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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS PROVIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. ERRO MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS DA PENSÃO PREENCHIDO...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:52

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS PROVIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. ERRO MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS DA PENSÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Sanado erro material, pois vertidas mais de 18 contribuições sociais ao RGPS, e demonstrada a união estável, é devida a pensão por morte, a contar do óbito pelo período de quinze anos. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. Embargos de declaração providos com efeitos modificativos. (TRF4, AC 5015927-78.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015927-78.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: FABIO SILVA DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC/15) e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.

Argumenta que o falecido verteu mais de 18 contribuições sociais, fato incontroverso nos autos, embora a lei exija apenas 18 contribuições. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios

Intimada, a parte autora manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo INSS.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

Pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, tenho que, de fato, o acórdão foi omisso.

Melhor examinando o feito, verifica-se que o falecido verteu 19 (dezenove) contribuições sociais ao seguro social. Da análise do CNIS (e3, anexospet4) constata-se que o de cujus trabalhou na empresa Calçados Beira Rio S/S de 07-06-2010 a 18-03-2015, no momento em que passou a receber o benefício previdenciário de auxílio-doença (de 19-03-2015 a 23-03-2015), retornando ao trabalho em 24-03-2015 a 22-12-2015 (9 meses), quando novamente entrou em auxílio-doença, de 23-12-2015 a 16-04-2017 (data do óbito). Cito, por oportuno, trecho que constou da petição do próprio INSS:

"A ADVOCAIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), pelo Procurador Federal signatário, neste ato representando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) nos termos do arts. 9º e 10 da Lei nº 10.480/2002, vem à presença de Vossa Excelência dizer que, de fato, a de cujus verteu mais de 18 contribuições mensais antes de falecer porque retornou ao trabalho de 03/2015 a 12/2015, consoante CNIS detalhado anexo, fato não observado pelo signatário na contestação."

Assim, tenho que merece ser provido os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer que a falecida verteu mais de 18 contribuições. Salienta-se que já fora reconhecida quando do julgamento da apelação a existência de união estável entre o casal por período superior há 02 anos, que ora transcrevo os fundamentos:

Com relação à união estável, frise-se que, caso demonstrada a união estável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.

Salienta-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

A questão do reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal restou pacificada na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.

3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.

4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.

5. Ação rescisória improcedente.

Inclusive, a questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

SÚMULA 104

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

Assim, de acordo com o entendimento acima explanado, é possível o reconhecimento da união estável por prova exclusivamente testemunhal.

Não obstante trouxe a parte autora os seguintes documentos: a) escritura pública de declaração de herdeiros e nomeação de inventariante, na qual o pai da de cujus reconhece o autor como companheiro da filha desde a data de 01/10/2014, tendo desta forma, o autor, inclusive, direitos/menção dos bens adquiridos por ela (ev. 3 - anexospet4) ; b) alvará emitido pela Vara do Trabalho de Encantado-RS em nome do companheiro, ora autor, para percepção dos valores relativos a rescisão do contrato de trabalho da falecida (ev. 3 - anexospet4).

A prova testemunhal, em especial o depoimento da testemunha Vera Zanotto, disse que conhecia a falecida Morgana, confirmando que eles moravam juntos, e que começaram o relacionamento em torno de 2010, pela internet. Então, em 2014, Fábio veio residir em Encantado, ficando aqui por cerca de 4-5 meses. Na sequência, Morgana retornou com ele para Paraíba, onde também ficou por alguns meses. Explica que o autor residia com sua mãe, e a de cujus morava com seu pai. No entanto, quando de seu falecimento, eles recentemente haviam adquirido um apartamento em Roca Sales, embora não tenham chegado a morar ali. Ao final, menciona que a falecida se referia a ele como seu marido, e que Fábio ajudava no custeio das despesas domésticas.

Salienta-se, por oportuno, que a coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal. Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que bem reflete a matéria versada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.278/96, bem assim da jurisprudência desta Casa, a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família. Precedentes. 2. Na espécie, concluíram as instâncias de origem não se encontrarem presentes os requisitos necessários para a configuração de união estável. A coabitação foi reconhecida como ato de mera conveniência, ostentando as partes apenas um relacionamento de namoro. Para derruir as premissas firmadas necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 649.786/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - COABITAÇÃO - REQUISITO QUE NÃO SE REVELA ESSENCIAL AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 59.256/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 04/10/2012)

No mesmo sentido vem entendendo este Tribunal Regional, conforme se vê dos recentes julgados, a seguir ementados:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIRMAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A comprovação do vínculo de união estável não requer início de prova material, e tampouco a coabitação se configura como requisito ao reconhecimento do vínculo conjugal, devendo ser atestado por qualquer meio de prova admitido. 3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. 4. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. 5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS manter o benefício concedido com a antecipação da tutela. (TRF4 5043347-63.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada a existência de união estável entre o instiutidor da pensão e sua companheira, a dependência econômica é presumida. 3. É possível o reconhecimento de união estável mesmo que não haja a coabitação entre as partes, desde que presentes os requisitos enumerados no artigo 1º da Lei 9.278/1996, dentre os quais não está a coabitação como elemento indispensável a sua caracterização. Hipótese em que a convivência pública como casal era diária. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser fixados nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC. (TRF4, AC 0003008-16.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/01/2018)

Não há dúvida com relação a união estável entre o casal, até mesmo por período superior há dois anos, visto que o suposto pretenso beneficiário da pensão por morte acompanhava a de cujus nas viagens que fazia para o seu tratamento de saúde, no período de outubro/2015 a abril/2017, bem como as testemunhas ouvidas (num total de três) afirmaram que ele trabalhava na Paraíba e vinha para Encantado ficar com a falecida, tanto que acabou por pedir demissão em julho/2015 e que o casal estava junto há pelo menos desde 2014. Forma, ainda, anexadas fotos nos períodos de 2013/2014 e 2015, constando da legenda "esposa".

Diante desse contexto, tenho como demonstrada a união estável entre o casal, pelo que presumida é a dependência econômica.

Diante do contexto acima, os presentes embargos merecem efeitos modificativos para condenar o INSS a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE, a contar do óbito (16-04-2017 - ev. 3 - anexospet4), pelo período de 15 anos (trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 e Portaria n.º 424, de 29 de dezembro de 2020).

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

176.752.436-3

Espécie

PENSÃO POR MORTE

DIB

A contar do óbito 16-04-2017 - ev. 3 - anexospet4).

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

Não se aplica.

RMI

A apurar.

Observações

PENSÃO POR MORTE DEVIDA, PELO PERÍODO DE 15 ANOS, A CONTAR DO ÓBITO.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003032015v18 e do código CRC 3e8b27f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Apelação Cível Nº 5015927-78.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: FABIO SILVA DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pensão por morte. embargos providos. efeitos modificativos. erro material. requisitos legais da pensão preenchidos. consectários legais. tutela específica.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. Sanado erro material, pois vertidas mais de 18 contribuições sociais ao RGPS, e demonstrada a união estável, é devida a pensão por morte, a contar do óbito pelo período de quinze anos.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

6. Embargos de declaração providos com efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003032016v6 e do código CRC 693f4b98.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 01/06/2022

Apelação Cível Nº 5015927-78.2019.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: FABIO SILVA DE LIMA

ADVOGADO: FRANCINE DANIELE DOS SANTOS (OAB RS098650)

ADVOGADO: AUREA VERGINIA DELAY (OAB RS103731)

ADVOGADO: ODIL FERNANDES PEREIRA NETO (OAB RS110819)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/06/2022, na sequência 188, disponibilizada no DE de 23/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:52.

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