento.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS e da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023159-94.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50231599420134047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | CHRISTINA BERNADETTE HERZOG |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1106, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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