EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035429-71.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | BRUNO HEINSCH (Sucessão, Sucessor) |
: | MARCIA HEINSCH (Sucessor) | |
: | MARISA HEINSCH (Sucessor) | |
: | MAURO HEINSCH (Sucessor) | |
: | SANDRA HEINSCH (Sucessor) | |
: | SILDA HEINSCH (Sucessão) | |
ADVOGADO | : | EVERSON BAMBERG |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. CONTRADIÇÃO SANADA. ESCLARECIMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Contradição sanada, com esclarecimento da questão posta, para apenas determinar o pagamento do benefício aos sucessores no período compreendido entre a DER até a data do óbito da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035429-71.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | BRUNO HEINSCH (Sucessão, Sucessor) |
: | MARCIA HEINSCH (Sucessor) | |
: | MARISA HEINSCH (Sucessor) | |
: | MAURO HEINSCH (Sucessor) | |
: | SANDRA HEINSCH (Sucessor) | |
: | SILDA HEINSCH (Sucessão) | |
ADVOGADO | : | EVERSON BAMBERG |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Tem-se nos presentes embargos de declaração opostos pelo INSS pretensão de suprimento de imputada contradição no v. acórdão.
Sustenta, em síntese, que conforme sentença, o benefício será devido até a data do óbito (25/06/2014) e o acórdão determina a implantação em 45 dias, requer seja aclarada a contradição.
É o breve relato.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
É de se prover os presentes aclaratórios. De fato verifico a contradição apontada pelo INSS, ora embargante.
Considerando trata-se de pagamento de benefício de pensão por morte, no período compreendido entre a DER (22-01-2013) até a data do óbito (25-06-2014), não há falar em implantação de benefício. Assim, esclarecendo a questão posta, determino apenas o pagamento do benefício assistencial aos sucessores no interregno acima referido.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035429-71.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011987120138210094
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | BRUNO HEINSCH (Sucessão, Sucessor) |
: | MARCIA HEINSCH (Sucessor) | |
: | MARISA HEINSCH (Sucessor) | |
: | MAURO HEINSCH (Sucessor) | |
: | SANDRA HEINSCH (Sucessor) | |
: | SILDA HEINSCH (Sucessão) | |
ADVOGADO | : | EVERSON BAMBERG |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2018, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341396v1 e, se solicitado, do código CRC 664CD76C. | |
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