EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003905-86.2014.4.04.7016/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | GILDETE SANTOS DE REZENDE |
ADVOGADO | : | CLAIRTON FINKLER |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EQUÍVOCO SANADO.
Sanado o equívoco apontado. Não há falar em prescrição quinquenal quando se trata de ação envolvendo interesse de absolutamente incapaz.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003905-86.2014.4.04.7016/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | GILDETE SANTOS DE REZENDE |
ADVOGADO | : | CLAIRTON FINKLER |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Tem-se nos presentes embargos de declaração pretensão de suprimento de imputada omissão no v. acórdão.
Argumenta a parte autora que em se tratando de ação envolvendo interesse de absolutamente incapaz, não corre a prescrição.
É o breve relato.
VOTO
Do exame do voto condutor do acórdão embargado, de fato, na parte final constou por equívoco a observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. E isso porque tratando-se de autor a portadora de "esquizofrenia", com incapacidade total e permanente para o trabalho, portanto, absolutamente incapaz, não corre prescrição, conforme dispõe os arts. 198 do CC c/c o art. 79 da Lei nº 8.213/91.
Assim, procedo a adequação do julgado para constar a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial desde a DER, sem observância da prescrição quinquenal.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração opostos pela autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003905-86.2014.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50039058620144047016
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | GILDETE SANTOS DE REZENDE |
ADVOGADO | : | CLAIRTON FINKLER |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 605, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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