| D.E. Publicado em 16/11/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009216-21.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | PAULO DOS SANTOS BRIZOLLA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Verificada a omissão, cabe seu suprimento, com a integração do julgado. 3. Esta Corte tem admitido excepcionalmente a contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa para completar o tempo de contribuição necessário, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento. 4. Hipótese em que, mesmo reafirmada a DER para a data do ajuizamento, o autor não implementa o tempo de serviço mínimo para a concessão da aposentadoria especial. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, para suprir a omissão acerca da possibilidade de reafirmação da DER, mantido, no entanto, o resultado do julgamento objeto do presente recurso no que tange ao benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada quanto à possibilidade de reafirmação da DER, inalterado, contudo, o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8580698v5 e, se solicitado, do código CRC 6BBBF59F. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009216-21.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | PAULO DOS SANTOS BRIZOLLA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. O autor carece de interesse de agir quanto a períodos já reconhecidos e averbados na via administrativa. Processo extinto sem julgamento de mérito quanto ao ponto. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 9. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 10. Deixando a parte de comprovar o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria especial, mas demonstrando tempo suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo. 11. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches,DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes.
Sustenta o embargante, em síntese, que tem direito à aposentadoria especial, desde que reafirmada a DER para o momento em que implementadas as condições para a concessão. Ainda, afirma ter direito à conversão inversa, na medida em que o tema já havia sido pacificado, há tempos, pelo STJ, sendo evidente a contrariedade com o entendimento adotado na decisão embargada. Requer a juntada de documento comprovando o exercício de atividade até a DER.
Intimado manifestar-se acerca da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o INSS quedou silente.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, no que tange à (im)possibilidade de conversão do tempo comum em especial, não se observa a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Como a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, não se verifica omissão. Também não apresenta contradições, já que a conclusão se coadunou com a fundamentação. Tampouco há "inexatidões materiais" uma vez que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou adequadamente. Por fim, igualmente não se verifica obscuridade já que a decisão foi clara em relação aos pontos controvertidos.
Verifica-se, portanto, que quanto ao ponto o pleito do recorrente é no sentido de rediscutir o mérito da decisão. Porém, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)
Todavia, verifico que, efetivamente, o julgado foi omisso quanto ao pedido de reafirmação da DER formulado na petição inicial e retificado nas razões de apelação.
Passo, assim, ao suprimento da omissão apontada nos seguintes termos, que passam a fazer parte da fundamentação do voto condutor do acórdão que julgou a apelação:
Da reafirmação da DER
Por ocasião do julgamento da apelação, o voto condutor do acórdão reconheceu o trabalho rural, em regime de economia familiar, entre 28.11.1975 a 02.02.1982, totalizando 06 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de serviço (fl. 434). Ainda, foram reconhecidos 22 anos, 01 mês e 14 dias de trabalho em condições especiais até a data do requerimento administrativo do benefício, tempo este insuficiente para a concessão da aposentadoria especial (fl. 440-v).
Contudo, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei n.º 8.213/91, verifica-se que após a DER (05.07.2010), o autor manteve o vínculo empregatício com a empresa Paquetá Calçados Ltda. pelo menos até a competência 07/2016, exercendo a função tipificada no CBO sob o código 7640-05 (trabalhador polivalente da confecção de calçados), a mesma já mencionada no PPP de fls. 136/139. Corroborando tal informação, foi juntado novo PPP (fl. 469).
A implementação, após a entrada do requerimento administrativo, dos requisitos para recebimento do benefício pode ser considerada como fato superveniente, apto a ensejar a reafirmação da DER.
Tal procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
A mesma regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Com efeito, a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data (EI nº 5007742-38.2012.4.04.7108, TRF4, 3ª Seção, juntado aos autos em 30.08.2016).
Assim, embora o PPP informe apenas a exposição ao agente ruído, em níveis inferiores aos limites previstos, deve-se considerar o laudo pericial das fls. 301/310, que, ao examinar as condições de trabalho do autor na empresa Paquetá Calçados Ltda., comprovou o contado habitual e permanente com agentes químicos, restando, pois, caracterizada a especialidade das atividades do autor também no período posterior à DER.
Portanto, o autor faz jus ao cômputo do tempo especial correspondente ao período decorrido entre a DER (05.07.2010) e o ajuizamento do feito (23.03.2011), equivalente a 08 meses e 19 dias.
Tem-se, assim, que mesmo reafirmada a DER para a data do ajuizamento, o autor perfaz apenas 22 anos, 10 meses e 03 dias de trabalho em condições especiais até o citado marco processual, o que não dá direito à Aposentadoria Especial.
Logo, mesmo suprida a omissão apontada pelo embargante, não há reformas a fazer na decisão embargada que, afastando o direito à aposentadoria especial, deu provimento ao pedido subsidiário para, convertendo os períodos de trabalho especial reconhecidos em tempo comum, acresceu 08 anos, 04 meses e 01 dia ao tempo de serviço do autor, totalizando 39 anos, 07 anos e 07 dias de trabalho, e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER administrativa (fl. 441-v).
Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada quanto à possibilidade de reafirmação da DER, inalterado, contudo, o resultado do julgamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8580697v4 e, se solicitado, do código CRC CA08DC2D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009216-21.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046720420118210132
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | PAULO DOS SANTOS BRIZOLLA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA QUANTO À POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER, INALTERADO, CONTUDO, O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698504v1 e, se solicitado, do código CRC FBE1875. | |
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