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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:36:21

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS APÓS A APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A habitualidade e a permanência, conquanto não integrassem expressamente a hipótese fática da legislação que rege a aposentadoria especial, no período anterior à Lei nº 9.032/1995, eram inerentes à valoração da insalubridade como pressuposto para o enquadramento da atividade profissional. 2. O regulamento da Previdência Social, a partir do Decreto nº 83.080/1979, passou a estabelecer de forma explícita o trabalho permanente e habitual em atividade profissional perigosa, insalubre ou penosa como requisito para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. 3. A concessão de aposentadoria especial não exige a cessação das atividades sob exposição de agentes nocivos. 4. É cabível o pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), para que seja reconhecido o tempo especial anterior ao ajuizamento da ação. Questão distinta da discutida no Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5049805-14.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/09/2019)

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