
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004617-36.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor (
e ) contra o acórdão, assim ementado ( ):
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHO maior portador de deficiência grave. cegueira legal bilateral. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. benefício devido desde a data do óbito do genitor, com efeitos financeiros a contar da dcb do benefício concedido ao irmão do autor.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho portador de deficiência grave atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a deficiência seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. Tendo restado comprovado que a deficiência grave do filho é preexistente ao óbito do instituidor, faz jus ao benefício de pensão por morte do genitor, cujo termo inicial deve ser fixado na data do óbito, mas com efeitos financeiros fixados a contar da data da cessação do benefício de pensão por morte recebido pelo irmão do autor, do qual esse também se beneficiou.
Sustenta o embargante que a decisão embargada, apesar de reafirmar a sentença, apresentou "dissonância quanto ao termo inicial dos efeitos, a condenação da parte adversa, a contar da cessação do benefício de pensão por morte do irmão do embargante, Abel Guollo Cizenski". Alega que há contradição na sentença, pois o recurso de apelação sequer abordou tal questão, tratando-se de decisão extra petita. Aduz, outrossim, que o embargante não pode ser prejudicado porque seu pedido de pensão por morte não foi concedido juntamente com o de seu irmão, tendo em vista que não há comprovação de que a pensão de Abel tenha sido rateada com o embargante. Ademais, conforme ressaltado na sentença, o embargante teve de vender os gados e o automóvel herdado pelo genitor para poder se sustentar. Pede, pois, o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a pensão por morte seja concedida desde a data do óbito do genitor, sem o desconto do benefício recebido pelo irmão do embargante.
Intimado para o fim do art. 1.023, § 2º, do CPC, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não se verifica no presente caso, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma, o que não autoriza a oposição dos declaratórios objetivando sua rediscussão.
No que diz respeito ao termo incial do benefício e aos efeitos financeiros da condenação, o voto condutor do acórdão assim consignou:
"No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o óbito ocorrido em 15-12-2017 e o requerimento administrativo sido feito em 10-01-2018, o termo inicial do beneficio deve ser fixado na data do óbito, a teor do disposto no art. 74, inciso I, da Lei de Benefícios.
Porém, no tocante aos efeitos financeiros da condenação, verifico que o benefício de pensão por morte já foi pago ao irmão do autor, Abel Guollo Cizenski, que contava 16 anos na época do óbito do pai, desde a data do óbito até 02-03-2022, quando atingiu 21 anos de idade, conforme consulta ao CNIS do de cujus (
):Portanto, como os irmãos moravam juntos e não ficou claro em que ano o irmão do autor saiu de casa, pois, na audiência realizada em 2023, as testemunhas apenas afirmaram que o irmão Abel, naquele momento, não morava mais com o autor, considero que o autor também se beneficiou da pensão recebida por seu irmão. Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação a contar da data da cessação do NB 179.421.429-9, ocorrida em 02-03-2022.
Não há parcelas prescritas ante o ajuizamento da ação em 08-05-2019.
(...)
Conclusão
Reforma-se parcialmente a sentença, para, mantendo a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE de genitor com DIB fixada na data do óbito (15-12-2017), fixar os efeitos financeiros da condenação a contar da DCB do NB 179.421.429-9, ocorrida em 02-03-2022."
Como se percebe, não há a contradição apontada pelo embargante.
De outro lado, não há cogitar de decisão extra petita, pois a apelação interposta pelo INSS pedia a improcedência da ação, justamente sob o fundamento de que o autor não seria incapaz e não dependeria economicamente de seu genitor, já que trabalhava e possuía renda própria.
Portanto, ao limitar os efeitos financeiros da condenação, por reconhecer que o autor também havia se beneficiado da pensão por morte recebida pelo irmão menor, com quem residia, o voto condutor do acórdão acolheu parcialmente a irresginação do Instituto, que pretendia a total improcedência.
Já o fato de o embargante ter vendido o gado e a caminhonete herdada do pai - o que foi confirmado pelas testemunhas - apenas comprova que, após o óbito do genitor, a situação financeira da família, composta pelo autor e seu irmão, piorou bastante, sobretudo porque o instituidor, além de receber aposentadoria, trabalhava com comércio de gado, venda de leite e fretes de animais, o que, ao que tudo indica, deixou de ser feito após o seu falecimento. No entanto, tal fato, isoladamente, não possui o condão de comprovar que o embargante não se beneficiou da pensão recebida por seu irmão, tendo em vista que as testemunhas confirmaram que a venda do gado e do automóvel deu-se para pagar as despesas da familia.
Na verdade, as razões da parte embargante, no ponto, não lograram provar a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento, pois buscam rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
De fato, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão proferida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade jurídico-processual de a parte recorrente buscar, pela via dos embargos de declaração, a ampliação e a complementação dos fundamentos do apelo extremo (...). (STF - ED em AgR em AI nº 177.313, Relator Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 18/06/1996).
Necessário anotar que a omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não podem conter mera irresignação quanto aos fundamentos adotados pelo acórdão. Do contrário, converter-se-ia em verdadeira apelação. A contradição passível de embargos é a contradição interna, entre dois ou mais fundamentos do próprio acórdão embargado, e não entre os fundamentos deste e um diploma normativo ou outro elemento externo. (STF - AP-ED nº 470, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, julgado em 19/06/2008).
De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Portanto, os embargos de declaração merecem parcial acolhida, apenas para agregar a fundamentação supra ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004806320v10 e do código CRC 6682f6fb.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004617-36.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR a FILHo inválido. termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros da condenação. contradição inexistente. efeitos infringentes. descabimento. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para agregar fundamentação ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004806321v3 e do código CRC faa9c2d2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5004617-36.2023.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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