EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030922-19.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Reconheço a omissão, possibilitando a contagem do tempo de serviço especial da data da entrada do requerimento administrativo até o ajuizamento da ação, em decorrência da reafirmação da der. Precedentes da Corte, o que não modifica o julgamento, não possibilitando o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da Aposentadoria Especial na data do ajuizamento da ação.
3. Com relação, a Lei n. 9.032/95 não se aplica a conversão inversa, aos segurados que preenchessem o direito a aposentadoria especial até a vigência dessa Lei, sendo garantido o direito adquirido dessa forma, tendo o Acórdão explicitado as razões suficientes, inexistindo omissão no Julgado.
4. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, reconhecendo o direito de reafirmação da DER até o ajuizamento da ação, mas sem alteração do resultado do Julgado -, bem como para considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8756794v5 e, se solicitado, do código CRC 141C75CD. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030922-19.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra Acórdão desta Sexta Turma, postulando seja suprida a omissão quanto à possibilidade de reconhecer o tempo trabalhado após o requerimento e o direito à concessão do benefício almejado caso implementadas as condições mínimas durante o curso do processo (art. 122, LBPS c/c 462, CPC/73 e art. 493, CPC/2015); b) caso acolhido o pedido supra, seja determinada a apuração do tempo de serviço pelo juízo da origem, reconhecendo-se o direito à aposentadoria especial na data do implemento dos requisitos; c) seja suprida a omissão quanto à análise da aplicação retroativa da Lei 9.032/95 sugerida pelo REsp 1.310.034/PR no tocante à conversão de tempo comum em tempo especial, de modo a ferir diretamente o direito adquirido do segurado, em estrita ofensa à Constituição da República.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Por fim, a reafirmação da DER, ou seja, computando-se tempo de serviço até o momento em que preenchido o lapso suficiente para usufruir a Aposentadoria Especial, tenho que a reafirmação da DER somente é acolhida por essa Corte, como sendo medida excepcional até o ajuizamento da ação, mas desde que seja necessário para possibilitar o amparo previdenciário. No caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, foram preenchidos os requisitos para a sua concessão na DER, não se cogitando de reafirmação da DER. No entanto, tratando-se de Aposentadoria Especial a reafirmação da DER até o ajuizamento da ação não permite o preenchimento dos 25 anos de tempo de serviço para usufruir esse benefício previdenciário, não modificando o decidido no Acórdão.
A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional, quando não preenchidos os requisitos no momento da postulação administrativa. Trago novo julgado para reforçar o entendimento adotado:
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 0008837-46.2015.404.9999
UF: PR Data da Decisão: 24/08/2016Orgão Julgador: SEXTA TURMA
Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Em condições excepcionais este Tribunal tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a contribuição individual, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 54 e
art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.(...)'
Com relação, a Lei n. 9.032/95 não se aplica a conversão inversa, aos segurados que preenchessem o direito a aposentadoria especial até a vigência dessa Lei, sendo garantido o direito adquirido dessa forma, a todos que preencheram o tempo de serviço exigido até a vigência da Lei em epígrafe. Nesse sentido, o voto condutor embargado.
"Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso concreto, tem-se que em 28/04/1995 a parte autora pela conversão do tempo de serviço comum em especial (coeficiente 0,71), acrescido ao tempo de serviço especial reconhecido na esfera judicial até o início da vigência da Lei n. 9.032/95, não preenchia 25 anos de tempo de serviço especial, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial à época.
No caso, porém, a pretensão declaratória não encontra refúgio nas hipóteses previstas legalmente para manejo dos declaratórios, encerrando, na verdade, confessado intuito de modificar o julgado, o que é inviável em sede declaratória, já que não se presta para perquirir acerca da justiça, injustiça ou acerto da decisão.
Demonstra-o bem a jurisprudência, adiante exemplificada:
Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
(Theotônio Negrão, in Código de processo civil e legislação processual em vigor, 33ª ed., Saraiva, p. 597
Logo, estando o ponto embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão do tema.
Quanto ao prequestionamento, resta perfectibilizado o acesso aos Recursos Especial e Extraordinário, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, reconhecendo o direito de reafirmação da DER até o ajuizamento da ação, mas sem alteração do resultado do Julgado -, bem como para considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030922-19.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50309221920124047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO O DIREITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO -, BEM COMO PARA CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8773653v1 e, se solicitado, do código CRC 81A183D8. | |
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