| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002271-81.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMBARGANTE | : | IRACI SCHMIDT |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO RURAL. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PERÍODO URBANO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento
2. Omisso o aresto quanto ao exame do período urbano comum, deve ser o defeito suprido.
3. É pacífica na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que, Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).
4. Somando-se o período faltante, altera-se a data da reafirmação da DER. Embargos da parte autora providos para corrigir o erro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, dando-lhes efeito infringente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9423887v6 e, se solicitado, do código CRC AB40D499. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002271-81.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão lavrado nas seguintes letras: "decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício".
Em suas razões, a parte autora afirma: a) requer que o período de 02/10/84 a 13/09/87 seja extinto sem julgamento de mérito; b) destaca que houve omissão quanto à análise e ao cômputo do período de 01/08/96 a 31/07/97; c) destaca que totaliza 27 anos, devendo a DER ser reafirmada para o dia 19/10/2010.
É o relatório.
Processo em mesa.
VOTO
Período rural de 02/10/84 a 13/09/87
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do NCPC.
Observo que, no caso, o embargante ataca a decisão embargada visando a rediscutir o mérito da ação.
Assim, se o embargante pretende fazer prevalecer suas teses, rechaçadas por este Colegiado, deve lançar mão do recurso cabível na espécie. Os embargos declaratórios, como é pacífico, não se prestam à rediscussão do mérito da causa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016, grifei).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração no ponto.
Período urbano comum de 01/08/96 a 31/07/97
De fato, há omissão a ser sanada no acórdão, no que toca ao reexame e cômputo do período em questão.
A parte autora pretende obter o reconhecimento dos períodos de 01/08/96 a 31/07/97, laborado junto à empresa Roseclair Nardi Pozzebon.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui "a prova por excelência do contrato de trabalho" (CARMEN CAMINO, Direito Individual do Trabalho, Porto Alegre, 1999, p. 135). Com efeito, as anotações nela efetuadas embutem a presunção de que houve o exercício de atividade laboral (arts. 29 e ss, art. 40 da CLT), tanto que o art. 62 do Decreto nº 3.048/99 a inclui dentre os documentos que comprovam tal realidade. É o que preceitua, ademais, o art. 19 do mesmo diploma, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.079, de 09/01/2002:
Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Não há qualquer elemento indicador de irregularidade nas averbações ali constantes, que pudesse ensejar dúvida a respeito da prestação laboral. Ali resta cristalino o registro do vínculo empregatício nas empresas indicadas, sem rasuras ou ponto controvertido.
Possivelmente, a não averbação desse tempo de serviço tenha ocorrido em razão da omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa.
Tenho que é ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo à autora em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.
Não há como onerar o segurado por desídia de seus empregadores e pela ausência de fiscalização do INSS.
Assim, tenho que deverá ser averbado, como efetivo tempo de serviço para todos os fins previdenciários, o período em questão.
Reafirmação da DER
De fato, há evidente inexatidão no voto no que diz respeito à data da reafirmação da DER.
O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo. Assim, passo a corrigí-lo.
Do direito da parte autora no caso concreto
Considerando-se o tempo comum reconhecido administrativamente (18 anos, 08 meses e 25 dias - fl. 370/371), o rural reconhecido na esfera judicial (06 anos, 03 meses e 07 dias), o tempo urbano comum reconhecido (01 ano) e o tempo especial convertido pelo fator 1,2 (01 ano e 06 dias) possui a parte 27 anos e 08 dias de tempo de serviço/contribuição na DER (18/08/2010).
Nessas condições, não tinha direito à aposentadoria.
Reafirmação da DER
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, inclusive quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que observado o contraditório, e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, de minha relatoria, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/04/2017, grifei)
No caso concreto, houve contraditório prévio sobre tal possibilidade, tendo em vista que a parte autora fez pedido expresso de reafirmação da DER, juntou extrato CNIS, e o INSS não fez qualquer objeção.
Após a DER (18/08/2010), a parte autora trabalhou nos seguintes períodos:
-Luciane Tramontina Peruchi Galli Eireli (19/8/2010 a 05/2013);
- Seara Alimentos Ltda (06/01/2015 a 14/04/2016);
Assim, somando-se o tempo de serviço posterior ao protocolo administrativo, observo que em 13/04/2015 a parte autora implementou 30 anos de tempo de contribuição, além da carência mínima requerida, data em que fica reafirmada a DER, e tem ele direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, data a partir da qual é devido o benefício.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
De outra banda, há que se fazer a ressalva de que em hipóteses como tais, constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, o marco inicial da incidência dos juros de mora não poderá ser a citação, mas sim a data em que reafirmada a DER (13/04/2015), a partir de quando serão devidos.
(...)Conclusão
- Parcialmente acolhido recurso da parte autora para reconhecer tempo rural entre 25/06/1978 a 01/10/1984;
- Mantido o reconhecimento do período especial de 14/09/1987 a 14/10/1992;
- Mantido o reconhecimento do labor urbano desempenhado entre 01/08/96 a 31/07/97;
- É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria (18/08/2010), até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, que ocorreu em 13/04/2015, momento a partir do qual é devida a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- Condenação do INSS aos ônus da sucumbência;
- Juros fixados a partir da reafirmação da DER;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, dando-lhes efeito infringente.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9423886v5 e, se solicitado, do código CRC 79D70215. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002271-81.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000729120118240068
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr Cícero Augusto Pujol Correa |
APELANTE | : | IRACI SCHMIDT |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 26/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, DANDO-LHES EFEITO INFRINGENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440718v1 e, se solicitado, do código CRC 2AE5204C. | |
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