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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. T...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:06:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Viável acolher os embargos de declaração para, agregando fundamentação, sanar a omissão existente no julgamento. Declaratórios parcialmente acolhidos. 3. Antecipação de tutela revogada. 4. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por concessão de benefício regularmente deferido, tem-se caracterizada a boa-fé da segurada, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que suspenso o benefício. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4, AC 5016328-14.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016328-14.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ALEXANDRE LUIZ COTTA

ADVOGADO: LORITO PRESTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA NECESSARIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INEXISTENTE.

1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos, previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.

2. Não comprovada a condição de pessoa deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial.

Os declaratórios apontam que o julgado foi omisso quanto à revogação dos efeitos da antecipação de tutela concedida na sentença, bem quanto ao direito da autarquia em promover a cobrança/restituição dos valores indevidamente pagos, em conformidade ao julgado no tema 692 do STJ. Requer, ao final, o prequestionamento das disposições legais declinadas.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Os embargos declaratórios limitam-se à omissão quanto ao exame à revogação dos efeitos da antecipação de tutela bem quanto ao direito da autarquia em promover a cobrança/restituição dos valores indevidamente pagos.

Valores Recebidos por Força de Antecipação de Tutela Revogada

Resta consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela, é indevida a repetição e/ou desconto das parcelas pagas, fundamentada nos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.

Não é desconhecida a existência dos precedentes do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT. No entanto, o próprio STJ, por sua Corte Especial, no julgamento do EResp 1.086.154/RS, já relativizou o entendimento adotado, mantendo a inexigibilidade da restituição em caso em que a antecipação da tutela originou-se de cognição exauriente.

Por outro lado, não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), conforme se lê no RE 734.199/RS, Rel. Ministra Rosa Weber.

Com efeito, quanto à repetição de valores, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, recentemente assentou que as parcelas vencimentais e/ou beneficiárias recebidas por força de tutela antecipada judicial não terão que ser devolvidas em face da boa fé e da segurança jurídica.

Veja-se o precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)

Nesse sentido, a orientação jurisprudencial adotada por este Tribunal em casos análogos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. IRREPETIBILIDADE. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé. (TRF4, AC 5001594-08.2017.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. 1. É incabível a restituição dos valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. 2. Não se desconhece o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema nº 692, assim consubstanciado na tese de que A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Contudo, verifica-se que o próprio STJ já relativizou o entendimento adotado, mantendo a inexigibilidade da restituição em razão da existência de boa-fé. 3. Acórdão mantido. (TRF4, AC 5008339-14.2015.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 03/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA CASSADA. 1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. 2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da tutela provisória antecipatória no âmbito dos direitos previdenciários. (TRF4, AG 5010261-28.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal. (TRF4, AC 5029118-64.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)

Assim, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que revogada a tutela que o concedeu, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

Revogação da Antecipação de Tutela

Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela na sentença.

Ressalto ser indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito, não obstante o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560, considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, proferido posteriormente ao julgamento do paradigma pelo STJ,no sentido de que "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar."(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015PUBLIC 08-09-2015).

Logo, acolho parcialmente os embargos declaratórios do INSS, para agregar fundamentação e sanar a omissões existentes, sem, contudo, alterar-lhes os fundamentos.

Prequesionamento

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001014457v25 e do código CRC 050e0178.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:49:59


5016328-14.2018.4.04.9999
40001014457.V25


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016328-14.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ALEXANDRE LUIZ COTTA

ADVOGADO: LORITO PRESTES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. restituição dos valores indevidamente pagos. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Viável acolher os embargos de declaração para, agregando fundamentação, sanar a omissão existente no julgamento. Declaratórios parcialmente acolhidos. 3. Antecipação de tutela revogada. 4. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por concessão de benefício regularmente deferido, tem-se caracterizada a boa-fé da segurada, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que suspenso o benefício. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001014458v11 e do código CRC 03418e37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:49:59


5016328-14.2018.4.04.9999
40001014458 .V11


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação Cível Nº 5016328-14.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ALEXANDRE LUIZ COTTA

ADVOGADO: LORITO PRESTES (OAB RS074018)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 515, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:22.

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