| D.E. Publicado em 20/03/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0011151-33.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBGTE | : | IMELDO HAMMES |
ADVOGADO | : | Marcelo Barden |
EMBGDO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFICÁCIA MANDAMENTAL. ART. 461 CPC/73. DECISÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO AFASTADO A PEDIDO DA PARTE AUTORA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Diante da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73 (art. 323 do atual CPC) e da não-sujeição da decisão a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), deve a decisão relativa à implantação do benefício de aposentadoria ter cumprimento imediato, pelo seu caráter alimentar e também em razão da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
3. À vista da pretensão da parte autora no sentido de que o Juízo se abstenha de tal ato, acolhe-se o pedido, afastando a determinação de imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para afastar a determinação de imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8794902v7 e, se solicitado, do código CRC 589E783D. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0011151-33.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBGTE | : | IMELDO HAMMES |
ADVOGADO | : | Marcelo Barden |
EMBGDO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDREIRO. CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 5. Havendo nos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de operário da construção civil, não há por onde restringir-se a especialidade apenas às atividades ligadas à produção do cimento ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira. Reconhecida a especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas pela parte autora nos períodos indicados. 6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011151-33.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/11/2016, PUBLICAÇÃO EM 07/11/2016)
Os presentes declaratórios foram interpostos com o objetivo de evitar que este Tribunal dê cumprimento imediato ao acórdão no que se refere à obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que o embargante protocolizou um segundo requerimento junto ao INSS e teve concedido benefício em 12/03/2015.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte autora pretende, com estes declaratórios, afastar a determinação deduzida no acórdão embargado para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude de já estar recebendo benefício concedido pelo INSS durante o curso do processo - NB 171.226.507-2 (fls. 138/140).
Cumpre referir que, diante da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73 (art. 323 do atual CPC) e da não-sujeição da decisão a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), deve a decisão relativa à implantação do benefício de aposentadoria ter cumprimento imediato, pelo seu caráter alimentar e também em razão da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Na hipótese em exame, no entanto, à vista da pretensão da parte autora no sentido de que o Juízo se abstenha de tal ato, acolho o pedido do autor, deixando de determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para afastar a determinação de imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011151-33.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 8011100004775
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | IMELDO HAMMES |
ADVOGADO | : | Marcelo Barden |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 666, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8868962v1 e, se solicitado, do código CRC D9D540BF. | |
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