QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033562-58.2013.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV |
ADVOGADO | : | ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. Há identidade de ações coletivas quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A identidade de partes deve ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, já que não se leva em consideração a identidade física ou institucional da parte autora, mas sim a sua condição jurídica.
2. Verificada no caso concreto a identidade de ações. Quanto às partes, a Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 também terá como beneficiários os representados na presente ação. A causa de pedir e o pedido são os mesmos - readequação da renda mensal dos benefícios previdenciários mediante a incidência dos aumentos do teto máximo previsto nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
3. Reconhecida a identidade nos elementos da ação, é de se concluir pela existência conjunta de coisa julgada e litispendência.
4. Em questão de ordem, resta extinta a ação com fundamento no art. 485, V, §3º, do atual Código de Processo Civil, prejudicados os embargos de declaração da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em questão de ordem, julgar extinto o processo, prejudicados os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7924351v17 e, se solicitado, do código CRC 998E6D38. | |
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| Data e Hora: | 24/06/2016 10:46 |
QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033562-58.2013.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV |
ADVOGADO | : | ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O Sindicato dos Trabalhadores da Captação, Purificação, Tratamento e Distribuição de Água e Captação, Tratamento e Serviços em Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste - SAEMAC opõe embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAN. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Nos termos do art. 5º, XXI, da CF/88, "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente"
2. Embora tal forma de legitimação seja inespecífica quanto aos bens jurídicos passíveis de tutela - sendo específica apenas quanto à identificação dos legitimados ("entidades associativas") - tem limites identificáveis por interpretação sistemática, tais como: a) objeto material da demanda circunscrito a direitos e interesses de seus filiados; b) e que guardem relação de pertinência material com os seus fins institucionais, dentre outros, que, no caso dos autos, restaram demonstrados.
3. No caso, patente a relevância social dos interesses em jogo, a ação civil pública é o instrumento adequado, face à economia e praticidade da medida, a obviar o inconveniente do ajuizamento de centenas de ações individuais e a injustiça de não se reparar o prejuízo daqueles que, por ignorância ou dificuldade de meios, não vão à Justiça vindicar seus direitos.
4. Em face do acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido no Recurso Extraordinário n. 564.354/SE, na sistemática de repercussão geral, e do acordo celebrado nos autos da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03 (TRF 3ª Região), acolhe-se a preliminar de falta de interesse de agir quanto aos representados pelo sindicato autor que tenham benefícios concedidos entre 05-04-1991 e 31-12-2003.
5. Afastada a alegação de decadência, já que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício, não sendo o objeto da presente ação, que visa à readequação da renda mensal de benefícios já concedidos aos novos tetos.
6. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
7. O alcance da sentença proferida em ação civil pública deve levar em consideração a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (REsp 1243887/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12-12-2011). Orientação jurisprudencial que desafiaria a atribuição de efeitos nacionais à decisão, tendo em conta a extensão do dano e a natureza da demanda (que objetiva compelir a Autarquia Previdenciária a receber e processar os pedidos de salário-maternidade das trabalhadoras indígenas menores de 16 anos, sem opor-lhes tal condição como fundamento para indeferimento do pedido). In casu, os efeitos da ação civil pública são extensíveis a todos os representados pelo sindicato-autor.
A parte embargante, no que se refere à acolhida da preliminar de falta de interesse de agir quanto aos representados pelo Sindicato que tenham benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003, pede que seja esclarecido, verbis:
1) No caso de na execução que será de forma individual, se houver renda mensal limitada ao teto neste período, de 05-04-1991 a 31.12.2013, o representado perde o direito a execução por uma simples alegação sem comprovação e prontamente acatada no sentido subjetivamente de que 'determinou a revisão', 'terão direito', 'estabeleceu pagamento de diferenças segundo critérios'.
2) A arguição de carência de ação por falta de interesse de agir por conta da ação civil pública em que o sindicato não esteve no polo ativo, viola o previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
3) No caso de interesse de agir em face do acórdão do Supremo tribunal Federal proferido no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, na sistemática de repercussão geral, e do acordo celebrado nos autos da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03 (TRF 3ª Região), disse que já determinou a revisão administrativa, em âmbito nacional, por meio da Resolução da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - nº 151, de 30/08/2011, de todos os benefícios em decorrência da majoração dos tetos pelas ECs 20/98 e 41/03, NO CASO A RÉ, MEDIANTE DOCUEMNTOS DE ALGUNS REPRESENTADOS DO SINDICATO AUTOR, COMPROVOU O ALEGADO POR FORÇA DO ARTIGO 333, II, DO CPC.
4) A dita Resolução, em seu artigo 3º, estabelece que 'Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003', tendo, portanto, objeto diverso daquele proposto na presente ação coletiva, que não limita a data de implantação do benefício como faz a autarquia. A inicial é clara ao postular a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social a efetuar a revisão dos benefícios dos representados do sindicato autor, com a inclusão dos valores que foram excluídos de suas RMI's quando a média foi superior ao teto da época da aposentadoria, pro conta do aumento de teto instituído pela edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/003, bem como ao pagmae3nto dos valores atrasados desde a data da limitação até a implantação dos valores excluídos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios.
Requer a parte embargante, ainda, manifestação sobre o art. 3º da Resolução nº 151, de 30/08/2011, e o teor da petição inicial onde é requerida
a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social a efetuar a revisão dos benefícios dos representados do sindicato autor, com a inclusão dos valores que foram excluídos de suas RMI's quando a média foi superior ao teto da época da aposentadoria, por conta do aumento de teto instituído pela edição das emendas Constitucionais 20/98 e 41/003, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde a data da limitação até a implantação dos valores excluídos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios.
Conclui pedindo a acolhida dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, afastando-se a carência de ação por falta de interesse de agir.
A parte embargada manifesta-se sustentando que a sentença homologatória da conciliação em Ação Civil Pública com abrangência nacional é título executivo para as partes em sentido material as quais ela favoreça (art. 475-N do CPC/73), e, quanto a já ter ou não sido cumprida aquela sentença, trata-se de questão a ser discutida no juízo da fase de cumprimento (art. 475-P, II, do CPC/73 e REsp n. 124.388-7/PR), e não em nova ação de conhecimento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Antes de ingressar no exame dos argumentos do embargante, faz-se necessária a análise de questão de ordem pública, pertinente à existência de coisa julgada e litispendência em face da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03/SP, razão pela qual trago o feito em questão de ordem para análise da questão prejudicial.
Para tanto, peço vênia para transcrever os argumentos lançados pelo Eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira no julgamento da Apelação Cível nº 5033881-26.2013.4.04.7000/PR, em acórdão unânime de 04/05/2016, 5verbis:
2.2 Identidade de ações (coletivas)
O INSS alega também ausência de interesse de agir do Sindicato porque já teria sido reconhecido, ainda que parcialmente, o direito pleiteado nos autos da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03. Esclarece que a Resolução da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - n.º 151, de 30/08/2011 já determinou a revisão administrativa, em âmbito nacional, dos benefícios em razão da majoração dos tetos. Destaca a existência de coisa julgada parcial havida na citada Ação Civil Pública.
Para uma adequada resolução da tese da coisa julgada e, até mesmo, da questão da litispendência ventilada anteriormente, cumpre verificar se há identidade de ações.
De fato, a identificação dos elementos da ação traz relevantes consequências processuais já que não é dado ao mesmo sujeito ingressar em juízo postulando idêntico objeto e com igual justificativa de fato e de direito. Assim, "havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência" (AC 0008194-88.2015.404.9999, Sexta Turma, de minha relatoria, D.E. 26/11/2015). Deve-se à segurança jurídica e à própria estabilidade do sistema jurídico-processual a vedação ao ajuizamento de uma ação que já esteja pendente ou que já tenha sido julgada. Neste aspecto, haverá litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 301, §3º, CPC) e ocorrerá coisa julgada quando repetida ação já julgada por decisão de mérito transitada em julgado (art. 301, §3º; art. 467, CPC).
A identidade de ações, por sua vez, ocorre quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC). Trata-se de verificar, pois, se estão presentes iguais elementos em atos postulatórios distintos. O tema, apesar de contar com controvérsia doutrinária milenar que remonta ao direito romano, não revela concreta dificuldade nas ações individuais em geral, em que o pedido e a causa petendi são de nítida visualização. Essa facilidade, porém, não ocorre no âmbito da tutela jurisdicional coletiva, cujo regime jurídico traz peculiaridades para o regramento geral do Código de Processo Civil.Trata-se, aliás, de sub-sistema que conta com instrumentos, princípios e regras próprias (ZAVASCKI, Teori Albino, Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 22).
2.2.1 Elementos da ação
Quanto às partes, a identificação do autor não leva em consideração a sua identidade física ou institucional, mas sim a sua condição jurídica. Assim, a depender da condição jurídica de que se reveste o autor, mesmo que pessoas distintas ajuízem a ação, o elemento subjetivo-ativo será o mesmo:
Se o Ministério Público propõe demanda ambiental e idêntica ação é ajuizada por uma associação, embora haja diversa identidade dos autores no aspecto físico ou institucional, haverá identidade de partes no aspecto referente à posição jurídica de ambos na ação coletiva. As ações serão idênticas, verificando-se a litispendência ou coisa julgada, conforme a situação concreta. O mesmo pode ocorrer em uma ação popular e a uma ação civil pública, ambas propostas com as mesmas circustâncias de fato e de direito e com os mesmos pedidos: não obstante a primeira tenha sido aforada pelo cidadão e a segunda pelo Ministério Público ou outro legitimado, haverá identidade de condição jurídica dos autores, e as ações serão idênticas (especialmente para fins de identificação de situação de litispendência ou coisa julgada). (...) Deste modo, quanto ao sujeito ativo da demanda coletiva para verificação da ocorrência de identidade de ações, o que importa é a condição jurídica, nao a igualdade meramente física ou institucional (LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 237).
Nessa mesma linha, em variadas oportunidades o Superior Tribunal de Justiça já considerou que a identidades das partes, no âmbito das ações coletivas, deve ser apreciada na perspectiva dos beneficiários dos efeitos da sentença e não dos autores da ação:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF - INADMISSIBILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal.
2. Tratando-se de ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no pólo ativo da demanda.Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1168391/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES. MESMOS BENEFICIÁRIOS. PRECEDENTE DO STJ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 81, 84, 103, §§ 2º e 3º, e 104 do CDC e 16 e 21 da Lei 7.34/85, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. Nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no pólo ativo da demanda. Precedente do STJ.
3. O fato de o julgador não estar obrigado a responder questionário das partes não o exime do dever de analisar a questão oportunamente suscitada, que, se acolhida, pode levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido.
4. Tendo o Tribunal de origem deixado de se manifestar acerca da inexistência de litispendência, em face da aplicabilidade, na espécie, das regras contidas nos arts. 81, 84, 103, §§ 2º e 3º, e 104 do CDC e 16 e 21 da Lei 7.34/85, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, a afronta ao art. 535 do CPC.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 925.278/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 08/09/2008)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no pólo ativo da demanda. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1455777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
No mesmo sentido, também podem ser citados alguns julgados pretéritos deste Tribunal Regional:
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDENTIDADE DE PARTES. DISPENSÁVEL. DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Nas ações coletivas, tendo em vista que o polo ativo é composto por representantes do interesse coletivo em discussão, a identidade de partes é irrelevante para a caracterização da litispendência, devendo ser levado em consideração os beneficiários dos efeitos da sentença. 2. Proposta uma ação coletiva por um dos legitimados, aos demais passa a ser vedado propor nova ação com mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que a legislação faculta é sua habilitação como litisconsorte à ação em curso. 3. Os direitos ou interesses individuais homogêneos são aqueles que têm origem comum, considerados como subespécie de direitos coletivos e, por esta razão, a ação civil pública torna-se meio adequado para sua defesa. Como se vê, não se afasta a origem coletiva de tais direitos, razão porque não se confundem com demanda individual, sendo inviável a concomitância de ações coletivas com o mesmo objeto, ainda que parcial. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5006283-13.2012.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 14/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS COLETIVOS. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. 1. Nas ações civis públicas pode o sindicato funcionar como substituto processual ou como representante de seus sindicalizados, sem que necessite de autorização, mas o interesse defendido deve ser do sindicalizado e da própria entidade. 2. O aspecto subjetivo da litispendência nas ações coletivas deve ser visto sob a ótica dos beneficiários atingidos pelos efeitos da decisão, e não pelo simples exame das partes que figuram no pólo ativo da demanda. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da constitucionalidade do inciso II do art. 41 da Lei 8.213/1991que determinou o reajuste dos valores dos benefícios em manutenção de acordo com as suas respectivas datas e com base na variação integral do INPC. Precedentes. 4. É vedada a condenação do autor da ação civil pública, à míngua de comprovada má-fé ao pagamento de honorários de advogado. (TRF4, AC 5021383-63.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 19/12/2012)
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDENTIDADE DE PARTES. DISPENSÁVEL. 1. Nas ações coletivas, tendo em vista que o polo ativo é composto por representantes do interesse coletivo em discussão, a identidade de partes é irrelevante para a caracterização da litispendência, devendo ser levado em consideração os beneficiários dos efeitos da sentença. 2. Proposta uma ação coletiva por um dos legitimados, aos demais passa a ser vedado propor nova ação com mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que a legislação faculta é sua habilitação como litisconsorte à ação em curso. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001275-35.2010.404.7101, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 19/03/2012)
Não se trata, porém, de desconsiderar o elemento subjetivo da demanda, mas sim de reconhecer que o autor de uma ação coletiva poderá se encontrar na mesma condição jurídica de outro legitimado, isto é, autorizado a proteger os interesses de um mesmo grupo de pessoas. Como o beneficiário é o mesmo, estará preenchido o requisito da similitude de partes.
Quanto à causa de pedir, trata-se dos fundamentos de fato e de direito que justificam a propositura da ação. A causa petendi em matéria coletiva leva em consideração as peculiaridades de cada interesse coletivo e, para aqueles considerados individuais homogêneos, deverá descrever o fato comum que ocasionou a lesão aos interessados, bem como a consequência jurídica pretendida.
Por fim, quanto ao pedido, estampa ele a providência deduzida em juízo e que se convola na pretensão processual: é a consequência jurídica que se busca implementada através da tutela jurisdicional. No caso das ações coletivas, normalmente o pedido é mais amplo e, frequentemente, genérico. A característica essencial da tutela coletiva é remeter a definição do quantum debeatur para uma fase procedimental posterior (liquidação ou execução).
Pois bem. Assentados os elementos da ação em matéria coletiva, para que se verifique eventual identidade, cumpre realizar um comparativo entre a presente ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Químicos do Estado do Paraná (SIQUIM) em face do INSS e a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o INSS.
2.2.2 Análise do caso concreto
Quanto à identidade de partes, em ambas as ações figura no polo passivo a autarquia previdenciária (INSS). No polo ativo desta ação, por sua vez, figura o Sindicato dos Químicos do Estado do Paraná; já na citada Ação Civil Pública, figura o Ministério Público Federal. Não há, portanto, identidade física ou institucional entre os sujeitos.
Na peculiaridade dos autos, todavia, é possível ver identidade na condição jurídica dos legitimados. É que a ação proposta pelo MPF tem como destinatários todos os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, enquanto a ação proposta pelo Sindicato tem como destinatários todos os membros da referida classe (os químicos do Estado do Paraná) e que, por consequência lógica, também são beneficiários do Regime Geral. Com efeito, os representados pela entidade sindical serão inevitavelmente atingidos pela Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF e sofrerão os efeitos positivos da eventual sentença de procedência.
Quanto à causa de pedir e o pedido, verifica-se que a tese controvertida é idêntica, a saber: a readequação dos benefícios previdenciários mediante a incidência dos aumentos do teto máximo previsto, respectivamente, nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. O pedido também é o mesmo e gira em torno da revisão da renda mensal com a adequação dos valores pelos tetos e pagamento das diferenças pretéritas verificadas e não atingidas pela prescrição (vide, para o confronto: e. 01, inic1; evento 19 cont1; evento45, apelação1; evento 57, apelação1). Trata-se de questão de fundo inclusive já julgada pelo Supremo Tribunal Federal, verbis:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Ainda quanto ao tema, é digno de registro que as Turmas deste Tribunal têm seguido o entendimento de que, em relação à adequação dos benefícios pela incidência do aumento dos tetos (EC nº 20/98 e 41/2003), o específico ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 conduziu à paralisação do prazo prescricional para todos os beneficiários do Regime Geral.
Há farta jurisprudência nesse sentido (5028192-30.2015.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 28/01/2016; 5003907-52.2015.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18/12/2015;5009042-58.2014.404.7207, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2015;5015917-53.2014.404.7204, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2015;5047109-93.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 11/06/2015).
A justificativa para essa postura encontra respaldo em precedente de caso análogo julgado pelo eminente Des. Federal Victor Luis dos Santos Laus, na AC n.º 2007.72.01.003441-0/SC, verbis:
Quanto ao marco inicial do lustro prescricional, é de rigor que à citação, porque válida, realizada na precedente ação civil pública sob nº 2000.72.01.001273-0 proposta em março/2000 pelo Ministério Público Federal, seja conferido o efeito que lhe é próprio (artigo 172, I do CC/1916), retroativamente ao ajuizamento daquela demanda (artigo 219, §1º do CPC), pois na referida oportunidade o INSS tomou conhecimento de que os detentores do bem da vida alegadamente violado em decorrência de uma origem comum saíram do estado de inércia que estavam até então por meio do seu substituto processual (artigo 174, III do CC/1916; 81, parágrafo único, III e 82, I do CDC), conclusão inarredável a que chego, sob pena de esvaziar a prestimosa colaboração da lide coletiva em termos de diminuição da sobrecarga do Poder Judiciário, em face do seu salutar propósito de evitar o tratamento molecularizado das lesões. Ressalto, ainda, que o art. 230 do novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Neste sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Art. 219 do CPC: 'A citação válida interrompe a prescrição ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, salvo as hipóteses do art. 267, incisos II e III do CPC.'
Recurso conhecido, mas desprovido." (STJ, REsp 231.314, 5ª Turma, Rel. para acórdão Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 16-12-2002)
Sim, porque se a prescrição consiste, exatamente, na impossibilidade de titular de direito subjetivo, que se manteve inerte quanto ao seu exercício por determinado tempo, fazê-lo valer via judicial, não há como recusar-se, na sistemática que é peculiar às classe actions, à deflagração desta, uma vez efetuada a devida citação, o efeito interruptivo da primeira, pois, ao fim e ao cabo, a invocada reparação em proveito de segurado da Previdência foi submetida ao crivo do Judiciário por quem, consoante esta Corte, estava autorizado para tanto.
Com efeito, o artigo 175 do CC/1916, ora revogado mas vigente na data da citação do INSS no processo coletivo (tempus regit actum), enumerava em rol taxativo as hipóteses em que a prescrição não se interrompia (citação nula por vício de forma, por cincunduta, ou por se achar perempta a instância, ou a ação).(..)
"Processo Civil. prescrição. Interrupção. Ação de Usucapião. Ação Ex empto. Art. 172, I e IV, CC. (...)
I - A citação válida, realizada em ação cujo pedido restou a final desatendido, sob o argumento de ser a via processual eleito pelo autor imprópria ao reconhecimento do direito reclamado, tem o condão de interromper o lapso prescricional para o ajuizamento da ação própria. Hipótese que não se enquadra nas exceções previstas no art. 175, CC.
(...)" (STJ, REsp 23.751, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJU 08-3-1993)
Deste último aresto reproduzo excertos doutrinários extraídos pelo ilustre relator de obras clássicas de Carvalho Santos e Câmara Leal:
"O que se nos afigura evidente, por isso que a lei se contenta, para o efeito da citação interromper a prescrição, que ela seja pessoal, revelando a intenção, de quem a requer, de fazer efetivo ao seu direito, ou seja, no caso, cobrar a quantia devida.
O art. 175 esclarece apenas quando a citação não produz o efeito de interromper a prescrição; e se prevê todas aquelas hipóteses é porque em outros casos, como na citação diretamente para a ação, podem elas se verificar. O que não exclui, entretanto, que a citação em processo preliminar possa produzir o efeito de interromper a prescrição, desde que contenha todos os requisitos exigidos em lei para ser válida.
A verdadeira doutrina é esta: a citação a que se refere este artigo deve abranger e compreender toda demanda ou todo procedimento judicial que, direta ou virtualmente, vise o reconhecimento do direito em curso de prescrição. Assim é que uma citação para reconvenção produz os mesmos efeitos de interromper a prescrição (cfr. LAURENT, obr. Cit. nº 92; CARPENTER, obr. cit. nº 122), assim como a citação pedida pelo assistente da demanda de terceiro, contra o devedor também interrompe a prescrição (CARPENTER, obr. cit. nº 123; DALOZ, vº Prescription).
O mesmo se diga com referência aos processos preparatórios, como o atraso, seqüestro, detenção pessoal." (Código Civil Brasileiro Interpretado. 8ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, v. III, 1961, p. 428)
"O art. 172, nº I, dizendo que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor, isto é, ao prescribente ou sujeito passivo, não especificou qual o processo ou ação determinante da citação, o que indica que não foi pensamento do legislador restringi-la à ação, contra a qual corre a prescrição. A indeterminação da citação, na redação do dispositivo, denota que ela se refere a qualquer processo judicial que tenha por fim a realização ou proteção do direito, porque qualquer ato judicial promovido pelo titular [no caso: substituto processual], em defesa ou proteção do direito, faz cessar a sua inércia ou negligência, tornando a prescrição inadmissível, pela carência de uma de suas condições elementares.(...)
Diversos Códigos estrangeiros consideram a prescrição como não interrompida, apesar da validade da citação, se o autor desiste da ação, ou a demanda se torna perempta, ou é rejeitada. Nesse sentido dispõem os Códigos francês, italiano, alemão e chileno.
Nosso legislador, porém, tendo dado à citação, em si, o efeito de interromper a prescrição, só à nulidade desta, por defeito de forma, ou à sua ineficácia por circundação, ou à sua inadmissibilidade por perempção da instância da ação, é que atribuiu o efeito de impedir a interrupção prescricional.
Do destino da demanda não cogitou o nosso Código, de modo que, qualquer que seja sua sorte, ela não retrotrairá, influindo sobre a interrupção, para infirmá-la. (...)" (Da prescrição e da Decadência. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 178/183)
Nessa senda, inexistiriam parcelas prescritas, haja vista que a ação coletiva encontra-se atualmente em tramitação no e. Superior, restando suspenso o fenômeno extintivo durante tal período. Logo, como o ajuizamento da presente contenda remonta a 15-8-2007 e houve interrupção da prescrição desde março de 2000, nenhuma parcela estaria abrangida por esta.
Justifica-se, pois, a interrupção da prescrição nas ações relacionadas à majoração do teto previdenciário justamente porque, ainda que de forma abrangente, há uma identidade no objeto litigioso (pretensão processual) da ação individual em contraste com a já citada Ação Civil Pública. Trata-se, portanto, da mesma violação à ordem jurídica e que pretende a recomposição pelas mesmas razões de direito. Só não há, aí, litispendência com eventuais ações individuais, por expressa previsão legal (art. 104, Lei 8.078/90) e que projeta no seu texto o direito constitucional de acesso à justiça (art. XXXV, CF/88).
É de se concluir que, na perspectiva da tutela dos interesses difusos, entre a demanda ajuizada pelo Sindicato dos Químicos do Estado do Paraná (processo n. 5033881-26.2013.4.04.7000/PR) e aquela proposta pelo Ministério Público Federal (processo n. 0004911-28.2011.4.03.6183/SP) há identidade nos elementos da ação.
2.3 Consequências
Reconhecida a identidade nos elementos da ação, duas consequências possíveis são estabelecidas pelo Código de Processo Civil: se a ação já foi definitivamente julgada, a existência da res iudicata representará óbice para a outra demanda (art. 267, V; art. 301, §3º; art. 467, CPC); se a ação ainda não foi julgada, a pendência dela também representará impedimento para a ação idêntica (art. 267, V; art. 301, §3º, CPC).
Já se defende, em sede doutrinária, a possibilidade de reunião de ações coletivas para julgamento conjunto, por medida de economia processual. Todavia, há de ser respeitada a competência absoluta, condição que impede a solução para o presente caso (sobre o tema, vide: DIDIER Jr., Fredie; ZANETI Jr., Hermes. Curso de Direito Processual civil, vol. 4 - processo coletivo. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2014 , p. 159).
Entendo que o caso dos autos compreende solução peculiar, já que a Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, malgrado já julgada pelo juízo de primeiro grau, foi objeto de recurso somente em relação a uma parcela dos pedidos, o que permite concluir que houve julgamento definitivo parcial do mérito e, portanto, fracionamento do julgado em capítulos. Registro, ainda, que a decomposição do pronunciamento judicial em capítulos autônomos não só é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, como também conta com precedentes desta Corte (TRF4 5023096-19.2014.404.0000, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 12/06/2015; AG 0003115-94.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 21/11/2012; AC 2001.71.14.001466-1, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 12/05/2008).
2.3.1 Coisa julgada
Conforme apontado pelo INSS, o capítulo da sentença da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, que compreendeu o acordo para atualizar os benefícios com DIB entre 05/04/1991 a 31/12/2003 conforme os tetos introduzidos pelas EC 20/98 e 41/03 não foi objeto de recurso pelas partes. Houve, portanto, coisa julgada em relação a este ponto.
A coisa julgada parcial ocorrida na mencionada Ação Civil Pública inevitavelmente prejudica o julgamento do mesmo ponto nestes autos, já que há identidade de ações, conforme amplamente constatado anteriormente. De fato, caso não tenha ocorrido o cumprimento do acordo realizado nos autos da Ação Civil Pública em relação aos beneficiários, bastará o exercício da pretensão executória em juízo pelo indivíduo lesado.
2.3.2 Litispendência
Pela mesma razão (identidade de ações) é de ser reconhecida a litispendência entre a Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 e a presente ação coletiva no que tange aos demais pedidos. De fato, a demanda ajuizada pelo Ministério Público Federal, e que já foi julgada procedente pelo juízo de primeiro grau, ainda está em curso no Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É de se ressaltar que os dois primordiais benefícios da tutela coletiva são convergentes com essa solução.
O primeiro deles diz respeito à redução da quantidade de demandas perante o Poder Judiciário. A tutela coletiva agrega em uma única relação processual a pulverizada discussão individual que pode abarrotar Subseções e Tribunais. A respeito, a lição irreparável de José Carlos Barbosa Moreira (Ações coletivas na CF de 1988, Revista de Processo, n.º 61, jan-mar, 1991, p. 199):
Por outro lado, processos separados também podem constituir uma praga. Dezenas, centenas de processos, onde se discutem as mesmíssimas questões, para a Justiça constituem um fator de sobrecarga, e portanto, de retardamento da prestação jurisdicional; para os próprios litigantes, sobretudo para aquele que se vê colocado, ao mesmo tempo, como réu, em centenas de processos, em situação desfavorável. É algo que incomoda, que perturba, que cria até dificuldades administrativas muito grandes, por vezes. Tanto de um lado como de outro, tanto do lado ativo como do lado passivo, há evidentes vantagens práticas nas ações coletivas: o processo fica mais limpo, corre com mais tranquilidade.
O segundo benefício diz respeito a relevante valor de estatura constitucional que é o princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF/88). Realmente, o julgamento da controvérsia jurídica de forma aglutinada na ação coletiva confere tratamento isonômico a todos os jurisdicionados e que receberão a mesma solução para a questão. No caso da recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto, debate ainda haverá quanto à extensão da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE. Não há razão, pois, para que duas ações idênticas passem pela longa cadeia recursal prevista no nosso ordenamento jurídico para que, ao final, sejam objeto da mesma resposta pelos tribunais superiores.
É de se concluir, portanto, que o recurso do INSS deve ser provido para que o processo seja extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
O caso dos autos em tudo se assemelha ao precedente acima referido: os representados pela entidade sindical autora (trabalhadores da Captação, Purificação, Tratamento e Distribuição de Água e Captação, Tratamento e Serviços em Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná), serão atingidos pela ACP ajuizada pelo Ministério Público Federal e sofrerão os efeitos da decisão, e a causa de pedir e pedido são idênticos - readequação da renda mensal dos benefícios previdenciários mediante a incidência dos aumentos do teto máximo previsto nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Em tais termos, a presente ação comporta extinção, com fundamento no art. 485, V, §3º, do atual Código de Processo Civil, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por, em questão de ordem, julgar extinto o processo, prejudicados os embargos de declaração da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033562-58.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50335625820134047000
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
EMBARGANTE | : | SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV |
ADVOGADO | : | ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 591, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033562-58.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50335625820134047000
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV |
ADVOGADO | : | ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 852, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM QUESTÃO DE ORDEM, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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