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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA DO JULGADO. TRF4. 5021511-31.2012.4.04.7200...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:19:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA DO JULGADO. 1. Questionado o cálculo da pensão por morte, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento. 2. Constatando-se que a decisão embargada partiu de uma premissa equivocada, é cabível a atribuição de efeito modificativo aos embargos quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento. Precedentes jurisprudenciais. 3. Verificada a existência de divergência entre os salários de contribuição constantes do CNIS e aqueles relacionados na carta de concessão da aposentadoria, deve o INSS proceder à revisão do benefício, considerando os salários de contribuição do sistema, limitados ao teto de cada competência. 4. Embargos de declaração do INSS acolhidos para agregar fundamentos ao acórdão, e embargos da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF4 5021511-31.2012.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 22/09/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021511-31.2012.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
MARIA DOS SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO
:
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
:
LUIZ CARLOS SILVA
:
VICTOR FLORES JARA
EMBARGADO
:
Os mesmos
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA DO JULGADO.
1. Questionado o cálculo da pensão por morte, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
2. Constatando-se que a decisão embargada partiu de uma premissa equivocada, é cabível a atribuição de efeito modificativo aos embargos quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento. Precedentes jurisprudenciais.
3. Verificada a existência de divergência entre os salários de contribuição constantes do CNIS e aqueles relacionados na carta de concessão da aposentadoria, deve o INSS proceder à revisão do benefício, considerando os salários de contribuição do sistema, limitados ao teto de cada competência.
4. Embargos de declaração do INSS acolhidos para agregar fundamentos ao acórdão, e embargos da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alterar-lhe o resultado, e acolher os embargos da autora, para, dando-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 21 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8170005v10 e, se solicitado, do código CRC A4BC2C5.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021511-31.2012.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
MARIA DOS SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO
:
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
:
LUIZ CARLOS SILVA
:
VICTOR FLORES JARA
EMBARGADO
:
Os mesmos
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Maria dos Santos Monteiro opõem embargos de declaração acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
3. Não havendo nos autos qualquer elemento consistente para demonstrar a inexatidão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC).

O INSS alega a existência de omissões no acórdão, uma vez que afasta a incidência da decadência do direito à revisão da aposentadoria que originou a pensão ao argumento de que este último benefício seria autônomo em relação ao primeiro, mas, considerando o disposto no art. 75 da Lei n. 8.213/91, não há como revisar a renda da pensão sem que se revise, primeiro, a renda do benefício do instituidor, direito que já foi fulminado pela decadência. Pede a acolhida dos embargos, atribuindo-lhes, se necessário, efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento.
A autora, por sua vez, alega ter demonstrado, da comparação do CNIS com a Carta de Concessão do benefício, que foram consideradas no cálculo contribuições com valor diverso do efetivamente recolhido. Afirma que, no CNIS, encontram-se contribuições limitadas ao teto, mas na Carta de Concessão foram utilizados, nas mesmas competências, valores abaixo dos recolhidos. Assim, diz que é imprescindível que os pontos omissos sejam elucidados para que as contribuições sejam consideradas com o valor correto no cálculo do benefício.
Dos embargos declaratórios da parte autora foi dada vista ao INSS, que se manifestou alegando que a autora pretende, à guisa de omissão, obscuridade ou contradição, a modificação do julgado.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Quanto à decadência, objeto dos embargos do INSS, o voto condutor do acórdão embargado assim dispôs:
(...)
O caso dos autos, entretanto, não se amolda aos contornos da decisão do STF. Embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997 (aposentadoria por idade com DIB em 14 de junho de 1994), entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada (DIB em 2 de maio de 2005) e o ajuizamento da presente ação (em 22 de novembro de 2012) não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão pretendida.
A jurisprudência da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de que o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que foi reconhecido o direito ao benefício derivado da aposentadoria.
Nesse sentido, os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A questão da decadência do direito de o segurado pleitear a revisão do ato de concessão do benefício foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, entendeu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir da vigência da MP.
2. Em se tratando de pretensão de revisão de pensão por morte, tem-se que, pelo princípio da 'actio nata', o curso do prazo decadencial somente tem início após a concessão da pensão, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Agravo regimental improvido.
(AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA nº 5028573-23.2014.4.04.0000/TRF, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 9/7/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Havendo interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo, de acordo com a segunda parte do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.
4. Em caso de pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5028077-28.2013.404.0000/TRF, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 24/7/2014)

Com efeito, o preenchimento dos requisitos para obtenção da pensão por morte são avaliados no momento da concessão do benefício, inclusive no que toca à sua base de cálculo (o valor da pensão equivale a percentual da aposentadoria que o segurado recebia ou da que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento).
Portanto, para a pensionista, que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte, pois é nesse momento que o INSS fixa os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo, inclusive, rever a concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra).
Assim, embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os elementos e critérios necessários ao cálculo do valor sua RMI, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá suporte (apenas, frise-se, para fins de análise da concessão da pensão, na hipótese de que a revisão do ato de concessão do benefício originário tenha sido atingida pela decadência).
De outro vértice, no que diz respeito à revisão do benefício, questionada pela autora-embargante, o voto veio assim lançado:

A autora sustenta que, no cálculo da aposentadoria do instituidor da pensão, o INSS não utilizou as contribuições efetivamente recolhidas, segundo constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Entretanto, confrontando a relação do CNIS (evento 1, CNIS11) com a carta de concessão, bem como a carta de revisão do benefício, verifica-se que o INSS valeu-se dos valores registrados, respeitando o teto do salário de contribuição nas competências em que o recolhimento deu-se a maior, ao passo que a autora, nos cálculos apresentados com a inicial, utiliza valores do teto do salário de contribuição em todas as competências, sem qualquer comprovação de que os efetivos salários de contribuição seriam diversos daqueles lançados no CNIS.
Demais disso, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, o benefício em questão, concedido em 14 de junho de 1994, era calculado considerando-se todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Assim, considerando a ausência de recolhimentos entre setembro/91 e janeiro/92, o período básico de cálculo estendeu-se a março/91, como utilizou o INSS. A autora, porém, emprega, em seu cálculo, 29 salários de contribuição, de janeiro/92 a maio/94.
Em tais termos, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, inc. I, do CPC), encontrando-se ausente, nos autos, qualquer elemento consistente que demonstre a inexatidão da renda mensal inicial do benefício.
Registro, ainda, que, nos termos do art. 29-A da Lei n. 8.213/91, eventuais divergências nas contribuições podem ser comprovadas pelo interessado, nos seguintes termos:
(...)

Sustenta a embargante que restou demonstrada a divergência entre as contribuições registradas no CNIS e os valores constantes da carta de concessão do benefício.
Pois bem.
Ainda que os cálculos apresentados pela autora com a inicial não se mostrem corretos, como dito no voto condutor do acórdão embargado, o cálculo do benefício feito pelo INSS também não se mostra acertado.
Fazendo um levantamento detalhado da documentação carreada aos autos, confrontando a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (evento 16 - out5), o CNIS (evento 1 - CNIS11) e a relação de salários de contribuição da empresa (evento 16 - out 2 a 6), encontramos divergências em algumas competências, como, por exemplo, as que constam do quadro a seguir:

Competências
Relação dos salários de contribuição da empresaCNISCarta de concessãoTeto02/925.565.772,375.932.610,02556.577,23932.262,7604/9210.104.039,93500.296,86923.262,76 932.262,76 08/9222.412.615,6322.412.603,002.126.842,49 2.126.842,49 12/9248.966.122,7848.966.095,984.780.863,30 4.780.863,30 02/93130.221.382,67115.542.992,8611.532.054,23 11.532.054,23 03/943.902,233.902,22470,75582,8604/942.603,042.603,03470,75582,8605/941.082,671.082,67470,75582,86
Assim, considerando a premissa equivocada do julgado, de que o INSS valeu-se dos valores registrados no CNIS para o cálculo do benefício, devem ser acolhidos os embargos para a correção do erro relativo a uma premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento (STF-1ª T., RE 207.928-6-EDcl, Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, DJU 15.5.98). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria; STJ-3ª T., AI 632.184-AgRg-EDcl-EDcl-EDcl, Min. Nacy Andrighi, j. 19.9.06, DJU 2.10.06; STJ-1ª T., REsp 912.564-EDcl, Min. Teori Zavascki, j. 21.8.07, dois votos vencidos, DJU 27.9.07. (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, Ed. Saraiva, 44ª Ed., p. 701).
Nesse passo, acolho os embargos da autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar o recálculo da RMI da aposentadoria do instituidor, mediante a utilização, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição constantes do CNIS, como é requerido, respeitado, por óbvio, o teto de contribuição de cada competência.
Observo que, como consta do evento 29 - out2, o INSS efetuou revisão do benefício por força de determinação judicial na ação nº 2003.72.00.051284-5/SC, para inclusão do IRSM de fevereiro/94 (39,67%) na atualização dos salários de contribuição. Tal determinação deve ser observada quando da implantação da revisão ora determinada.
Em consequência do recálculo da RMI, se houver limitação do salário de benefício pela aplicação de teto, o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto máximo do salário de contribuição, adequando-se ao novo limite, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, que recebeu a seguinte ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Revisado o benefício de origem, deve, em consequência, ser revista a pensão por morte da qual a autora é titular desde 02/05/2005.
O INSS deve pagar as diferenças a serem apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros moratórios.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios e custas
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alterar-lhe o resultado, e acolher os embargos da autora, para, dando-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8170004v13 e, se solicitado, do código CRC 8F7AE010.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 21/09/2016 16:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021511-31.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50215113120124047200
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
MARIA DOS SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO
:
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
:
LUIZ CARLOS SILVA
:
VICTOR FLORES JARA
EMBARGADO
:
Os mesmos
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 986, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM, TODAVIA, ALTERAR-LHE O RESULTADO, E ACOLHER OS EMBARGOS DA AUTORA, PARA, DANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604029v1 e, se solicitado, do código CRC 9C844EB8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 09:44




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