EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025882-12.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VERONICA SOARES |
ADVOGADO | : | Daniel Sanchez Pelachini |
: | DAVID SANCHEZ PELACHINI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Sanada a omissão relativa à impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada devendo o benefício assistencial ser implantado apenas após a exclusão da parte autora do rol de beneficiários do benefício de pensão por morte (NB 1193599471), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025882-12.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VERONICA SOARES |
ADVOGADO | : | Daniel Sanchez Pelachini |
: | DAVID SANCHEZ PELACHINI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma.
Sustenta a existência de omissão no acórdão por não analisar a informação constante no recurso do INSS (Evento 73) de que a autora é titular de benefício de pensão por morte, na condição de filha maior inválida, a qual é rateada com sua genitora. Afirma a vedação de cumulação de benefício assistencial com benefício previdenciário nos termos do artigo 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93. Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Trago o feito em mesa para julgamento.
VOTO
O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".
Entendo que resta configurada a omissão apontada.
Com efeito, não foi analisada no voto condutor a afirmação constante no recurso do INSS relativa à impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com o benefício de pensão por morte percebido pela autora.
Assim, passo a sanar a omissão apontada, agregando ao voto os seguintes fundamentos:
Conforme comprovado pelo INSS (Evento 73, PET2), a autora percebe benefício de pensão por morte do pai (NB 1193599471) com DIB em 09-04-2001, sendo o valor total do benefício de R$ 1.037,62 relativamente à competência agosto/2014. Tal benefício é divido entre a autora e sua mãe Maria Cândida Soares.
De acordo com o disposto no § 4º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, que trata do benefício assistencial, O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Dessa forma, entendo que deve ser mantida a concessão do benefício assistencial determinada no acórdão embargado, porém o benefício assistencial somente poderá ser implantado após a exclusão da autora do rol de beneficiários do benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada devendo o benefício assistencial ser implantado apenas após a exclusão da parte autora do rol de beneficiários do benefício de pensão por morte (NB 1193599471).
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025882-12.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00056684620138160075
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VERONICA SOARES |
ADVOGADO | : | Daniel Sanchez Pelachini |
: | DAVID SANCHEZ PELACHINI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA DEVENDO O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL SER IMPLANTADO APENAS APÓS A EXCLUSÃO DA PARTE AUTORA DO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE (NB 1193599471).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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