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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. T...

Data da publicação: 04/03/2022, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. 1. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão quanto à interrupção da prescrição quinquenal, sem alterar o resultado do julgado. 2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. (TRF4, AC 5009518-95.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009518-95.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

EMBARGANTE: VOLNEI MARCELINO DE ALMEIDA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

VOLNEI MARCELINO DE ALMEIDA opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. PRESCRIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.

1. Correção de erro material no julgado quanto à data da reafirmação da DER. 2. Omissão suprida para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.

Em suas razões sustentou, em síntese, a existência de omissão no julgado, na medida em que, ao reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação, deixou de considerar a existência de ação judicial anterior, cuja citação válida interrompeu o prazo prescricional, somente retomado após o trânsito em julgado da ação pretérita, e pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932.

Requereu, assim, seja sanada a omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para afastar a prescrição.

Intimado, o INSS apresentou manifestação.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

No caso dos autos, entendo que efetivamente restou caracterizada a alegada omissão de questão que se mostra relevante para fins de análise da prescrição quinquenal, na medida em que evidenciado nos autos o ajuizamento de ação anterior.

Passo a suprir a omissão apontada.

O segurado requereu administrativamente, em 23/11/2004, o reconhecimento da especialidade de diversos períodos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em razão do indeferimento do pedido por parte do INSS, a parte autora, em 05/04/2005 ajuizou a ação de n.º 2005.71.12.001424-7 no âmbito do JEF, que resultou no reconhecimento da especialidade de alguns períodos, cujo tempo de serviço se mostrou insuficiente para a concessão do benefício almejado, em decisão transitada em julgado em 05/05/2011.

Sobreveio a presente ação, ajuizada em 06/10/2011 (evento 1, INIC1), na qual a parte autora requereu o seguinte:

Ante o exposto, o requerente clama pela condenação do INSS em:

a) Condenar o INSS a reabrir o processo administrativo e conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial, para tanto, devendo manter como especial os períodos citados no item “4” da inicial, bem como para que converta pelo fator 0.71 os períodos citados no item “05” e, uma vez que o tempo de serviço em tela, acrescido do tempo de serviço reconhecido como especial no processo judicial retro citado (item 04), comprova o autor na DER, mais de 25 anos de labor em condições especiais.

b) Condenar ao pagamento das parcelas devidas a contar da DER de 23/11/2004.

Os períodos especiais citados no item 4 da petição inicial são aqueles já reconhecidos na ação judicial anterior e, portanto, incontroversos.

Em juízo de retratação (evento 148, RELVOTO2), foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria especial, mediante a reafirmação da DER para 16/05/2006.

Ambas as partes opuseram embargos de declaração em relação ao julgado, sendo o da parte autora acolhido para corrigir erro material e o do INSS parcialmente acolhido, para suprir omissão e reconhecer a prescrição quinquenal.

Pois bem.

A citação interrompe a prescrição, conforme artigo artigo 202, inciso I, artigo 219 do CPC/1973, em vigor quando do ajuizamento da ação anterior (atual artigo 240 do CPC/2015), e retroage à data da propositura da ação.

Todavia, aludida interrupção limita-se ao que foi objeto da ação anterior, não podendo se estender ao desta ação, que possui causa de pedir e pedido diversos (conversão do tempo comum em especial, pelo fator 0,71, e concessão de aposentadoria especial).

Conforme já afirmado por este Colegiado, a interrupção da prescrição ocorrida na ação anterior, diz respeito somente ao que foi objeto daquela ação, não se estendendo ao objeto desta. Nem se argumente que o processo anterior seria necessário ao deslinde do presente, eis que, fosse assim, estar-se-ia diante da ocorrência de efetiva coisa julgada, ao menos na sua eficácia preclusiva (TRF4, AC 5003743-67.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020).

Logo, não há falar em interrupção da prescrição reconhecida no julgado.

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão apontada, sem alterar o resultado do julgado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para suprir omissão apontada, sem alterar o resultado do julgado.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003000932v11 e do código CRC 6ef1467f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 24/2/2022, às 11:45:38


5009518-95.2011.4.04.7112
40003000932.V11


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009518-95.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

EMBARGANTE: VOLNEI MARCELINO DE ALMEIDA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão suprida. interrupção da prescrição. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.

1. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão quanto à interrupção da prescrição quinquenal, sem alterar o resultado do julgado. 2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir omissão apontada, sem alterar o resultado do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003000933v4 e do código CRC 561392cd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/2/2022, às 11:45:38


5009518-95.2011.4.04.7112
40003000933 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5009518-95.2011.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: VOLNEI MARCELINO DE ALMEIDA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO APONTADA, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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