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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8. 213/1991. E...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:01

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. 1. O reconhecimento do exercício de atividade especial é disciplinado pela lei em vigor na época da prestação do serviço, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. É segurado da previdência social urbana somente o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora preste exclusivamente serviço de natureza rural, recolha contribuições sobre o salário desde a vigência da Lei Complementar nº 11/1971. 3. Não há amparo legal ao reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida por trabalhador rural que mantinha vínculo empregatício com produtor rural pessoa física ou jurídica, porque, ao tempo da prestação dos serviços, a previdência social rural não previa a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e especial. 4. O âmbito de aplicação do código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que enquadra o trabalho em agropecuária como atividade especial, limita-se ao segurado que prestasse serviços de natureza rural como empregado em empresas classificadas como agroindústria ou agrocomércio e que contribuísse para a previdência urbana desde 25 de maio de 1971. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e afastar o reconhecimento do exercício de atividade especial no período anterior a 5 de abril de 1991, para o empregado rural que prestou serviços a empregador rural pessoa física. (TRF4 5001994-29.2011.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001994-29.2011.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MIGUEL FERREIRA DE RAMOS

ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI

RELATÓRIO

O INSS interpôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento à remessa oficial e à apelação da Autarquia e, de ofício, retificou a disciplina dos juros e da correção monetária, majorou os honorários advocatícios e determinou a implantação imediata do benefício. Eis a ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR RECONHECIDOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS. ISENÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TEMPO SUFICIENTE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. A atividade típica de agricultura até 28/04/1995 deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64). 3. Até a data do pedido administrativo, totalizava o autor mais de 45 anos de tempo de serviço/contribuição, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). 5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.

O embargante alegou que o acórdão apresenta omissão, pois não apreciou as disposições do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, do item 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, do art. 292 do Decreto nº 83.080/1979 e do art. 6º do Decreto nº 89.312/1984. Aduziu que o trabalhador rural, no período anterior à Lei nº 8.213/1991, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, mas apenas aos benefícios de aposentadoria por idade e por invalidez. Sustentou que, se na época em que o autor desenvolveu a atividade era segurado obrigatório da Previdência Social Rural e a legislação que regia o trabalhador rural não previa a possibilidade de aposentadoria por tempo de serviço ou especial, o fato de trabalhar com exposição a algum agente nocivo não recebe juridicização. Argumentou que o enquadramento dos trabalhadores na agropecuária, previsto no Decreto nº 53.831/1964, no Anexo III, item 2.2.1, é aplicável no caso de empregados de agroindústria e agrocomércio, pois essas empresas recolhiam contribuições como empresas urbanas e seus funcionários eram considerados trabalhadores urbanos, condição em que faziam jus à aposentadoria por tempo de serviço e à possibilidade de contagem do tempo como especial. Observou que o autor, nos períodos pleiteados na inicial, laborava em granjas, não se enquadrando na previsão legal. Requereu o provimento dos embargos, ainda que apenas para efeito de prequestionamento.

O autor apresentou contrarrazões ao recurso.

VOTO

Trabalhador rural e cômputo do tempo de serviço especial

O INSS, na apelação, aventou a questão relativa ao não enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no item 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, na condição de trabalhador rural. O acórdão, todavia, não analisou o ponto. Assim, deve ser suprida a omissão.

No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais eram amparados pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971, não possuindo a condição de filiados obrigatórios da previdência urbana. Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL eram limitados e não requeriam o pagamento de contribuições, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço.

A Lei Complementar nº 16/1973, que alterou a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 11/1971, assim dispôs:

Art. 4º Os empregados que prestam exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRORURAL, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Aos empregados referidos neste artigo que, pelo menos, desde a data da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, vem sofrendo, em seus salários, o desconto da contribuição devida ao INPS é garantida a condição de segurados desse Instituto, não podendo ser dispensados senão por justa causa, devidamente comprovada em inquérito administrativo a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

O art. 6º, § 4º, do Decreto nº 89.312/1984 (Consolidação das Leis da Previdência Social), em consonância com o art. 4º, parágrafo único, da LC nº 16/1973, considerou segurado da previdência social urbana somente o empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial que recolhesse contribuições sobre o salário desde a vigência da LC nº 11/1971:

§ 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.

Por conseguinte, o empregado que prestasse exclusivamente serviços de natureza rural a produtor rural pessoa física ou jurídica não se vinculava à previdência urbana. Nessa condição, era filiado apenas ao PRORURAL, não se submetendo a regime contributivo.

Conquanto o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, assegure a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural anterior à data de início de vigência da Lei, o reconhecimento do exercício de atividade especial é disciplinado pela lei em vigor na época da prestação do serviço, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

Desse modo, não há amparo legal ao reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida por trabalhador rural que mantinha vínculo empregatício com produtor rural pessoa física ou jurídica, porque, ao tempo da prestação dos serviços, a previdência social rural não previa a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e especial.

Por outro lado, cabe investigar o âmbito de aplicação do código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que enquadra o trabalho em agropecuária como atividade insalubre. O reconhecimento do exercício de atividade especial pressupõe a vinculação à previdência urbana, no período anterior à Lei nº 8.213/1991. Logo, somente os segurados que prestassem serviços de natureza rural como empregados em empresas classificadas como agroindústria ou agrocomércio e que contribuíssem para a previdência urbana desde a vigência da LC nº 11/1971 faziam jus ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.

No caso presente, o autor prestou serviços de natureza rural, na condição de empregado, somente para empregadores rurais pessoas físicas. Uma vez que não há amparo legal ao cômputo do tempo de serviço especial quanto aos períodos anteriores a 5 de abril de 1991 (data de vigência da Lei nº 8.213/1991, conforme o efeito retroativo determinado no art. 145), impõe-se a modificação do acórdão embargado, para afastar o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/1977 a 30/11/1978, de 01/06/1979 a 25/03/1980, de 01/04/1980 a 31/05/1980, de 01/10/1980 a 28/01/1983, de 02/02/1983 a 18/04/1983, de 05/05/1983 a 15/02/1986 e de 01/04/1986 a 04/04/1991.

Nesse sentido, já decidiu o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. EMPREGADO. ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL. CTPS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. LABOR EM AGROPECUÁRIA. TEMPO PRESTADO APÓS A LEI 8.213/1991. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AVERBAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. AFASTADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. 1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). 5. Para o tempo de serviço do trabalhador rural, posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, admite-se o exame da exposição a agentes nocivos. (...) (TRF4 5010113-78.2012.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2019)

Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição

A contagem do tempo de serviço/contribuição do autor, na data do requerimento administrativo (16/01/2009), corresponde aos seguintes períodos:

Data inicialData finalFatorCarênciaTempo
01/02/196830/09/19771,0Não9 anos, 8 meses e 0 dia
01/10/197730/11/19781,0Sim1 ano, 2 meses e 0 dia
01/06/197925/03/19801,0Sim0 ano, 9 meses e 25 dias
01/04/198031/05/19801,0Sim0 ano, 2 meses e 0 dia
01/10/198028/01/19831,0Sim2 anos, 3 meses e 28 dias
02/02/198318/04/19831,0Sim0 ano, 2 meses e 17 dias
05/05/198315/02/19861,0Sim2 anos, 9 meses e 11 dias
01/04/198604/04/19911,0Sim5 anos, 0 mês e 4 dias
05/04/199128/04/19951,4Sim5 anos, 8 meses e 10 dias
29/04/199530/07/19981,0Sim3 anos, 3 meses e 2 dias
01/04/199908/08/20021,0Sim3 anos, 4 meses e 8 dias
09/08/200216/01/20091,0Sim6 anos, 5 meses e 8 dias

Os requisitos para a concessão de aposentadoria devem ser aferidos conforme os marcos temporais a seguir:

Marco temporalTempo totalCarência Idade
Até 16/12/98 (EC 20/1998)31 anos, 1 mês e 7 dias239 meses42 anos
Até 28/11/99 (L. 9.876/1999)31 anos, 9 meses e 5 dias247 meses43 anos
Até a DER (16/01/2009)40 anos, 10 meses e 23 dias357 meses52 anos

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porque não preenchia a idade (53 anos).

Por fim, em 16/01/2009 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015.

Honorários advocatícios

Diante do provimento parcial da apelação do INSS, é descabida a majoração dos honorários advocatícios para 15%, com base no art. 85, § 11, do CPC.

Mantém-se, porém, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Embora o autor tenha restado sucumbente em parte do pedido, o pleito principal de concessão de aposentadoria foi atendido, caracterizando-se a sucumbência mínima.

Conclusão

Os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão no acórdão e para afastar o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/1977 a 30/11/1978, de 01/06/1979 a 25/03/1980, de 01/04/1980 a 31/05/1980, de 01/10/1980 a 28/01/1983, de 02/02/1983 a 18/04/1983, de 05/05/1983 a 15/02/1986 e de 01/04/1986 a 04/04/1991, bem como a condenação do INSS a conceder aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC nº 20/1998) e aposentadoria integral por tempo de contribuição (tempo de 45 anos, 10 meses e 21 dias).

A modificação do acórdão embargado, todavia, assegura ao autor o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC nº 20/1998) e à aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando o tempo de 40 anos, 10 meses e 23 dias, com incidência do fator previdenciário.

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001200302v33 e do código CRC d0050e08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/8/2019, às 17:25:13


5001994-29.2011.4.04.7118
40001200302.V33


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001994-29.2011.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MIGUEL FERREIRA DE RAMOS

ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI

EMENTA

processual civil. embargos de declaração. omissão. trabalhador rural. reconhecimento de tempo de serviço especial. período anterior à lei nº 8.213/1991. empregador rural pessoa física.

1. O reconhecimento do exercício de atividade especial é disciplinado pela lei em vigor na época da prestação do serviço, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. É segurado da previdência social urbana somente o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora preste exclusivamente serviço de natureza rural, recolha contribuições sobre o salário desde a vigência da Lei Complementar nº 11/1971.

3. Não há amparo legal ao reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida por trabalhador rural que mantinha vínculo empregatício com produtor rural pessoa física ou jurídica, porque, ao tempo da prestação dos serviços, a previdência social rural não previa a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e especial.

4. O âmbito de aplicação do código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que enquadra o trabalho em agropecuária como atividade especial, limita-se ao segurado que prestasse serviços de natureza rural como empregado em empresas classificadas como agroindústria ou agrocomércio e que contribuísse para a previdência urbana desde 25 de maio de 1971.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e afastar o reconhecimento do exercício de atividade especial no período anterior a 5 de abril de 1991, para o empregado rural que prestou serviços a empregador rural pessoa física.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001200303v4 e do código CRC 42a27b10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/8/2019, às 14:46:32


5001994-29.2011.4.04.7118
40001200303 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001994-29.2011.4.04.7118/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MIGUEL FERREIRA DE RAMOS

ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI (OAB RS060624)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 346, disponibilizada no DE de 26/07/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:00.

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