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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE NO LABOR NOCIVO. TEMA 709 D...

Data da publicação: 04/04/2023, 11:00:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE NO LABOR NOCIVO. TEMA 709 DO STF. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Conforme entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral (Tema 709), uma vez implantada a aposentadoria especial, a permanência do segurado no labor nocivo ensejará a suspensão do pagamento, mas não o cancelamento do benefício. 3. Ainda que o STF tenha declarado a constitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, apontando a necessidade de afastamento da atividade para manutenção do pagamento do benefício de aposentadoria especial, a suspensão do pagamento depende da notificação administrativa do segurado, nos termos do art. 69, do Decreto 3.048/99. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, com atribuição de efeitos infringentes. (TRF4, AG 5012811-20.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 27/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5012811-20.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMBARGANTE: RAMAO RAMIRES FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. OMISSÃO. TEMA 709. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO.

1. Em caso de omissão do título executivo quanto à questão necessária à correta execução do julgado, a controvérsia pode ser apreciada pelo juízo do cumprimento de sentença. Na hipótese, desde que haja compatibilidade com a coisa julgada, deverão ser aplicados os precedentes vinculantes dos tribunais superiores, conforme impõe o art. 927, III, do CPC.

2. No caso concreto, o título executivo reconheceu o direito à aposentadoria especial, mas não garantiu ao segurado a possibilidade de permanecer no labor nocivo após a implantação do benefício. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada quanto à necessidade de afastamento da atividade nociva para manutenção da aposentadoria especial, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 709.

3. Agravo de instrumento desprovido.

Alega a parte embargante que o acórdão embargado enseja o cancelamento da aposentadoria especial em caso de permanência no trabalho insalubre, havendo omissão quanto à modulação de efeitos no julgamento do ED do RE 791.961/PR, que admite a suspensão do pagamento nesta hipótese, em vez do cancelamento do benefício. Acrescenta que a tese firmada no Tema 709/STF deve considerar a previsão normativa da IN 77/2017 e da Lei 9784/99 que exigem a verificação das condições de trabalho e notificação prévia antes da cessação do pagamento. Requer prequestionamento.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).

Obscuro é o provimento judicial que enseja fundada dúvida sobre os seus termos, sendo ininteligível, o que não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021).

A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não eventual contrariedade entre este e outros já proferidos, tampouco com a jurisprudência (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).

Omissa é a decisão que deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020). Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

Ademais, decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos - basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) -, supre a necessidade de prequestionamento e, de igual modo, viabiliza o acesso às Instâncias Superiores (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).

Por fim, os erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).

Portanto, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

No caso concreto, com razão o embargante quanto à omissão apontada.

Com efeito, a decisão agravada é no sentido de que, permanecendo o segurado no trabalho insalubre, haverá o cancelamento da aposentadoria especial.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, após o julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos no RE 791.961 (DJE 12/03/2021 - ATA Nº 40/2021. DJE nº 47, divulgado em 11/03/2021), alterando o texto inicial, fixou a tese relativa ao tema 709 da repercussão geral nos seguintes termos:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão. (grifei)

Sendo assim, de acordo com o que decidiu o STF, a permanência do segurado no labor especial enseja a suspensão do pagamento, mas não o cancelamento do benefício, contrariamente ao que determinou a decisão agravada.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/15. ACOLHIMENTO EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. 2. O acórdão foi contraditório ao aplicar o Tema STF 709 e, ao mesmo tempo, endossar a decisão do juízo de primeiro grau, o qual entendera que, ao optar por permanecer em atividade, a segurada teria "renunciado" à aposentadoria especial. Ora, a modulação de efeitos do precedente constitucional deixou suficientemente claro que, onde se lê "cancelamento" da aposentadoria deve-se entender "suspensão" do pagamento das prestações, e em hipótese alguma isso deve implicar renúncia ao benefício. 3. Embargos declaratórios acolhidos em parte com efeitos infringentes. (TRF4, AG 5009424-94.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. TEMA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI Nº 8.213. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. 1. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 2. No Tema 709 (RE 791.961), o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213, decidindo que, após a efetiva implantação da aposentadoria especial, seja na via administrativa, seja na judicial, se o segurado continuar a exercer atividade sujeita a agentes nocivos ou a ela retornar (embora não seja a mesma que ensejou a concessão do benefício), não haverá a cessação da aposentadoria, mas sim a suspensão do pagamento das prestações mensais. 3. A eficácia prospectiva da modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade no Tema 709 alcança somente a decisão judicial transitada em julgado que consolida situação jurídica favorável à parte autora. 4. A decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 791.691 não consiste em prova nova para fins rescisórios, porquanto não é preexistente ao acórdão rescindendo. 5. A definição legal de erro de fato não se refere a fato futuro, conforme estabelece o art. 966, §1º, do CPC. (TRF4, ARS 5016130-93.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/10/2022)

Cabe acrescentar, por fim, que a suspensão do pagamento depende da prévia notificação administrativa do segurado, nos termos do art. 69, do Decreto 3.048/99 (TRF4, AG 5029795-79.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022).

Conclusão

Ficam acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão, com atribuição de efeitos infringentes, de modo a julgar parcialmente procedente o agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003741863v9 e do código CRC 96f8fc02.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5012811-20.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMBARGANTE: RAMAO RAMIRES FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE NO LABOR NOCIVO. TEMA 709 DO STF.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Conforme entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral (Tema 709), uma vez implantada a aposentadoria especial, a permanência do segurado no labor nocivo ensejará a suspensão do pagamento, mas não o cancelamento do benefício.

3. Ainda que o STF tenha declarado a constitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, apontando a necessidade de afastamento da atividade para manutenção do pagamento do benefício de aposentadoria especial, a suspensão do pagamento depende da notificação administrativa do segurado, nos termos do art. 69, do Decreto 3.048/99.

4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, com atribuição de efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de março de 2023.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023 A 21/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012811-20.2021.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: RAMAO RAMIRES FILHO

ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/03/2023, às 00:00, a 21/03/2023, às 16:00, na sequência 303, disponibilizada no DE de 03/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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