| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000818-17.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | ADILSON ANTONIO DE SOUZA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Corrigida omissão quanto à data de reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para corrigir a omissão quanto à data de reafirmação da DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9342704v8 e, se solicitado, do código CRC D216B7ED. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000818-17.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | ADILSON ANTONIO DE SOUZA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra omissão (art. 1.022, CPC/15), eis que deixa de considerar o período posterior a DER (23/02/2012 A 12/06/2012), constante em documento acostado aos autos. Dessa forma, requer seja o INSS condenado a conceder o Benefício de Aposentadoria Especial desde 11/12/2015, data que totalizou 25 anos de tempo de serviço especial.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
No caso, assiste razão à parte autora. Assim constou no voto condutor do acórdão embargado:
A parte autora peticiona às fls. 336/342, e 350/358, requerendo a análise da reafirmação da DER até o momento em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício requerido na inicial, colacionando aos autos formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPs, emitidos pelas empresas Polimetal Metalúrgica e Plásticos Ltda., e Forjas Taurus S.A., comprovando que, após a DER, permaneceu laborando exposta, respectivamente, ao agente nocivo ruído de 86,50 dB(A) no período de 13/06/2012 a 31/03/2013, e de 86,80 dB(A) no período de 01/04/2013 a 05/02/2014.
Assim, considerando-se a que especialidade do período posterior a data de entrada do requerimento foi devidamente comprovada, a DER deve ser reafirmada para a data de 08/10/2013, momento em que o segurado já fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
No entanto, verifica-se que o voto deixou de considerar o período especial posterior a DER (23/02/2012 A 12/06/2012), constante no PPP de fls. 93/94.
Desse modo, deve ser corrigida a omissão da decisão embargada, sendo devido o benefício de Aposentadoria Especial, mediante a reafirmação da DER para a data de 11/12/2012, momento em que totalizou 25 anos de tempo de serviço especial.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para corrigir a omissão quanto à data de reafirmação da DER.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000818-17.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00379341420128210033
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | ADILSON ANTONIO DE SOUZA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR A OMISSÃO QUANTO À DATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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