Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EQUÍVOCO SANADO. TRF4. 5003905-86.2014.4.04.7016...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EQUÍVOCO SANADO. Sanado o equívoco apontado. Não há falar em prescrição quinquenal quando se trata de ação envolvendo interesse de absolutamente incapaz. (TRF4 5003905-86.2014.4.04.7016, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003905-86.2014.4.04.7016/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
GILDETE SANTOS DE REZENDE
ADVOGADO
:
CLAIRTON FINKLER
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EQUÍVOCO SANADO.
Sanado o equívoco apontado. Não há falar em prescrição quinquenal quando se trata de ação envolvendo interesse de absolutamente incapaz.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8795124v5 e, se solicitado, do código CRC 5B2664EC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:04




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003905-86.2014.4.04.7016/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
GILDETE SANTOS DE REZENDE
ADVOGADO
:
CLAIRTON FINKLER
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Tem-se nos presentes embargos de declaração pretensão de suprimento de imputada omissão no v. acórdão.

Argumenta a parte autora que em se tratando de ação envolvendo interesse de absolutamente incapaz, não corre a prescrição.

É o breve relato.
VOTO
Do exame do voto condutor do acórdão embargado, de fato, na parte final constou por equívoco a observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. E isso porque tratando-se de autor a portadora de "esquizofrenia", com incapacidade total e permanente para o trabalho, portanto, absolutamente incapaz, não corre prescrição, conforme dispõe os arts. 198 do CC c/c o art. 79 da Lei nº 8.213/91.

Assim, procedo a adequação do julgado para constar a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial desde a DER, sem observância da prescrição quinquenal.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração opostos pela autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8795123v4 e, se solicitado, do código CRC 729331E7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003905-86.2014.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50039058620144047016
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
GILDETE SANTOS DE REZENDE
ADVOGADO
:
CLAIRTON FINKLER
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 605, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852927v1 e, se solicitado, do código CRC D77D1BCB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:10




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora