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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO COM AQUELES ESTABELECIDOS NOS EMBARGOS À ...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:08:04

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO COM AQUELES ESTABELECIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AJG. - A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão ou erro material do Juiz ou Tribunal. - Omissão do julgado suprida, para reconhecer a possibilidade de compensação dos honorários arbitrados na execução com aqueles estabelecidos nos embargos à execução, ainda que a parte exeqüente seja beneficiária da AJG. (TRF4, AC 0004789-55.2008.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 09/05/2016)


D.E.

Publicado em 10/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004789-55.2008.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
GILBERTO CRUZ GONÇALVES e outros
ADVOGADO
:
Lauro Wagner Magnago
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO COM AQUELES ESTABELECIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AJG.
- A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão ou erro material do Juiz ou Tribunal.
- Omissão do julgado suprida, para reconhecer a possibilidade de compensação dos honorários arbitrados na execução com aqueles estabelecidos nos embargos à execução, ainda que a parte exeqüente seja beneficiária da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para suprir omissão do julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8233838v3 e, se solicitado, do código CRC 264B8E31.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004789-55.2008.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
GILBERTO CRUZ GONÇALVES e outros
ADVOGADO
:
Lauro Wagner Magnago
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão desta Turma, cuja ementa está expressa nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. STJ. RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
- Não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
- Segundo entendimento pacífico das Turmas que compõem a Terceira Seção, não ofende a coisa julgada a limitação do pagamento do reajuste de 28,86% à data da edição da lei que reestrutura a carreira do servidor, quando a nova tabela, desvinculada da anterior, tenha absorvido essa parcela, por se tratar de relação jurídica continuada, sujeita a modificações fáticas ou normativas supervenientes, a teor do art. 471, inciso I, do CPC.
- A verba honorária decorrente da sucumbência havida nos embargos à execução não se confunde com os honorários advocatícios fixados no processo de execução.

Sustenta a União que há omissão no acórdão quanto à possibilidade de compensação dos honorários advocatícios arbitrados na execução com aqueles estabelecidos nos embargos à execução, ainda que a parte seja beneficiária da AJG, requerendo a integração do julgado.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8233836v2 e, se solicitado, do código CRC 1606E577.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004789-55.2008.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
GILBERTO CRUZ GONÇALVES e outros
ADVOGADO
:
Lauro Wagner Magnago
VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.

No caso vertente, pela fundamentação invocada na decisão, verifica-se a ocorrência da omissão apontada pela embargante.

De fato, quanto à compensação dos honorários fixados na execução com os honorários estabelecidos nos embargos à execução, o acórdão restou omisso.

Passo ao exame da matéria para integrar o julgado:

Quanto à compensação da verba honorária arbitrada na execução com aquela estabelecida nos embargos à execução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a sua possibilidade, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, consoante ementas que colaciono:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, que admite a compensação dos honorários fixados na execução com aqueles decorrentes da procedência dos embargos do devedor. Precedentes: AgRg no Resp 1.218.081/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 05/08/2013 e AgRg no Resp 1.217.628/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/03/2012.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 580906/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
1. Não se encontra configurada a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A jurisprudência do STJ admite a compensação entre os honorários fixados na execução e nos correspondentes Embargos do Devedor (AgRg no REsp 1.462.335/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2014; AgRg no REsp 1.217.628/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2012; AgRg no AREsp 460.032/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/4/2014).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580855/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. VALOR FIXADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM VALOR ARBITRADO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARTE BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme consignado na análise monocrática, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, especialmente o argumento da autonomia dos embargos em relação à execução.
2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser possível a compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 580893/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELES ARBITRADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a compensação de honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com os arbitrados em embargos à execução, ainda que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1272049/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014)
Nesse sentido também foi firmado o entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. 3,17%. JUROS NEGATIVOS. 1. Os valores já pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldo remanescente. 2. É cabível a compensação dos honorários fixados nos embargos à execução, favoráveis à parte embargante, com os honorários devidos no processo de execução. A concessão da ajg não impede a compensação da verba honorária. (TRF4, AC 5026881-29.2014.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/02/2015)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. 1 - Aplicam-se, quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração utilizados na remuneração das cadernetas de poupança, com o advento da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. 2 - É perfeitamente possível a compensação da verba honorária fixada nos embargos à execução em favor da parte embargante/executada com os honorários advocatícios fixados no processo de execução, independentemente da concessão de ajg. (TRF4, AC 5008295-69.2013.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 29/01/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. ajg. POSSIBILIDADE. 1.A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, abordando as seguintes questões: a) a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais quando a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita e b) não existindo a condenação em honorários - suspensa em virtude da ajg -, inviável se cogitar de qualquer espécie de compensação. 2. Nada obsta a compensação dos honorários advocatícios devidos, tendo em vista que autor e réu ocupam nestes casos, em relação aos honorários advocatícios, ao mesmo tempo, as posições de credor e devedor. Assim, é viável a compensação da verba honorária, não constituindo a Assistência Judiciária Gratuita óbice para que assim se proceda. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, tão somente para fins de esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (TRF4, EDAG 5004305-02.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 15/01/2015)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. 1 - A gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, mesmo que em caso de aposentadoria proporcional, tendo em vista não haver relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade. 2 - É perfeitamente possível a compensação da verba honorária fixada nos embargos à execução em favor da parte embargante/executada com os honorários advocatícios fixados no processo de execução, independentemente da concessão de ajg. (TRF4, AC 5006309-83.2013.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/11/2014)

ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. A possibilidade de se compensarem honorários de advogado devidos pelo exequente por conta de sucumbência em embargos à execução de sentença com aqueles a ele devidos no processo de conhecimento, ainda que o exequente litigue ao abrigo de ajg, é pacífica no Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5023313-62.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/11/2014)

Dessa forma, não há óbice à compensação dos honorários advocatícios devidos, pois o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, e, por conseguinte, da compensação desta, sendo perfeitamente cabível, porquanto expressamente prevista no Código de Processo Civil.

Em face do exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para suprir omissão do julgado, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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Data e Hora: 27/04/2016 17:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004789-55.2008.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 200871000047895
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Marcos Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
GILBERTO CRUZ GONÇALVES e outros
ADVOGADO
:
Lauro Wagner Magnago
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 07/04/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8281927v1 e, se solicitado, do código CRC A4A26227.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 26/04/2016 16:53




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