| D.E. Publicado em 17/03/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016560-58.2011.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | LIGIA ZIMMER |
ADVOGADO | : | Jose Luiz Wuttke e outros |
: | Antonio Luis Wuttke | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em data posterior.
3. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com imediata implantação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8637200v10 e, se solicitado, do código CRC AB792840. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016560-58.2011.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | LIGIA ZIMMER |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. 1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. Não sendo esclarecedora e convincente a prova testemunhal, inviável o reconhecimento do período postulado. 3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 4. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 6. Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016560-58.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 31/08/2016)
Os declaratórios apontam omissões no acórdão, pois, restando comprovado documentalmente nos autos que a autora contraiu matrimônio em data posterior ao período rural ora vindicado, há omissão no aresto que se posiciona pela ausência de provas neste sentido. Em não sendo suprida a omissão invocada, postula, subsidiariamente, sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos para que seja julgado extinto o feito sem resolução de mérito, no tocante ao período laborado em regime de economia familiar, possibilitando a propositura de nova ação judicial. Requer, ainda, caso necessário, a reafirmação da DER, de modo a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à autora quando preenchidos os requisitos, ainda que em data posterior ao ajuizamento da demanda.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Não antevejo a omissão apontada no aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria ventilada no recurso, verbis (fls. 353/353v.):
"Do caso concreto
Para a comprovação do trabalho rural no período de 21/03/1985 a 10/01/1988, foram apresentados os seguintes documentos:
- notas fiscais de produtor, em nome do pai da autora, Oswaldo Zimmer, dos anos de 1985 a 1988 (fls. 67/72);
- certificado de cadastro no INCRA, em nome do pai da autora, dos anos de 1985, 1986 e 1988 (fls. 73/74).
A prova testemunhal, embora corrobore a pretensão exposta na inicial quanto ao exercício de atividade rural no período de 02/04/1978 a 08/04/1980, reconhecido na sentença, não é suficientemente esclarecedora quanto ao trabalho rural da autora no período não reconhecido, de 21/03/1985 a 10/01/1988, sendo que entre os períodos a autora exerceu atividade urbana comprovada em CTPS.
A testemunha Gilmar Luis Kaefer (fl. 253) afirmou que "conhece Lígia desde criança pois as famílias eram vizinhas em Santa Maria do Herval, no local onde é o centro hoje, mas na época ainda não tinha se formado a cidade. Era colônia. Zona rural. A área de terras da família da autora é de uns 14 hectares. Ela viveu com os pais até casar. A família vivia da agricultura. Eram mais de 10 filhos e todos trabalhavam na roça. Todos dependiam do trabalho na roça. Eles produziam, principalmente, batata. Também criavam porco, uma junta de boi e vaca. Pela Autora: Quando se instalou uma fábrica no município, a autora trabalhou por um período na fábrica, depois saiu da fábrica e voltou para a roça e depois voltou para a fábrica de novo."
Ouvido, Afonso Elinio Eich narrou que "a família do depoente era vizinha da família da autora em São José do Herval. Recorda da autora desde os 10, 11 anos. Morava a 1.500,00 metros de distância. A terra deles tinham entre 12 e 14 hectares. Lígia tinha mais de 10 irmãos. Todos trabalhavam na roça. Eles produziam batatas. Em um determinado momento, Lígia foi trabalhar na Firma Erno, fábrica de sapato. Depois essa fábrica fechou e Lígia voltou para a roça. Uns dois anos depois, abriu uma outra firma, a Maide, onde ela passou a trabalhar. Pela Autora: Quando ela casou, ela foi embora."
Pelos depoimentos colhidos, não se depreende claramente em que época a autora se afastou do trabalho rural, nem quando ocorreu o retorno. Afirma Afonso Eich que a autora teria ido embora da casa dos pais após o casamento, mas não se tem informação de quando ocorreu o matrimônio, nem de que profissão exercia seu esposo. A esse respeito, examinou com percuciência a magistrada a quo, verbis:
"(...)
Todavia, o período de 21/03/1985 a 10/01/1988 é inviável de averbação.
Primeiro porque tal período é entre dois vínculos urbanos. Não que isso descaracterize de plano o tempo rural, todavia, a prova deste tempo deve ser mais ampla, já que há presunção de que a autora abandonou o campo.
Não bastasse tal fato, vejo que a autora é casada e no momento em que foi instada a levar sua certidão de casamento (f. 192) junto ao INSS, para fins de apuração do tempo rural, simplesmente silenciou. Ou seja, não quis produzir prova contra si. Direito seu. Todavia, ao não produzir provas, também não produziu em favor de si.
Assim, não reconheço o tempo de 21/03/1985 a 10/01/1988 como tempo rural da autora.
(...)"
Não sendo, portanto, convincente e robusta a prova testemunhal acerca do trabalho rural da autora no período questionado, deve ser mantida a sentença, no tópico.(grifei)
Conclusão: mantida a sentença quanto ao não-reconhecimento do período de 21/03/1985 a 10/01/1988 como tempo de serviço rural."
Como se verifica, o não reconhecimento da atividade rural da autora no período deve-se não somente à ausência prévia da certidão de casamento nos autos, depois suprida, mas, sim, ao fato da prova testemunhal não ter sido suficientemente convincente e esclarecedora acerca dos fatos.
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende a embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado dos vícios apontados.
Da reafirmação da DER
É certo que a Terceira Seção deste Regional concluiu por estabelecer a data do ajuizamento da ação como marco final para reafirmação da DER (EI 0024242-93.2013.4.04.9999 - Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 03/03/2016). Porém, entendo que, a partir do norte apresentado pelo novo Código de Processo Civil, em vigor após aquele julgamento, a questão merece ser novamente reavivada, sem que acarrete ofensa àquele julgado.
Trata-se de hipótese excepcional, na qual mostra-se plausível avançar para o reconhecimento do tempo de serviço após o ajuizamento da ação, e o cômputo do mesmo objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O procedimento, na via administrativa, está consolidado no artigo 690 e § único, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, o qual permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício, no decurso do processo administrativo:
"Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado."
Na esteira de tal permissivo, verifica-se que, na espécie, a questão há que ser considerada de forma mais extensiva, a fim de não sacrificar ainda mais a persecução do direito da parte autora, na medida que, no curso do processo judicial, passou, pois, a fazer jus à aposentadoria pleiteada.
A esse respeito, cabe observar que pelas disposições do CPC de 1973 (art. 462), já se fazia presente a possibilidade do julgador tomar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que depois do ajuizamento da ação viesse a influir no julgamento da lide.
E o novo CPC veio a reafirmar tal possibilidade, referindo-se expressamente ao Relator, merecendo transcrição:
"Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida, ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada, que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias."
E, no caso presente, o fato a ser considerado é antecedente à própria sentença e objeto da mesma, como ainda da interposição de recurso específico, contra o que não se insurgiu o INSS, o que deixa muito claro que o contraditório foi observado, tornando despicienda nova intimação da Autarquia a respeito, estando atendidas as previsões dos arts. 7º, 9º e 10º, do NCPC.
Por outro lado, se a própria Autarquia tem disposição expressa a respeito da reafirmação da DER, como antes descrito, não vejo como o Judiciário deixar de considerar tal aspecto, desde que, como antecipado, respeitado o contraditório. E é certo que a comprovação do tempo após a DER originária está registrada em documento emitido pela própria Autarquia, o que lhe confere legitimidade para a prova pretendida.
Tal vem ao encontro dos princípios de celeridade e economia, evitando que a parte seja impelida a pleitear novamente na via administrativa o benefício, em relação ao qual já adquiriu direito, além do que encontra ressonância no próprio direcionamento imposto pelo NCPC, quando prescreve:
"Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência."
Assim, admitida pela jurisprudência a reafirmação da DER também em âmbito judicial, acrescentam-se ao tempo contabilizado administrativamente e judicialmente (28 anos, 6 meses e 26 dias) as contribuições vertidas após a DER em 08/07/2008, perfazendo a parte autora 30 anos de contribuição em 12/12/2009.
Em consequência, satisfeitos os requisitos tempo de contribuição e carência (162 contribuições, art. 142 da Lei nº 8.213/91), possui a autora o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da reafirmação da DER, em 12/12/2009, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários de lei, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
O benefício será devido desde a DER reafirmada, a partir de quando incidirão juros e correção monetária.
Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação ou da posterior DER reafirmada, se for o caso, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Dos honorários
Entendo que o ônus sucumbencial deve ser suportado integralmente pelo INSS, uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Da tutela específica
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Conclusão
Os declaratórios são parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes para o fim de possibilitar o cômputo do período posterior à DER, até implementação dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo o benefício a contar dessa data, com implantação imediata.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com imediata implantação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8637199v9 e, se solicitado, do código CRC A4ACE90F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016560-58.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00138319720098210145
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LIGIA ZIMMER |
ADVOGADO | : | Jose Luiz Wuttke e outros |
: | Antonio Luis Wuttke | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1539, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016560-58.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00138319720098210145
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | LIGIA ZIMMER |
ADVOGADO | : | Jose Luiz Wuttke e outros |
: | Antonio Luis Wuttke | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 605, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA CONCEDER À AUTORA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM IMEDIATA IMPLANTAÇÃO, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 29/11/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
RETIRADO DE PAUTA
Ressalva em 03/03/2017 14:01:46 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o relator, com ressalva de entendimento pessoal.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).
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