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Apelação/Remessa Necessária Nº 5024573-14.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REMI PALOSKI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O INSS, inicialmente, requer a suspensão feito em razão do RESP nº 1759098/RS, afetado como repetitivo pelo STJ sob o Tema 998, no qual se discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de percepção de auxílio-doença não acidentário. Alega que, embora já tenha sido julgado o mérito desse repetitivo, com fixação de tese desfavorável à pretensão da Autarquia, não houve o trânsito em julgado, diante da oposição de embargos de declaração.
Aduz ainda que o voto condutor do acórdão admitiu a especialidade desses períodos em gozo de auxílio-doença, com base na tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 998, sem manifestar-se acerca do princípio do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e da necessidade de prévia fonte de custeio (arts. 201, caput e 195, §5º, CF). Alega que o reconhecimento do tempo de contribuição especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, sob pena de se proceder à contagem ficta de tempo de serviço, o que viola a Constituição Federal.
Requer também o prequestionamento da matéria constitucional ventilada nos embargos, a fim de viabilizar a interposição do recurso extremo.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.
Requer o INSS a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento pelo STJ dos embargos de declaração interpostos no REsp 1759098/RS, afetado como repetitivo sob o Tema 998, cuja questão controvertida é a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de percepção de auxílio-doença não acidentário.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgInt no REsp 1645431/PR).
Quanto à alegação relativa à ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da especialidade de intervalos em gozo de auxílio-doença previdenciário, importa referir que tal reconhecimento não implica a criação ou majoração de benefício, uma vez que o financiamento da aposentadoria especial não fica descoberto da prévia fonte de custeio, até mesmo em decorrência dos princípios constitucionais da diversidade da base de financiamento e da solidariedade social.
Sobre esse ponto, oportuna a transcrição de segmento do voto condutor do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1759098/RS, Tema 998, da lavra o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:
Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
Ademais, admitir-se a impossibilidade de cômputo da especialidade de períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário em razão da ausência de fonte de custeio, quando a legislação admite esse reconhecimento em relação aos benefícios acidentários, implicaria tratamento não isonômico a situações jurídicas idênticas, o que não pode ser admitido.
Assim, nego provimento aos embargos do INSS quanto ao ponto.
Do prequestionamento
Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo(s) embargante(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5024573-14.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REMI PALOSKI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE de CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
4. Embargos de declaração do INSS providos em parte exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024573-14.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REMI PALOSKI
ADVOGADO: GUSTAVO HENTGES REDECKER (OAB RS061892)
ADVOGADO: GRASIELE COFFERRI (OAB RS071986)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 16/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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