| D.E. Publicado em 22/09/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002950-08.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | DARLAN SANDRO KLIEMANN |
ADVOGADO | : | Fabio Gustavo Kensy e outros |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SUPRIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO-PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO.
1. A integral procedência da alegação constante em embargos de declaração implica, na espécie, conferir-lhes efeitos infringentes, alterando-se o resultado do julgado anterior. 2. No caso de ação versando concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença é dispensável a comprovação, em Juízo, de indeferimento administrativo atualizado. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes e, assim, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7815232v4 e, se solicitado, do código CRC 688062B3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 17/09/2015 15:09 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002950-08.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | DARLAN SANDRO KLIEMANN |
ADVOGADO | : | Fabio Gustavo Kensy e outros |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante/segurada em face de decisão desfavorável da Turma com a seguinte ementa -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO-PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Nos casos de concessão de auxílio-acidente não-precedido de auxílio-doença é indispensável o prévio requerimento administrativo, de modo a caracterizar a pretensão resistida e o interesse de agir a justificar a demanda. Precedente.
Afirma a parte embargante a necessidade de suprimento e integração do julgado porque, em síntese, como o comprova agora, houve precedente auxílio-doença. Suscita prequestionamento.
É o relatório.
Trago o processo em Mesa.
VOTO
Efetivamente, como o comprova agora a parte agravante/embargante, houve antecedente auxílio-doença, o que torna dispensável a comprovação de denegação administrativa atualizada.
Assim, pelos mesmos fundamentos que serviram à decisão embargada, é caso de conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para dar provimento ao agravo.
Registro que reexaminei com atenção este instrumento e concluo que a decisão anterior da Turma foi induzida pela absoluta ausência de mínima menção à circunstância agora elencada, bem como por idêntica inexistência de qualquer documento que a comprovasse.
Ilustrativamente, reproduzo os seguintes excertos da petição inicial deste agravo (sublinhado e maiúsculas no original) -
[...]
O agravante postula na via judicial A CONCESSÃO do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE. O indeferimento administrativo, nestes casos, está implícito, eis que o perito médico do INSS deve concedê-lo de ofício.
...
Como não houve concessão de auxílio-doença, o auxílio-acidente deveria ter sido concedido a partir da data do requerimento administrativo.
...
Como o segurado teve seus pedidos negados na esfera administrativa, entende ... que a Justiça possa atender sua demanda ...
...
Ademais, ressalte-se que o fato do segurado não ter formulado pedido administrativo não retira o direito do autor de propor a presente demanda ...
[...]
Rigorosamente, pois, como se vê, não caberia dar guarida à pretensão da parte embargante. Apenas em consideração à parte autora e em aplicação aos princípios da celeridade, efetividade e duração razoável do processo é que adoto a solução em seu favor.
Confiro, então, efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, modificar a decisão anterior da Turma e, ipso facto, dar provimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes e, assim, dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7815231v3 e, se solicitado, do código CRC 7D0F4C1E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 17/09/2015 15:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002950-08.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014501320158210124
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | DARLAN SANDRO KLIEMANN |
ADVOGADO | : | Fabio Gustavo Kensy e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES E, ASSIM, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841536v1 e, se solicitado, do código CRC 6AEB86E4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 16/09/2015 21:23 |
