Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SUPRIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 0002950-08.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:51:43

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SUPRIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO-PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. 1. A integral procedência da alegação constante em embargos de declaração implica, na espécie, conferir-lhes efeitos infringentes, alterando-se o resultado do julgado anterior. 2. No caso de ação versando concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença é dispensável a comprovação, em Juízo, de indeferimento administrativo atualizado. Precedente. (TRF4, AG 0002950-08.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/09/2015)


D.E.

Publicado em 22/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002950-08.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
DARLAN SANDRO KLIEMANN
ADVOGADO
:
Fabio Gustavo Kensy e outros
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SUPRIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO-PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO.
1. A integral procedência da alegação constante em embargos de declaração implica, na espécie, conferir-lhes efeitos infringentes, alterando-se o resultado do julgado anterior. 2. No caso de ação versando concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença é dispensável a comprovação, em Juízo, de indeferimento administrativo atualizado. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes e, assim, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7815232v4 e, se solicitado, do código CRC 688062B3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 17/09/2015 15:09




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002950-08.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
DARLAN SANDRO KLIEMANN
ADVOGADO
:
Fabio Gustavo Kensy e outros
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante/segurada em face de decisão desfavorável da Turma com a seguinte ementa -

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO-PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Nos casos de concessão de auxílio-acidente não-precedido de auxílio-doença é indispensável o prévio requerimento administrativo, de modo a caracterizar a pretensão resistida e o interesse de agir a justificar a demanda. Precedente.

Afirma a parte embargante a necessidade de suprimento e integração do julgado porque, em síntese, como o comprova agora, houve precedente auxílio-doença. Suscita prequestionamento.

É o relatório.

Trago o processo em Mesa.
VOTO
Efetivamente, como o comprova agora a parte agravante/embargante, houve antecedente auxílio-doença, o que torna dispensável a comprovação de denegação administrativa atualizada.
Assim, pelos mesmos fundamentos que serviram à decisão embargada, é caso de conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para dar provimento ao agravo.

Registro que reexaminei com atenção este instrumento e concluo que a decisão anterior da Turma foi induzida pela absoluta ausência de mínima menção à circunstância agora elencada, bem como por idêntica inexistência de qualquer documento que a comprovasse.

Ilustrativamente, reproduzo os seguintes excertos da petição inicial deste agravo (sublinhado e maiúsculas no original) -
[...]
O agravante postula na via judicial A CONCESSÃO do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE. O indeferimento administrativo, nestes casos, está implícito, eis que o perito médico do INSS deve concedê-lo de ofício.
...
Como não houve concessão de auxílio-doença, o auxílio-acidente deveria ter sido concedido a partir da data do requerimento administrativo.
...
Como o segurado teve seus pedidos negados na esfera administrativa, entende ... que a Justiça possa atender sua demanda ...
...
Ademais, ressalte-se que o fato do segurado não ter formulado pedido administrativo não retira o direito do autor de propor a presente demanda ...
[...]

Rigorosamente, pois, como se vê, não caberia dar guarida à pretensão da parte embargante. Apenas em consideração à parte autora e em aplicação aos princípios da celeridade, efetividade e duração razoável do processo é que adoto a solução em seu favor.

Confiro, então, efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, modificar a decisão anterior da Turma e, ipso facto, dar provimento ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes e, assim, dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7815231v3 e, se solicitado, do código CRC 7D0F4C1E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 17/09/2015 15:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002950-08.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014501320158210124
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
DARLAN SANDRO KLIEMANN
ADVOGADO
:
Fabio Gustavo Kensy e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES E, ASSIM, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841536v1 e, se solicitado, do código CRC 6AEB86E4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:23




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora