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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA PARTE RECORRENTE E D...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:18

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA PARTE RECORRENTE E DA FAZENDA PÚBLICA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. A concepção mais flexível do princípio da congruência foi objetivada no art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, porém já era anteriormente acolhida pela jurisprudência. 2. O conjunto da postulação permite que se compreenda no pedido o prejuízo à saúde do segurado causado por todos os fatores de risco elencados nos documentos juntados aos autos, nos quais consta a exposição ao agente químico sílica. 3. O efeito devolutivo da apelação sujeita ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sem, contudo, restringir o exame de todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. Não incorre em reformatio in pejus, tampouco agrava, em reexame necessário, a condenação da Fazenda Pública, o acórdão que mantém a orientação da sentença sob outro fundamento, não havendo, tecnicamente, modificação em prejuízo do INSS. 5. Não há omissão no acórdão a respeito da utilização de equipamento de proteção individual, da neutralização dos agentes nocivos e da compensação dos honorários advocatícios. (TRF4 5031087-80.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031087-80.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRE BONETI NETO

ADVOGADO: EDSON DE CARVALHO (OAB SC013542)

ADVOGADO: RUANDA SCHLICKMANN MICHELS (OAB SC013904)

RELATÓRIO

A Quinta Turma deste Tribunal deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06-03-1997 a 30-04-2000 e de 01-07-2001 a 31-05-2003, bem como de concessão de aposentadoria especial. A sentença foi mantida quanto à declaração da especialidade do tempo de serviço nos períodos de 01-07-1981 a 30-06-1989, de 01-07-1989 a 04-01-1991, de 01-05-2000 a 30-06-2001 e de 01-06-2003 a 04-11-2010.

Ambas as partes opuseram embargos de declaração.

A Quinta Turma rejeitou ambos os embargos de declaração.

O INSS opôs recurso especial e extraordinário. O primeiro foi admitido e o segundo, sobrestado em razão do Tema nº 555 do Supremo Tribunal Federal. O autor interpôs recurso especial, sobrestado em razão do Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.473.710/SC, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração. Eis o teor da decisão monocrática (evento 4, acstjstf25):

Assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.

Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.

Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da ofensa aos artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.213/91, arts. 189, 191, II, da CLT; arts. 2º, 128, 460, 512 e 515 do CPC/1973 e ainda requereu o pronunciamento acerca do TEMA 555 que teve repercussão geral reconhecida.

Com efeito, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional, mormente quanto à alegação de julgamento extra petita, uma vez que não se verifica na exordial o apontamento do agente insalutífero "silica".

A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 535, I ou II, do CPC/1973, ensejando a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.

Após o trânsito em julgado da decisão, os autos retornaram para novo julgamento.

A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (evento 12).

VOTO

Nos embargos de declaração, o INSS alegou que o acórdão incorreu em omissão, pois manteve a sentença de reconhecimento da insalubridade com base na exposição à sílica, embora a decisão de primeiro grau não considerasse esse agente nocivo e a parte autora não tenha oposto recurso, nem aduzido o tema na inicial. Sustentou que o julgamento acarretou reformatio in pejus, além de agravar a condenação da Fazenda Pública em reexame necessário, havendo violação aos artigos 2º, 128, 460, 512 e 515 do CPC de 1973.

Apontou ainda omissão acerca da impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial, quando o agente insalubre é neutralizado pela utilização de equipamento de proteção individual, nos termos dos artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213/1991, e dos artigos 189 e 191, inciso II, da CLT, bem como sobre a compensação dos honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 21 do antigo CPC.

No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade do período de 06-03-1997 a 04-11-2010, devido à exposição do autor ao agente nocivo físico ruído. O acórdão embargado considerou que o nível de ruído, no intervalo de 06-03-1997 a 18-11-2003, não superou o limite de tolerância estabelecido nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 (ruído superior a 90 dB). No entanto, manteve o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01-05-2000 a 30-06-2001 e de 01-06-2003 a 18-11-2003, com base nas informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, que indicaram a presença do agente nocivo químico sílica no ambiente de trabalho (evento 4, anexos pet4, p. 39-43).

O argumento de violação ao princípio da congruência ou adstrição, consagrado nos artigos 2º, 128 e 460 do antigo CPC, não procede.

O pedido deve ser interpretado de forma sistemática, não restritiva nem extensiva, a partir da declaração de vontade do autor manifestada no contexto de toda a petição inicial, observando-se o princípio da boa-fé objetiva. Essa concepção mais flexível do princípio da congruência foi objetivada no art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, porém já era anteriormente acolhida pela jurisprudência, consoante o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO AMPLA. POSSIBILIDADE. 1. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes. 2. O pedido deve ser interpretado como manifestação de vontade, de forma a tornar efetivo o processo, amplo o acesso à justiça e justa a composição da lide. Precedentes. 3. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (REsp 1049560/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 16/11/2010)

A pretensão deduzida na inicial claramente expressa a exposição a agentes insalubres químicos e físicos e menciona o formulário emitido pela empresa Itagres Revestimentos Cerâmicos S/A como prova. Embora a inicial não aponte especificamente a sílica como agente nocivo, o conjunto da postulação permite que se compreenda no pedido o prejuízo à saúde do segurado causado por todos os fatores de risco elencados nos documentos juntados aos autos, nos quais consta esse agente químico. Observa-se, aliás, que a questão foi apreciada na via administrativa, consoante a análise técnica efetuada pelo INSS (evento 4, anexos pet4, p, 46-47).

No que diz respeito à ofensa aos artigos 512 e 515 do CPC de 1973, cabe assinalar que o autor não possuía interesse recursal, pois a sentença julgou totalmente procedente o pedido. O efeito devolutivo da apelação transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, a apelação limita a decisão do tribunal quanto ao pedido de reforma da sentença, contudo, em relação aos fundamentos, a devolutividade é ampla. Nesse sentido, o art. 515, § 2º, do antigo CPC, dispõe: Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Portanto, o acórdão embargado, ao manter a sentença por outro fundamento da inicial, não analisado pelo juízo de primeiro grau, ateve-se ao efeito devolutivo da apelação do INSS.

Por outro lado, não tem razão o embargante, ao sustentar que o acórdão cometeu reformatio in pejus e agravou a condenação da Fazenda Pública em reexame necessário, visto que a sentença, tecnicamente, não foi modificada em prejuízo do INSS. O TRF reexaminou as questões suscitadas e discutidas no processo que implicaram em julgamento desfavorável à Fazenda Pública, concluindo que, nos períodos de 06-03-1997 a 30-04-2000 e de 01-07-2001 a 31-05-2003, a decisão de primeiro grau deveria ser reformada e, nos períodos de 01-05-2000 a 30-06-2001 e de 01-06-2003 a 18-11-2003, deveria ser mantida.

Quanto à utilização de equipamento de proteção individual e à neutralização dos agentes nocivos, o acórdão não apresenta omissão. É descabido o reexame da matéria em embargos de declaração, já que o tema foi detidamente apreciado no voto, nos seguintes termos:

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.

Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

No caso dos autos, relativamente ao período a partir de junho de 1998, há apenas referências genéricas ao fornecimento e/ou utilização de EPI, sem afirmação categórica de que os efeitos nocivos do agente insalutífero tenham sido neutralizados ou ao menos reduzidos a níveis aceitáveis, de forma que não resta elidida a natureza especial da atividade.

Por fim, igualmente não há omissão a respeito da compensação dos honorários advocatícios. O acórdão distribuiu os honorários de acordo com a sucumbência de cada parte, porém afastou a compensação, em razão da natureza alimentar da verba. Conquanto o julgamento tenha ocorrido durante a vigência do antigo CPC, esse entendimento tornou-se norma cogente no CPC de 2015 (art. 85, § 14).

Enfim, os embargos de declaração devem ser acolhidos em parte, sem modificação do resultado do julgamento, para suprir as omissões quanto à violação do princípio da congruência, ao efeito devolutivo da apelação e ao agravamento da situação da parte recorrente e da Fazenda Pública em remessa necessária.

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001240712v31 e do código CRC 324b0af6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/9/2019, às 16:43:50


5031087-80.2018.4.04.9999
40001240712.V31


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031087-80.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRE BONETI NETO

ADVOGADO: EDSON DE CARVALHO (OAB SC013542)

ADVOGADO: RUANDA SCHLICKMANN MICHELS (OAB SC013904)

EMENTA

processual civil. embargos de declaração. omissão. princípio da congruência. efeito devolutivo da apelação. agravamento da situação da parte recorrente e da fazenda pública em remessa necessária.

1. A concepção mais flexível do princípio da congruência foi objetivada no art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, porém já era anteriormente acolhida pela jurisprudência.

2. O conjunto da postulação permite que se compreenda no pedido o prejuízo à saúde do segurado causado por todos os fatores de risco elencados nos documentos juntados aos autos, nos quais consta a exposição ao agente químico sílica.

3. O efeito devolutivo da apelação sujeita ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sem, contudo, restringir o exame de todos os fundamentos da decisão recorrida.

4. Não incorre em reformatio in pejus, tampouco agrava, em reexame necessário, a condenação da Fazenda Pública, o acórdão que mantém a orientação da sentença sob outro fundamento, não havendo, tecnicamente, modificação em prejuízo do INSS.

5. Não há omissão no acórdão a respeito da utilização de equipamento de proteção individual, da neutralização dos agentes nocivos e da compensação dos honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001240713v5 e do código CRC bce46bc9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/8/2019, às 18:1:34


5031087-80.2018.4.04.9999
40001240713 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031087-80.2018.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRE BONETI NETO

ADVOGADO: EDSON DE CARVALHO (OAB SC013542)

ADVOGADO: RUANDA SCHLICKMANN MICHELS (OAB SC013904)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 51, disponibilizada no DE de 26/07/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:17.

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