EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002978-51.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
EMBARGANTE: LUIZ TISCHER (Sucessão)
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN
EMBARGANTE: GERTA BERGOYER (Sucessor)
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Sucessor)
RELATÓRIO
LUIZ TISCHER (SUCESSÃO) opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
Em suas razões, o embargante sustentou, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado quanto aos seguintes pontos: a) quanto à possibilidade de estender, de imediato, os efeitos da concessão da aposentadoria especial do de cujus à pensão por morte recebida pela dependente; e b) quanto à possibilidade de receber os valores devidos a título de atrasados nesta demanda, sem que para isso tenha que protocolar requerimento específico na esfera administrativa ou mover procedimento judicial próprio.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso, observo que a parte autora faleceu em 09/05/2019 (Evento 2, PET37, fl. 07), ou seja, no curso desta demanda previdenciária. Na oportunidade, já auferia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.191.220-0 - Evento 47, PROCADM2, fl. 73), o qual originou a pensão por morte à viúva-dependente, Sra. Gerta Bergoyer (NB 21/185.686.062-8 - Evento 47, CCON4), devidamente habilitada nos autos (Evento 26).
Nos termos do voto condutor, foi reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial (mais vantajoso que o benefício percebido na data do óbito), desde a data do requerimento administrativo formulado em 27/10/2014.
Assim, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão da RMI do benefício de pensão por morte, concedido à viúva (CPF nº 299.113.200-06), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Por ocasião da execução, devem ser observadas as diferenças da renda mensal com reflexos no benefício de pensão por morte, independente do ajuizamento de ação própria.
Conclusão
Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão da RMI do benefício de pensão por morte, bem como para assegurar o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor, independente do ajuizamento de ação própria.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002978-51.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
EMBARGANTE: LUIZ TISCHER (Sucessão)
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN
EMBARGANTE: GERTA BERGOYER (Sucessor)
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Sucessor)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO de aposentadoria. reflexos na PENSÃO POR MORTE.
1. Constatando-se omissão no acórdão embargado, esta deverá, de imediato, ser sanada. 2. Os dependentes habilitados à pensão por morte têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002978-51.2021.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ TISCHER (Sucessão)
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
APELADO: GERTA BERGOYER (Sucessor)
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
ADVOGADO: MARIA VITÓRIA ULLMANN DE MOURA (OAB RS108469)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 13/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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