EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001917-69.2010.404.7113/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | J. Z. CONSTRUCOES LTDA. |
ADVOGADO | : | Alessandro Spiller |
: | JOSE DECIO DUPONT |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. INTEGRAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
3. Com a modulação dos efeitos da ADIN 4357, restou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para esclarecer e integrar o julgado, prequestionando os dispositivos mencionados, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7588906v3 e, se solicitado, do código CRC 721E1752. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001917-69.2010.404.7113/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | J. Z. CONSTRUCOES LTDA. |
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RELATÓRIO
O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao Recurso Especial n.º 1.505.606/RS, reconheceu a existência de violação ao disposto no art. 535 do CPC, consubstanciada em omissão pelo acórdão do Evento 15 de análise de questões ventiladas pelo INSS.
Conseqüentemente, determinou o retorno dos autos a este Tribunal "para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida" (Evento 42 - DEC4 - fl. 06).
É o sucinto relatório.
Em mesa.
VOTO
Inicialmente, a fim de melhor apreciar a questão, transcrevo a ementa do julgado embargado, que teve o seguinte teor (Evento 7):
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. . Conforme jurisprudência deste Tribunal, a atualização monetária das parcelas vencidas até junho/2009, desde a data de vencimento de cada uma, deverá ser feita pelo INPC, uma vez que se trata de benefício previdenciário (Resolução nº 134/2010, do CJF). Afastada a aplicação da taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. . Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. . Entretanto, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios e a atualização monetária deverão ser calculados na forma do disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, consoante redação dada pela Lei n° 11.960/09. . Conforme o artigo 131, do Código de Processo Civil, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determina as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Código de Processo Civil, art. 130). Sendo assim, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado, nos termos do artigo 131 do CPC. . A dilação probatória se constitui num meio auxiliar do juiz e não das partes e, por isso, não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao artigo 5º, LV, da CRFB. . O seguro contra acidentes do trabalho submete-se às regras gerais do seguro público e as contribuições para o seu custeio possuem natureza jurídica tributária. . Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio havido por culpa de outrem. . Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. . É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. . Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. . O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. . A compensação dos valores pagos a título de danos materiais ao segurado e os valores discutidos na ação regressiva é incabível, pois o ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS tem por fundamento um dano patrimonial ao erário público, causado pela negligência para com a obediência às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, enquanto os valores pagos em reclamatória trabalhista decorrem de um dano causado ao segurado, em seu patrimônio e em sua integralidade moral. Tratam-se, pois, de relações jurídicas de naturezas diversas. . A fixação do prazo para pagamento das prestações vincendas do ressarcimento devido ao INSS deve levar em consideração o conhecimento inequívoco pela empresa da data em que ocorreu o desembolso do benefício pelo pela autarquia, bem como o seu exato valor e o respectivo cálculo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001917-69.2010.404.7113, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2014)
Nos presentes embargos de declaração, sustenta o INSS que o acórdão restou omisso quanto à incidência da taxa SELIC de forma exclusiva e da incidência de juros moratórios desde o evento danoso. Prequestiona os seguintes dispositivos: art. 61, §3º, da Lei 9.430/96; art. 37-A da Lei 10.522/02; art. 398 do CC. Por fim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração.
Essa foi à omissão apontada e que por determinação do Egrégio STJ deve ser examinada.
Nesse sentido, considerando o dispositivo, passo ao exame da omissão apontada:
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Afirma o embargante, em síntese, que o acórdão teria restado omisso quanto à incidência da taxa SELIC de forma exclusiva e da incidência de juros moratórios desde o evento danoso.
Examinando o acórdão anulado pelo STJ, em que pese o entendimento daquela Corte, verifico que, na verdade, o acórdão não restou omisso no ponto, como se vê do seguinte trecho do voto condutor (Evento 7 - RELVOTO1):
"(...)
Aplicabilidade da Taxa Selic e inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
Conforme jurisprudência deste Tribunal, a atualização monetária das parcelas vencidas até junho/2009, desde a data de vencimento de cada uma, deverá ser feita pelo INPC, uma vez que se trata de benefício previdenciário (Resolução nº 134/2010, do CJF). Afastada a aplicação da taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.
Ademais, são devidos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário.
Entretanto, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios e a atualização monetária deverão ser calculados na forma do disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, consoante redação dada pela Lei n° 11.960/09.
Nesse sentido: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003372-87.2010.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2013; e TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003372-87.2010.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2013.
Portanto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos.
(...)"
O acórdão foi expresso no sentido de que não se aplica a SELIC e que os juros moratórios incidem nos termos da legislação federal. Ora, como se vê, o acórdão não está omisso, apenas se insurgindo à parte embargante com a conclusão à que se chegou no voto condutor. Contudo, em face de expressa ordem do Superior Tribunal de Justiça, passo ao seguinte esclarecimento:
(a) O artigo 37-A da Lei 10.522/02 tem a seguinte redação, in verbis:
Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Como se vê o artigo determina que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, seja qual for a sua natureza, serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma da legislação aplicável aos tributos federais. No caso, o acórdão aplicou exatamente a legislação prevista na época para a correção monetária do crédito, bem como os juros moratórios com tal desiderato, não havendo que se falar em omissão a respeito dos índices de correção monetária aplicáveis, nem dos juros moratórios incidentes. Portanto, não há se falar em omissão quanto à aplicabilidade do art. 37-A da Lei 10.522/02, na medida em que o pleito acerca da correção monetária e dos juros moratórios foi conhecido e julgado, aplicando-se os critérios legais à espécie.
No que tange aos juros de mora, o embargante afirma que o acórdão foi omisso quanto à negativa de vigência do disposto nos arts. 61, §3º, da Lei 9.430/96 e 398 do CC. Referidos dispositivos têm a seguinte redação, in verbis:
Lei 9.430/96
Art. 61 Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
(...)
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
Art. 5 (...)
(...)
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Código Civil
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Como se vê, em resumo, os artigos supracitados referem que: (a) aos débitos decorrentes de tributos e contribuições administrados pela SRF incidirão juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC); (b) nas obrigações que sejam provenientes de ato ilícito, a mora passa a incidir desde a prática do ato. Ora, o acórdão embargado tratou expressamente sobre o tema, deixando assentado que: (a) os juros de mora incidem desde a data da citação, por se tratar de benefício previdenciário com caráter alimentar, nos termos da jurisprudência do STJ; (b) referidos juros de mora devem ser calculados tomando por base os aplicáveis à correção dos créditos da União de natureza não tributária, o que afasta a taxa SELIC, pois esta é aplicável, somente, quando o crédito for de natureza tributária, como bem descrito nos artigos supracitados.
A despeito da afirmação do STJ, como se vê, o acórdão não restou omisso nos pontos embargados, apenas se insurgindo o INSS quanto ao mérito dessas questões. Contudo, tendo em vista o entendimento de que a correção monetária e os juros de mora tratam-se de normas processuais, aplicando-se as atuais aos processos em andamento, tenho que é o caso de integrar a decisão, de ofício, acerca do mais novel posicionamento das Cortes Superior a respeito do tema.
Pois bem, no que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012).
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicam-se os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento.
Quanto a esse último período, cabem algumas considerações.
O entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento da ADIn 4.357, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei, em decorrência da aplicação do entendimento já consagrado no STF no sentido da imprestabilidade da TR como critério de correção monetária. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios (superando, portanto, a causa ensejadora da inconstitucionalidade declarada pelo STF), concomitantemente à variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Num primeiro momento (v.g., julgamento da AC 5006438-68.2011.404.7001, sessão de 17 de setembro de 2013), sustentei perante a 4ª Turma não ser prudente que o colegiado imediatamente se adequasse à orientação emanada dos tribunais superiores, tendo em vista a existência de pedidos de modulação dos efeitos da decisão proferida na ADIn 4.357, pendentes de apreciação no STF, e de embargos de declaração também pendentes de julgamento no STJ. Contudo, naquela oportunidade restei vencido, prevalecendo na Turma o entendimento pela aplicação imediata da orientação do STJ expressa no julgamento do RESp 1.270.439. Decidi, então, considerando tratar-se de questão acessória, mas que é enfrentada na grande maioria dos processos julgados, aderir ao posicionamento majoritário no colegiado.
Ocorre que sobrevieram decisões do STF, proferidas em sede de Reclamações (v.g., Reclamação 16.745), suspendendo julgados do STJ em que foi aplicado o entendimento desse Tribunal expresso no recurso especial paradigma, alertando o STF que está pendente de apreciação pedido de modulação dos efeitos do acórdão da ADIn 4.357, e indicando a manutenção da aplicação do art. 5º da Lei 11.960/2009.
Perante a 4ª Turma, mais uma vez sustentei não ser o caso de modificar o posicionamento do colegiado, porque ainda não havia entendimento pacificado nos tribunais superiores sobre a questão, não sendo conveniente para o exercício da função jurisdicional deste Tribunal uma oscilação tão intensa nas decisões. Novamente restei vencido na Turma (AC 5046828-40.2012.404.7100, sessão de 21 de janeiro de 2014), em face do que aderi ao entendimento majoritário, de forma a não causar entraves ao andamento dos processos em face de questão meramente acessória.
Por isso, retomando o entendimento que originalmente sustentei, julgo aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
Ademais, na sessão do dia 26/03/15, o STF modulou os efeitos da ADIN 4357 nos seguintes termos:
1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016;
2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:
2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual
(i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e
(ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e
2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;
Resta saber se a modulação dos efeitos da decisão, prevendo a incidência dos critérios de remuneração e juros aplicáveis às cadernetas de poupança na atualização dos precatórios, é dirigida também para a atualização do débito judicial no período anterior à expedição do requisitório.
Numa primeira análise, parece-me que sim. Isso porque, embora a decisão sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade não mencione expressamente a utilização da TR como critério de atualização do débito judicial ainda não requisitado, mas apenas a aplicação desse critério aos precatórios conforme previsto na Emenda Constitucional 62/09, é de se ressaltar que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que estabelece o mesmo critério para o débito ainda não inscrito, foi declarado inconstitucional por arrastamento, vale dizer, pelos mesmos fundamentos jurídicos. Ademais, os mesmos prejuízos e as mesmas dificuldades de ordem prática que motivaram a modulação dos efeitos da decisão relativamente aos precatórios valem, ainda que talvez em menor medida, para o caso de débitos ainda não inscritos.
Concluindo, aplica-se a TR até 25/03/2015, a partir de quando esse índice é substituído pelo IPCA-E.
Conclusão:
Assim sendo, mantenho o estabelecido no acórdão, apenas o integrando acerca dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, de acordo com o mais recente posicionamento das Cortes Superiores acerca do tema, em face de ordem expressa do STJ.
Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos embargos.
Dou por prequestionados os dispositivos mencionados.
Dispositivo:
Ante o exposto, conforme determinado pelo STJ, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para esclarecer e integrar o julgado, prequestionando os dispositivos mencionados, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001917-69.2010.404.7113/RS
ORIGEM: RS 50019176920104047113
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | J. Z. CONSTRUCOES LTDA. |
ADVOGADO | : | Alessandro Spiller |
: | JOSE DECIO DUPONT |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ESCLARECER E INTEGRAR O JULGADO, PREQUESTIONANDO OS DISPOSITIVOS MENCIONADOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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